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Augusto Melo representou criminalmente contra três cartolas do Corinthians e um torcedor organizado

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Em 1º de agosto, o ex-presidente do Corinthians, Augusto Melo, protocolou, nos autos da ação que apura a tentativa de golpe sofrida pelo clube, uma representação criminal contra três dirigentes alvinegros e um torcedor organizado.

Os alvos da denúncia são Osmar Stabile, Romeu Tuma Júnior, Leonardo Pantaleão e Douglas Deungaro — conhecido como Metaleiro.

Os crimes apontados por Melo foram ameaça, constrangimento ilegal, denunciação caluniosa, associação criminosa e concurso de pessoas.

Contra Pantaleão, acrescentou-se ainda a imputação de patrocínio infiel — quando um advogado atua simultaneamente em favor de partes com interesses opostos.

A Polícia Civil e o Judiciário paulista ignoraram a petição.

Foi acatado, ainda que tardiamente — o pedido era para a alteração da delegacia responsável pela investigação, então especializada em conflitos de torcidas —, a mudança de foro do JECRIM para a Justiça Comum.


Augusto Melo e Ricardo Jorge

Confira a íntegra da Representação Criminal peticionada por Augusto Melo através de do advogado Ricardo Jorge, ex-diretor do Corinthians, com uma versão peculiar dos acontecimentos:

À AUTORIDADE POLICIAL
DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA 6ª DRADE – DEATUR
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA – DOPE
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO


AUGUSTO PEREIRA DE MELO, brasileiro, divorciado, comerciante, portador do RG nº xxxxx – SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxx, na qualidade de vítima dos fatos ora narrados, comparece perante esta Autoridade Policial, por meio de seu procurador (instrumento de mandato anexo), para apresentar a presente

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL,

com fulcro nos arts. 5º, II, da Constituição Federal, e 147, 339, 146, 288 e 29 do Código Penal, nos termos que passa a expor.


1 – DOS FATOS

No dia 31 de maio de 2025, o Sport Club Corinthians Paulista tornou-se palco de um episódio que extrapolou em muito os limites da disputa política ou da divergência interna entre conselheiros.

O que ocorreu naquela data não foi apenas uma crise institucional, mas sim a execução deliberada de uma operação coordenada, cujos efeitos repercutem até hoje não apenas sobre a imagem do clube, mas sobre a segurança e a integridade do seu presidente eleito, Augusto Pereira de Melo.

Convocado formalmente por ofício subscrito pela então presidente do Conselho Deliberativo, Sra. Maria Ângela de Souza Ocampos, para reassumir o cargo de presidente do clube, Augusto Melo compareceu às dependências da sede social com o intuito legítimo de retomar suas funções.

Sua presença não foi espontânea, tampouco arbitrária: estava respaldada por deliberação interna do órgão competente para interpretar e aplicar as normas estatutárias do clube.

Ainda assim, ao adentrar o ambiente institucional que deveria acolhê-lo, Augusto foi surpreendido por um cenário cuidadosamente construído para sua desestabilização emocional e deslegitimação pública.

Em vez de ser recebido por membros da diretoria e representantes da associação, foi ameaçado por Douglas Deungaro de forma direta, brutal e inaceitável, tanto do ponto de vista penal quanto moral.

Diante de diversas testemunhas, inclusive funcionários do clube, afirmou que mataria Augusto Melo, cortaria sua cabeça e a penduraria, estendendo a ameaça à sua família. A gravidade dessas palavras, devidamente formalizadas em Boletim de Ocorrência lavrado no mesmo dia dos fatos, vai além do simples destempero: evidenciam a existência de uma tentativa explícita de intimidar, humilhar e silenciar um presidente em pleno exercício de um direito institucional.

Mais alarmante que as palavras de Deungaro foi a passividade — ou, ao que tudo indica, a anuência — daqueles que deveriam zelar pela integridade física e moral de todos os presentes.

Em especial, chama atenção a postura do então presidente interino, Osmar Stabile, que se manteve no local sem esboçar qualquer reação de contenção, repreensão ou solidariedade.

Tal comportamento revela não apenas indiferença, mas ciência prévia do que viria a ocorrer.

