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Íntegra do Relatório que suspendeu os golpistas do Corinthians

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Processo Disciplinar no 25/2025

I – RELATÓRIO DOS FATOS

Vistos.

Inicialmente, recebo a relatoria do Processo Disciplinar em epígrafe oriundo das representações apresentadas (1) pela Comissão de Justiça e pelo Conselho de Orientação (CORI) do Sport Club Corinthians Paulista (fls. 02/09); (2) pelos associados Cauê Sampaio Silva e Victor Sannino representando um coletivo de associados
denominado Coletivo Família Corinthians (fls. 13/13); e (3) pelo conselheiro vitalício Rubens Gomes representando um grupo de conselheiros que também assinaram o requerimento (fls. 18/20), tratando dos graves fatos ocorridos em 31 de maio de 2025 nas dependências do Clube, mais especificamente no Prédio Administrativo e na sala da Presidência.

Naquela data, um grande grupo de conselheiros e associados teria participado de um movimento articulado para invadir a sala da Presidência do Sport Club Corinthians Paulista com o objetivo de destituir, de forma irregular e à revelia dos trâmites estatutários, o atual Presidente Interino, Sr. Osmar Stabile.

Os requerimentos apresentados têm como objetivo identificar as responsabilidades dos envolvidos e propor as medidas disciplinares cabíveis, com base nos dispositivos do Estatuto Social, preservando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Foram incluídos como partes no processo, na condição de Representados, os seguintes associados e conselheiros:

II – CONEXÃO COM PROCESSO DISCIPLINAR DA COMISSÃO DE ÉTICA DOS ASSOCIADOS

Verifica-se que os fatos objeto do presente procedimento guardam relação com o Processo Disciplinar no 52/2025 em trâmite perante a Comissão de Ética dos Associados do Sport Club Corinthians Paulista, sob a relatoria do Dr. Édivon Teixeira Junior.

Este também tem origem em requerimentos apresentados por (i) Cauê Sampaio Silva e Victor Sannino, em nome de um grupo de associados reunidos sob a denominação “Coletivo Família Corinthians” (fls. 3/7 daqueles autos); e (ii) pelo conselheiro vitalício Rubens Gomes, representando um grupo de conselheiros subscritores (fls. 8/10 daqueles autos). Nesse procedimento, são representados os associados:

Após o recebimento do caso, em 26 de junho de 2025, o relator solicitou a obtenção das filmagens relacionadas aos fatos, bem como a lista de funcionários e associados presentes no local no momento dos acontecimentos (fls. 14 daqueles autos). As filmagens foram encaminhadas pelo Gerente Administrativo, Sr. Airton Luiz Silva (fls.16), e salvas em pen-drive pela Secretaria (fls. 19).

Durante o período de férias do relator, o Presidente da Comissão de Ética dos Associados, Dr. Luiz Alberto Bussab, proferiu decisão determinando a intimação dos três representados para apresentação de defesa e, ainda, a suspensão liminar de seus vínculos associativos por 60 dias, nos termos do artigo 30, parágrafo único, do Estatuto Social, além de encaminhar a decisão para esta Comissão adotar as providências cabíveis em relação aos conselheiros mencionados nos requerimentos (fls. 17/18 daqueles autos).

Também foram juntadas listas com os nomes dos funcionários presentes (fls. 23/24) e de associados e conselheiros identificados nas imagens (fls. 25/26), os quais, em sua maioria, ainda não figuram como representados neste e naquele procedimento. Dentre os identificados estão os associados:

Bem como os conselheiros:

Pois bem.

Analisando atentamente os requerimentos, identifico que há mais do que semelhança com os fatos apurados por este procedimento, o que enseja a conexão dos feitos.

Fundamento.

A conexão, em essência, é causa de alteração da competência originária por motivos utilitários.

De fato, o juízo natural não é uma garantia absoluta e pode ceder em situações extraordinárias. É óbvio, contudo, que a alteração da competência originária e a consequente mitigação da garantia constitucional somente se justificam em circunstâncias específicas, em face de reais vantagens à prestação jurisdicional.

Em outras palavras, a conexão fática de eventos não impõe necessariamente o reconhecimento da conexão processual e a consequente reunião de processos em um único juízo. Para que se preserve o equilíbrio institucional e a legalidade do procedimento, a exceção à regra da competência deve se fundar em uma efetiva e real necessidade, jamais em mero conforto ou simples conveniência.

A bússola que deve orientar a verificação da conexão relevante é a possibilidade de decisões conflitantes. Apenas essa possibilidade é capaz de colocar em risco a coerência institucional e, portanto, justificar o deslocamento ou apensamento processual. A reunião dos feitos deve garantir ao órgão julgador uma visão mais ampla do quadro probatório e, consequentemente, uma prestação jurisdicional uniforme, harmônica e segura.

Nesse sentido, já ensinava Giuseppe Chiovenda que, em caso de conexão fática, “a reunião das causas visa a decisão delas com uma única sentença (simultaneus processus), uma vez que os nexos existentes entre elas aconselham solução harmônica, o que equivale a dizer contemporânea” (Instituições de Direito Processual Civil; V. II; Tradução da 2a ed. italiana por J. Guimarães Menegale, acompanhada de notas pelo Prof. Enrico Tulio Liebman; São Paulo; Livraria Acadêmica – Saraiva & Cia, 1943; p. 303).

Essa é a interpretação que, em respeito à Constituição Federal, se deve dar ao artigo 76 do Código de Processo Penal, aplicado aqui subsidiariamente.

Por analogia, cabe ainda mencionar o entendimento consolidado na Súmula no 704 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, havendo conexão entre acusados detentores de foro por prerrogativa de função e outros que não possuam essa condição, prevalece a jurisdição de maior graduação.

Neste sentido:

“AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRÉU PREFEITO MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FORO. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DE MAIOR GRADUAÇÃO . CPP, ART. 78, III. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA . 704/STF. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESCOLHIDA . 1. A conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (art. 79 do CPP) e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme. 2 . “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo penal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados” (Súmula 704/STF). 3. Na forma do art. 78, III, do Código de Processo Penal, no concurso de jurisdições de diversas categorias, deve prevalecer a de maior graduação. Na espécie, a competência para processar e julgar os fatos era do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, tendo em vista que um dos acusados possuía mandato de Prefeito Municipal. 4. Constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal . Assim, a decisão sobre o desmembramento do feito compete ao Tribunal constitucionalmente investido para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função. Precedentes do STF e do STJ. 5. Não há como se examinar, na via exígua do writ, a alegação de fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, notadamente quando a Corte de origem concluiu de forma diversa, pois no habeas corpus não se permite o exame aprofundado de fatos e provas . 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.” (STJ – HC: 317299 AM 2015/0039919-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/12/2016, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016).

Mais:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 704 DO STF . CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O PROCESSO DO RECORRENTE E O PROCESSO DO CORRÉU DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2 . O habeas corpus não constitui via adequada para reexame dos elementos fático-probatórios que justificaram o reconhecimento da conexão instrumental e do juízo de conveniência que motivou a unidade de processamento e julgamento. Preenchida a hipótese modificativa de competência, não viola o devido processo legal “a tração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”, forte na Súmula 704/STF. 3. Agravo regimental desprovido.” (STF – RHC: 211984 SP, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023)

Tal raciocínio se aplica, com as devidas adaptações, ao âmbito disciplinar do clube: a Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Deliberativo é competente para apurar condutas atribuídas a conselheiros e membros da Diretoria, figuras institucionalmente equiparáveis, por analogia, àquelas que detêm prerrogativa de foro.

Já a Comissão de Ética dos Associados é incumbida da apuração de infrações cometidas por associados em geral, sem função institucional eletiva.

Portanto, considerando que os dois procedimentos tratam absolutamente dos mesmos fatos e que há risco concreto de decisões conflitantes, impõe-se o reconhecimento da conexão e o consequente apensamento do Processo Disciplinar no 52/2025 da Comissão de Ética dos Associados ao Processo Disciplinar no 25/2025 da Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Deliberativo, prevalecendo a competência desta última para conduzir a apuração de forma unificada e coerente.

Comunique-se o relator do Processo Disciplinar no 52/2025 da Comissão de Ética dos Associados, Dr. Édivon Teixeira Junior, e o Presidente daquele órgão, Dr. Luiz Alberto Bussab, por todos os meios possíveis.

III – RATIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO AFASTAMENTO LIMINAR DOS ASSOCIADOS

Os fatos apurados no presente procedimento disciplinar são, por sua aparente gravidade, de especial relevância para a vida institucional do Sport Club Corinthians Paulista. Não por acaso, o episódio ocorrido em 31 de maio de 2025 foi amplamente noticiado pela imprensa, não apenas pela mídia esportiva ou segmentada sobre o Corinthians, mas também por veículos da imprensa tradicional.

O acontecimento, à primeira vista, se tornou símbolo de uma possível tentativa de ruptura institucional para a sociedade, especialmente para a coletividade corinthiana. Ficou a impressão de uma factível instabilidade do clube que estaria à mercê de eventuais tentativas de usurpação do poder por meios informais e intimidatórios, apoiada por falsos documentos e por um suposto esforço coordenado para tomar o controle do Clube sem respaldo estatutário ou judicial.

Tudo teria sido conduzido por atores conscientes da ilegitimidade de seus atos, mas, pelo que aparenta, dispostos a impor sua vontade pela força, ainda que em confronto direto com as instituições democráticas do Clube.

Conforme registrado pelas câmeras de segurança do Clube, diversos associados participaram de uma verdadeira invasão da sala da Presidência, localizada no 5o andar do Prédio Administrativo, com o alegado objetivo de coagir o então Presidente Interino do Clube, Sr. Osmar Stabile, a “entregar o cargo” ao Presidente da Diretoria Executiva legitimamente afastado. A se confirmar, trata-se de conduta absolutamente incompatível com o convívio institucional, que teria se materializado por meio de pressão física e simbólica, em flagrante desrespeito à ordem interna do Clube.

A presença de associados no movimento teve, em juízo de cognição sumária, a finalidade de conferir aparência de legitimidade e respaldo associativo a um suposto afastamento do Presidente do Conselho Deliberativo que jamais ocorreu. Em se confirmando, a operação de “tomada do poder” baseou-se em premissas juridicamente insustentáveis e frontalmente contrárias às decisões dos órgãos internos do Clube e do Poder Judiciário que já haviam sido proferidas à época, das quais os envolvidos tinham pleno conhecimento. Essas decisões, aliás, foram amplamente divulgadas pelos canais oficiais do Clube, pela imprensa e debatidas nas alamedas do Parque São Jorge.

Importante ressaltar que a judicialização tanto do pedido de destituição o Presidente da Diretoria Executiva quanto do suposto afastamento liminar do Presidente do Conselho Deliberativo foi protagonizada por membros do grupo que liderou a invasão de 31/05/2025, o que reforça os indícios do caráter articulado e deliberado da ação empreendida. A decisão proferida no Procedimento Disciplinar no 52/2025 da Comissão de Ética dos Associados aponta que a invasão representou uma ação intimidatória direcionada não apenas ao Presidente Interino, mas também aos funcionários, associados e visitantes presentes no Clube naquela ocasião.

Do ponto de vista normativo, o Estatuto Social do Sport Club Corinthians Paulista prevê expressamente a possibilidade de desligamento do associado que cometa ato grave contra a moral social desportiva ou contra dirigente em razão do exercício de sua função (art. 28, inciso “d”), bem como daquele que denegrir a imagem do Clube
(art. 28, inciso “E”) — expressão esta que, embora inadequada à luz do debate contemporâneo sobre linguagem discriminatória, ainda consta do ordenamento interno do Clube.

Além disso, o Estatuto estabelece, no art. 24, que constitui obrigação dos associados cumprir fielmente o Estatuto e as decisões dos poderes sociais (inc. “b”), portar-se com correção e zelo nas dependências do Clube (inc. “c”), tratar com urbanidade os frequentadores, visitantes e funcionários (inc. “f”) e não denegrir — novamente segundo a literalidade do texto estatutário — a imagem do Clube por qualquer meio (inc. “h”). Nenhum desses deveres foi minimamente observado pelos associados ora representados.

Nos termos do art. 30, § único, do mesmo Estatuto, é cabível a suspensão liminar do associado que incorra em fatos que possam ensejar a pena de desligamento. O dispositivo assim dispõe:

“Art. 30 – […] – § Único – Nas hipóteses em que cabível pena de desligamento, o associado poderá ser liminarmente suspenso pela Comissão de Ética e Disciplina até que se conclua respectivo procedimento de apuração e julgamento da infração a ele atribuída.”