A tranquilidade de Stabile no epicentro da crise destoa da lógica natural das coisas. Diante de uma ameaça de morte proferida contra um dirigente do clube em pleno exercício de prerrogativa convocatória, seria de se esperar uma atuação imediata das autoridades internas.

O silêncio e a inação do presidente interino, no entanto, foram acompanhados da rápida disseminação de uma narrativa pública tendente a desvirtuar a verdade, tentando transformar a vítima em vilão, o ameaçado em agressor, e o constrangido em invasor.

Nesse contexto, coube ao advogado Leonardo Pantaleão, representante jurídico da gestão interina, instrumentalizar a farsa por meio de um boletim de ocorrência noticiado à autoridade policial, em que foram relatados fatos sabidamente falsos.

Apontou-se que Augusto Melo teria invadido o clube, o que não condiz com a realidade, pois havia autorização expressa da presidente do Conselho Deliberativo para sua presença no local, conforme imagens internas do clube.

Afirmou-se também a prática de cárcere privado, sem que qualquer pessoa tenha efetivamente sido impedida por Augusto de ir e vir.

Por fim, imputou-se ao presidente ameaças que, na verdade, foram por ele sofridas.

Tais distorções, longe de se enquadrarem no direito à ampla defesa ou à liberdade de expressão, caracterizam o uso indevido do aparato jurídico para fins de perseguição pessoal, o que se consubstancia, ao menos em tese, no crime de denunciação caluniosa previsto no artigo 339 do Código Penal.

Importa ainda destacar o papel do ex-delegado de polícia, Romeu Tuma Júnior, cuja atuação nos bastidores da crise revela elementos de coautoria moral nos delitos narrados.

Ainda que não tenha assinado qualquer documento formal, Tuma atuou ativamente na articulação política e midiática que sustentou a versão fraudulenta dos acontecimentos, concedendo entrevistas, orientando aliados e legitimando institucionalmente uma narrativa que jamais se sustentou diante das imagens e testemunhos coletados posteriormente.

A simetria entre suas falas públicas e os relatos levados à autoridade policial por seus aliados internos reforça a tese de que sua participação foi determinante para a perpetuação da fraude, mesmo que exercida de forma indireta.

O conjunto dos fatos descritos — a convocação legítima, a emboscada planejada, a ameaça consumada, o silêncio conveniente dos dirigentes, a falsa imputação de crimes e a articulação de bastidores — não se trata de episódio isolado, tampouco de reação emocional desproporcional.

Trata-se de uma encenação cuidadosamente roteirizada por figuras que, com acesso privilegiado aos espaços internos do clube, utilizaram o aparato institucional para fins espúrios.

A manipulação dos fatos, a omissão proposital e a disseminação de versões distorcidas dos acontecimentos revelam uma atuação coordenada que precisa ser submetida ao crivo penal.

Por essa razão, a presente representação busca assegurar que a apuração dos fatos transcenda os limites da esfera associativa e alcance as responsabilidades individuais daqueles que atentaram contra a integridade moral, física e institucional do presidente eleito, valendo-se do medo como arma, da mentira como estratégia e da estrutura do próprio clube como campo de batalha para interesses pessoais.


2 – DA RESPONSABILIDADE PENAL DOS REPRESENTADOS

2.1. Douglas Deungaro (“Metaleiro”) – executor direto das ameaças

No centro da cena de maior gravidade ocorrida nas dependências da sede do Sport Club Corinthians Paulista no dia 31 de maio de 2025 estava Douglas Deungaro, mais conhecido como “Metaleiro”.

Sua atuação, longe de ser episódica ou impulsiva, representou o ponto culminante de uma construção deliberada de constrangimento físico, moral e psicológico voltada diretamente contra o presidente eleito da agremiação, Augusto Pereira de Melo.

Deungaro ingressou no local sem qualquer função institucional, sem identificação visível, sem vínculo formal com os quadros da diretoria, do conselho ou da segurança do clube.

Ainda assim, permaneceu dentro da sala da presidência por tempo suficiente para proferir, em alto e bom som, expressões gravíssimas contra a integridade física de Augusto e de seus familiares.

Disse, diante de testemunhas e em ambiente formal, que iria matá-lo, cortar sua cabeça e pendurá-la, e que sua família também seria vítima.

A natureza das palavras, o tom ameaçador e o cenário em que foram ditas — a poucos metros de membros da diretoria e diante da omissão deliberada de outros presentes — revelam que não se tratou de manifestação emocional descontrolada.

Ao contrário, houve intencionalidade, direcionamento específico da ameaça e, principalmente, dolo direto.

Douglas não agiu por impulso. Não foi provocado. Não se encontrava em posição de legítima defesa ou sob risco real.

Sua conduta não foi defensiva, mas ofensiva, deliberada, planejada.

A simples leitura do Boletim de Ocorrência registrado no mesmo dia, bem como a reprodução dos relatos constantes do inquérito policial, bastam para demonstrar que a ameaça foi proferida com plena consciência de seus efeitos e sob circunstâncias especialmente agravantes.

A ameaça não ocorreu em ambiente privado, mas na sede administrativa de um dos maiores clubes esportivos do país, contra o chefe máximo da instituição, em prerrogativa estatutária de retorno ao cargo.

A motivação da ameaça transcende o conflito pessoal: foi política, institucional, simbólica — e, por isso mesmo, gravíssima.

A conduta de Douglas Deungaro encontra enquadramento típico no artigo 147 do Código Penal, que pune a ameaça de causar mal injusto e grave, sendo possível reconhecer, desde já, a incidência de agravantes quanto ao local dos fatos, à motivação da conduta e à condição da vítima enquanto ocupante de função institucional.

Sua postura revela o desejo de intimidar, humilhar e comprometer o retorno legítimo de Augusto Melo à presidência do clube, não apenas pelo medo físico, mas pela
exposição pública de um ambiente hostil, cuidadosamente orquestrado para gerar desgaste político e pessoal.

Diante da clareza dos elementos fáticos e jurídicos, não há dúvidas de que a responsabilização penal de Douglas é medida que se impõe, devendo a autoridade policial proceder à sua oitiva formal, com vistas à apuração do crime de ameaça qualificada, nos exatos termos do art. 147 do Código Penal, combinado, se necessário, com as regras do concurso de pessoas, caso se confirme que sua atuação não foi isolada, mas inserida em contexto maior de ação coordenada.


2.2. De Osmar Stabile – instigador, partícipe e mandante da situação de constrangimento

A atuação de Osmar Stabile, então presidente interino do Sport Club Corinthians Paulista à época dos fatos, não se deu por omissão ingênua ou mera neutralidade institucional.

Ao contrário: seu comportamento, analisado à luz dos acontecimentos registrados no dia 31 de maio de 2025, revela a figura de um articulador silencioso, cuja conduta foi indispensável para que o ambiente de hostilidade e constrangimento tomasse forma e atingisse seu objetivo principal — impedir, por vias informais e ilegítimas, o retorno de Augusto Melo ao exercício legítimo de sua presidência.

Stabile tinha pleno conhecimento da convocação realizada pela então presidente do Conselho Deliberativo, Maria Ângela de Souza Ocampos, para que Augusto reassumisse suas funções.

Havia ciência, portanto, da legalidade do retorno e da ausência de impedimento formal à presença de Augusto nas dependências do clube.

Ainda assim, Stabile não apenas deixou de tomar qualquer providência institucional para assegurar a tranquilidade e segurança do local, como, segundo os elementos disponíveis nos autos e nas gravações colhidas no âmbito do processo disciplinar nº 25/2025, teria ordenado ou permitido a entrada de Douglas Deungaro (“Metaleiro”) dentro da sala da presidência, mesmo após o início das hostilidades.

Essa conduta não pode ser interpretada como simples omissão.

A permanência deliberada de um indivíduo agressivo e desprovido de função formal dentro de um espaço institucional sensível, aliada à passividade de Stabile diante das ameaças proferidas contra o presidente legítimo da agremiação, reforça a tese de anuência e conivência.

Sua serenidade diante do caos e sua inação diante do perigo não apenas demonstram ciência do que ocorria, como sugerem um nível de envolvimento que vai além da tolerância: Stabile criou o ambiente propício à violência, a partir da manipulação institucional de sua posição de poder.

Mas sua atuação não se restringiu ao campo físico dos acontecimentos.

Após os fatos, Osmar Stabile teria sido um dos principais vetores da disseminação da versão que tentava transformar Augusto em invasor e Douglas em vítima.

Essa engenharia narrativa, levada à autoridade policial por meio de boletim de ocorrência subscrito por terceiros, contou com a colaboração ativa ou, ao menos, estratégica de Stabile, que se valeu de seu cargo interino para respaldar internamente a farsa instaurada.

Tal postura, se comprovada, pode caracterizar também sua coautoria moral na prática de denunciação caluniosa, já que contribuiu objetivamente para a consolidação de um enredo sabidamente falso perante o aparato estatal.

Nesse contexto, a conduta de Osmar Stabile encontra amparo em diversos tipos penais.

Em primeiro lugar, é juridicamente viável o enquadramento no artigo 146 do Código Penal, por constrangimento ilegal, uma vez que, valendo-se de sua posição institucional, permitiu e incentivou a criação de um cenário que impediu Augusto de exercer um direito garantido estatutariamente.

Em segundo lugar, é cabível sua responsabilização com base no artigo 29 do Código Penal, na condição de partícipe dos crimes de ameaça e constrangimento perpetrados por Douglas Deungaro.

Por fim, diante dos indícios de sua contribuição para o relato falso levado à autoridade policial, é possível a extensão de sua responsabilidade ao artigo 339 do Código Penal, pelo concurso na prática de denunciação caluniosa.

A atuação de Osmar Stabile não pode ser desassociada do contexto maior da operação de desestabilização que se desenrolou naquele dia.

Sua posição funcional, sua omissão diante das agressões, sua tranquilidade diante do caos e sua articulação posterior à crise o inserem com clareza no centro da responsabilidade penal pela prática dos crimes aqui representados, seja como instigador, partícipe ou garantidor da situação que permitiu a violência e a fraude institucional.


Leonardo Pantaleão

2.3. Leonardo Pantaleão – autor direto da denunciação caluniosa e praticante de patrocínio infiel

A atuação do advogado Leonardo Pantaleão, representante jurídico da gestão interina do Sport Club Corinthians Paulista, foi determinante para a consolidação da fraude institucional que se buscava edificar a partir dos fatos ocorridos em 31 de maio de 2025.

Se por um lado os atos de violência e constrangimento se consumaram dentro do ambiente físico da presidência do clube, por outro foi Pantaleão quem assumiu a responsabilidade de dar forma jurídica à farsa, projetando uma versão absolutamente desconectada da realidade e formalizando-a perante a autoridade policial como se verdadeira fosse.

Em nome da diretoria interina, Pantaleão compareceu à Delegacia de Polícia e relatou, com riqueza de detalhes forjados, uma sequência de eventos que, na prática, jamais ocorreram.

Afirmou que Augusto Melo teria invadido o clube, mesmo havendo convocação formal subscrita pela presidente do Conselho Deliberativo autorizando expressamente seu retorno às funções.

Imputou-lhe a prática de cárcere privado, embora não haja nos autos ou em qualquer outra fonte mínima comprovação de que Augusto Melo tenha impedido alguém de circular, sair ou agir livremente.

Pior: atribuiu ao presidente legítimo a prática de ameaças, invertendo deliberadamente a realidade, na medida em que Augusto fora, ele próprio, vítima de ameaça grave de morte por parte de terceiro estranho aos quadros institucionais do clube.

Ao agir dessa forma, Leonardo Pantaleão não apenas distorceu os fatos, mas se valeu de sua condição de advogado e de operador do direito para instrumentalizar a perseguição institucional e pessoal contra seu opositor político.

Não se tratou de uma tentativa de proteger juridicamente um cliente envolvido em situação limítrofe.

O que Pantaleão fez foi conduzir um ato consciente de violação à verdade, servindo como elo entre a construção da narrativa interna e sua formalização externa junto ao Estado, por meio da autoridade policial.

Esse tipo de conduta encontra tipificação clara e objetiva no artigo 339 do Código Penal, que pune aquele que dá causa à instauração de investigação contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe ser inocente.

A atuação de Pantaleão preenche todos os elementos do tipo penal, com especial gravidade diante da natureza qualificada de sua atuação.

Como advogado, conhecedor da lei e agente detentor de fé pública relativa, sua responsabilidade é ainda mais acentuada, pois sua conduta contribuiu para desviar o aparato investigativo da sua função legítima e lançar suspeitas infundadas sobre um presidente legitimamente empossado.

A gravidade da conduta se intensifica ao se observar que Leonardo Pantaleão atuou anteriormente como membro da diretoria jurídica da presidência de Augusto Melo, exercendo funções de assessoramento institucional ao presidente e à gestão vigente, na condição de advogado da administração do clube.

Trata-se, portanto, de relação jurídica formal de confiança, que deveria impor-lhe, no mínimo, deveres éticos de lealdade, sigilo e abstenção de atuação posterior em causas conexas ou com interesses conflitantes.

Ao voltar-se contra Augusto Melo, apresentando versão flagrantemente falsa e imputando-lhe crimes, Pantaleão incorre também na prática do crime de patrocínio infiel, previsto no art. 355 do Código Penal, que pune o advogado que, na mesma causa ou em causa conexa, trai a confiança do cliente ao patrocinar interesse contrário.

É indiscutível que sua atuação posterior se deu no mesmo universo fático-institucional, versando sobre a legitimidade da presença de Augusto no clube, sua conduta no exercício do cargo e os fatos ocorridos na sede do Corinthians — temas diretamente relacionados ao exercício anterior de sua função institucional como advogado da presidência.

O patrocínio infiel alcança não apenas o advogado formalmente contratado, mas também aqueles que exercem a função institucional de assessoramento jurídico, sobretudo quando lidam com informações sensíveis e estratégicas em favor do representado.

É o que se verifica neste caso, em que Pantaleão, valendo-se de informações obtidas no exercício de função anterior junto à presidência de Augusto Melo, passou a patrocinar interesse manifestamente contrário, causando-lhe evidente prejuízo moral, institucional e jurídico.

Não bastasse a imputação isolada de crimes falsos, Pantaleão se insere no quadro mais amplo da trama articulada por diversos agentes, atuando de forma coordenada com aqueles que efetivamente instigaram, permitiram ou executaram os atos de hostilidade e ameaça.

Ao fornecer a roupagem jurídica para um enredo falso, tornou-se peça essencial do plano orquestrado por Osmar Stabile, Douglas Deungaro e Romeu Tuma Jr.

Sua atuação não foi apenas paralela, mas integrada, tornando cabível sua responsabilização também com base no artigo 29 do Código Penal, na qualidade de coautor intelectual e funcional dos delitos em apuração.

Trata-se, portanto, de conduta dolosa, reiterada e estrategicamente articulada, cujos efeitos ultrapassam a esfera da disputa associativa para alcançar o campo da criminalidade institucional.

A autoridade policial, diante dos fatos e documentos já constantes dos autos do Inquérito Policial nº 1545555-39.2025.8.26.0050, deve proceder à formal apuração da responsabilidade penal de Leonardo Pantaleão, especialmente pela prática dos crimes de denunciação caluniosa (art. 339, CP), patrocínio infiel (art. 355, CP) e coautoria (art. 29, CP) nas demais infrações penais descritas nesta representação.


Romeu Tuma Junior

2.4. De Romeu Tuma Jr.: articulador e coautor moral

A participação de Romeu Tuma Júnior no enredo que culminou nos fatos criminosos do dia 31 de maio de 2025 não se deu por meio de agressões verbais, ordens formais ou documentos assinados.

Sua atuação foi ainda mais sofisticada — e, por isso mesmo, mais perigosa: operou nos bastidores do poder, articulando apoios, antecipando movimentos e legitimando a farsa com a autoridade de quem já ocupou funções públicas de alta relevância, como a de Delegado de Polícia e Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

Diferentemente dos demais envolvidos, cuja conduta se materializou diretamente nas dependências físicas do clube, Tuma atuou nas horas anteriores aos acontecimentos, quando soube das intenções da Conselheira Maria Ângela Ocampos, reunindo-se com membros de torcida organizada e conselheiros alinhados a seus interesses, no intuito claro de desestabilizar a decisão legítima proferida pela presidente do Conselho Deliberativo, que havia determinado o retorno de Augusto Melo ao cargo de presidente do Sport Club Corinthians Paulista.

Ciente de que a convocação de Augusto era legítima, amparada estatutariamente e comunicada formalmente aos setores administrativos do clube, Tuma agiu preventivamente para desconstituir a autoridade da medida, costurando um contra-ataque político que se daria em duas frentes:

(1) a ocupação forçada e intimidatória do espaço físico da presidência; e
(2) a criação de um falso enredo jurídico-midiático que apresentaria Augusto como invasor, ameaçador e autor de cárcere privado.

Tais fatos jamais se confirmaram, mas foram noticiados à autoridade policial com convicção calculada, sustentada por peças jurídicas posteriores e pela intensa atuação política dos envolvidos.

A função desempenhada por Romeu Tuma Júnior foi a de mentor tático do golpe institucional.

Foi ele quem deu legitimidade política à reação ilegal da diretoria interina, que acobertou e manipulou os atos de violência perpetrados por terceiros.

Foi ele quem, desde antes da data dos fatos, se movimentava nos corredores do clube como liderança oculta, mas eficaz, da narrativa que buscava inverter os papéis e transformar vítima em agressor.

E foi ele também quem deu entrevistas públicas endossando as versões posteriormente apresentadas nos autos do inquérito, tentando moldar a opinião pública antes mesmo que qualquer investigação se iniciasse.

Não é necessário, portanto, que sua assinatura figure nos documentos produzidos ou que sua presença física tenha sido registrada no momento da consumação dos crimes.

A coautoria moral e mediata são formas de responsabilidade penal igualmente puníveis, sobretudo quando há prova de que a conduta do partícipe foi essencial à execução do crime, ainda que realizada por terceiros.

A atuação de Tuma, por sua experiência institucional e influência política, foi justamente essa: sem seu endosso prévio e posterior, a narrativa construída dificilmente teria alcançado o grau de adesão que obteve, tanto nos meios internos quanto externos ao clube.

Nesse contexto, é cabível o enquadramento de sua conduta no artigo 29 do Código Penal, na qualidade de partícipe moral dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), constrangimento ilegal (art. 146 do CP) e denunciação caluniosa (art. 339 do CP), já que contribuiu diretamente para sua deflagração e continuidade.

Sua atuação foi dolosa, estrategicamente pensada e executada com plena ciência de que a medida legítima tomada pela presidente do Conselho não poderia ser revertida senão por meio da força, da mentira ou da manipulação institucional.

Assim, a presente representação requer que a autoridade policial examine a conduta de Romeu Tuma Júnior sob a perspectiva da coautoria intelectual e moral, com apuração rigorosa de seus atos preparatórios e posteriores aos crimes consumados no dia 31 de maio, bem como das conexões objetivas que o vinculam aos demais representados.


3 – DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP)

A análise global dos fatos narrados nesta representação evidencia que os crimes praticados em 31 de maio de 2025 não decorreram de atos isolados ou reações esporádicas.

Ao contrário, trata-se de condutas que se inserem em um plano previamente delineado, com atuação coordenada de agentes distintos, cada qual assumindo papel específico na execução de uma estratégia comum: desestabilizar o presidente eleito Augusto Melo, inviabilizar seu retorno legítimo ao cargo e manipular a percepção institucional e pública dos acontecimentos para sustentar a permanência da diretoria interina.

Nesse esquema, evidencia-se a existência de uma associação criminosa, conforme descrita no artigo 288 do Código Penal.

Os representados uniram-se de forma estável, ainda que informal, para a prática de crimes determinados, distribuindo entre si tarefas funcionais e operacionais com vistas a assegurar o êxito do plano.

Douglas Deungaro, na condição de executor, foi o responsável pela materialização da ameaça direta, assumindo o papel de agente agressor, cuja atuação visava intimidar fisicamente Augusto Melo e inviabilizar sua permanência no clube.

Osmar Stabile, então presidente interino, operou como garantidor institucional da ação criminosa, permitindo deliberadamente a permanência de Deungaro na sala da presidência e adotando postura de inércia diante da violência verbal consumada, o que não apenas viabilizou, como legitimou o crime perante os presentes.

Leonardo Pantaleão, por sua vez, assumiu o papel de legitimador jurídico da farsa, instrumentalizando a mentira por meio de boletim de ocorrência recheado de imputações falsas, destinadas a lançar dúvida sobre a conduta da vítima e, ao mesmo tempo, proteger juridicamente os responsáveis pela emboscada.

Por fim, Romeu Tuma Jr. atuou como articulador político da operação, reunindo-se previamente com membros da torcida organizada e conselheiros aliados para preparar o terreno da confrontação e garantir a sustentação política e midiática da versão inverídica que viria a ser formalizada junto à autoridade policial.

O que se observa, portanto, é uma divisão clara de tarefas e de responsabilidades, com plena consciência de que os atos cometidos não tinham amparo legal ou institucional.

A reiteração de condutas ao longo dos dias anteriores e posteriores aos fatos — incluindo reuniões prévias, mobilização de agentes externos ao clube, manipulação da estrutura interna de poder e disseminação de versões distorcidas nos meios de comunicação — reforça a estabilidade da associação e afasta a tese de eventualidade ou improviso.

Importante destacar que a associação em tela não se limitou à intenção de constranger ou ofender moralmente o presidente Augusto Melo.

Houve verdadeira instrumentalização da estrutura do clube para fins ilícitos, com utilização coordenada de ameaças, constrangimento, destruição patrimonial, fraude documental e engenharia narrativa, tudo com o objetivo de manter, à revelia dos estatutos e da vontade dos associados, uma diretoria interina que já havia perdido seu suporte jurídico.

Diante desse quadro, restam preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 288 do Código Penal, que pune a associação estável de três ou mais pessoas para o fim específico de praticar crimes.

Os representados aqui apontados integraram uma estrutura articulada, com papéis bem definidos e finalidade criminosa comum, razão pela qual devem responder também pela prática deste delito, independentemente da responsabilidade individual que lhes cabe pelos crimes anteriormente narrados.


4 – DOS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES

Os fatos narrados nesta representação criminal estão devidamente amparados por provas audiovisuais que, embora tenham vindo a público recentemente, foram colhidas no dia dos acontecimentos e agora integram o acervo da defesa apresentada no processo disciplinar nº 25/2025, movido contra o presidente eleito Augusto Pereira de Melo e outros associados.

Trata-se de vídeos e imagens que documentam, de forma objetiva e cronológica, o desenrolar dos acontecimentos no interior do prédio administrativo do Sport Club Corinthians Paulista, no dia 31 de maio de 2025.

Os registros demonstram não apenas a ausência de qualquer conduta invasiva, agressiva ou coercitiva por parte de Augusto Melo e dos conselheiros que o acompanhavam, como também revelam a atuação tranquila do presidente interino Osmar Stabile, que recepcionou os presentes sem qualquer reação de resistência, hostilidade ou desconforto — totalmente diferente da narrativa trazida à autoridade policial por Pantaleão.

As imagens permitem verificar, ainda, o momento em que aliados do presidente interino passam a ingressar nas dependências do clube, entre eles Douglas Deungaro, conhecido como “Metaleiro”, o qual, após se apresentar como autorizado por Stabile, inicia uma sequência de intimidações, culminando nas ameaças diretas e verbais contra a integridade física de Augusto Melo e demais presentes.

O conteúdo audiovisual desmonta por completo a versão dos fatos apresentada à autoridade policial pelos envolvidos na tentativa de incriminar Augusto Melo, ao passo que confirma, de forma inequívoca, a existência de um plano coordenado de constrangimento, ameaça e falseamento da verdade.

Assim, requer-se que tais materiais sejam desde logo requisitados pela autoridade policial, ou admitidos como prova documental, para que possam ser utilizados na apuração formal dos crimes aqui descritos, inclusive por meio da oitiva das testemunhas.


5 – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer o Representante a esta Autoridade Policial:

a) O recebimento da presente Representação Criminal, com a apuração rigorosa dos fatos narrados, com a instauração de diligências necessárias à responsabilização penal de Douglas Deungaro, Osmar Stabile, Leonardo Pantaleão e Romeu Tuma Júnior, nos termos dos arts. 147, 146, 339, 288 e 29 do Código Penal;

b) A requisição e análise das provas audiovisuais mencionadas nesta peça, entre outras as disponíveis nos autos do Processo Disciplinar nº 25/2025, bem como a oitiva das testemunhas mencionadas no Boletim de Ocorrência e no referido processo disciplinar;

c) Ao final, o indiciamento dos representados e o consequente encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia, nos termos da lei penal vigente.


Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 1º de agosto de 2025.

RICARDO JORGE
OAB/SP 150.825

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