Como se não bastasse o preenchimento dos requisitos estatutários para concessão deste pedido liminar, a situação não é diferente com relação aos requisitos legais, notadamente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora), aqui analisados pelo dever geral de cautela.

De acordo com todas as provas documentais, os atos praticados pelos associados aparentam configurar graves infrações estatutárias, o que, de plano, preenche o primeiro requisito legal mencionado.

No tocante ao perigo da demora, é importante destacar que tais atos, pelo que se pode afirmar a esta altura, se prestaram a intimidar de forma deliberada os demais associados que estavam presentes no Clube, além de visitantes e funcionários do Clube que não são menos importantes.

A conduta dos envolvidos que, sem qualquer mínimo amparo legal, tentaram, ao que tudo indica, “tomar o poder à força”, deixa o Clube em situação extremamente vulnerável e à mercê de novos intentos golpistas, de modo que o afastamento liminar dos associados envolvidos preserva não só a instituição, mas o convívio harmônico entre os demais associados, futuros visitantes e funcionários.

A permanência desses associados nos quadros sociais, enquanto se apura e julga condutas aparentemente tão graves, representa risco institucional concreto. A proximidade física com os espaços internos do Clube e com outros associados pode ensejar constrangimentos, novas ações coordenadas e até represálias, o que
tornaria ainda mais difícil a restauração da normalidade e da confiança.

A adoção da medida liminar se mostra, portanto, como único instrumento capaz de proteger a integridade do procedimento disciplinar, impedir a reiteração das condutas investigadas e garantir a tranquilidade necessária ao ambiente associativo do Clube.

Em face do poder geral de cautela inerente à própria jurisdição – e o responsável por um processo disciplinar sancionatório assume funções equivalentes a de um juiz – um julgador não só pode, como deve, decidir questões urgentes no momento em que lhe são apresentadas, reservando para momento posterior a análise acerca do
mérito da questão.

Já no Direito Romano, “graças ao império de que eram dotados alguns magistrados romanos (pretor em Roma, governadores nas províncias) conseguiram estes introduzir naquele organismo verdadeiro poder geral de cautela” (Sidney Sanches; “Poder Cautelar Geral do Juiz”; Editora Revista dos Tribunais; 1978; p. 05).

Hodiernamente, todas as legislações preveem a hipótese de o magistrado valer-se de instrumentos acauteladores, independentemente de procedimento próprio, com a finalidade de assegurar eventuais direitos ameaçados de perecimento pelo demora na decisão final. O citado Ministro Sidney Sanches salienta que no Direito francês, há a “référé”, no americano o “trial’, no inglês o “contempt of court”. No Direito alemão, a ZPO, no §935, estabelece:

“Pode o juiz adotar medidas provisórias de segurança, relativas à coisa litigiosa, quando for de temer que modificações do estado atual possam frustrar ou tornar notavelmente difícil a satisfação do direito da parte” (Ob. cit.; p. 09/12).

Este reconhecimento da medida cautelar como poder implícito dentro da jurisdição tem função prática, que a difere do processo de conhecimento e de execução: a prevenção. O escólio é de Humberto Theodoro Júnior:

“Não basta ao Estado assumir o monopólio da Justiça através da jurisdição. É intuitivo que deva cuidar para que a missão de fazer justiça seja realizada da melhor maneira possível, evitando sentenças tardias ou providências inócuas, que fatalmente redundariam no descrédito e, em muitos casos, na inutilidade da própria justiça. ‘A função de distribuição de justiça ou te tutela jurídica não se propõe lograr fins simplesmente teóricos, senão alcançar resultados positivos e tangíveis ́, o que, todavia nem sempre é possível obter com os processos de cognição e de execução. É assim que, de par com a instituição da cognição e da execução, como remédios definitivos para a realização concreta da vontade da lei, dispõem os órgãos jurisdicionais também do poder cautelar, como função inerente à própria atividade jurisdicional”(“Processo Cautelar”; Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda – LEUD; 9a edição, 1987; p. 55/56).

Por todo o exposto, ratifico a suspensão liminar já determinada pela Comissão de Ética dos Associados em face dos associados Claudinei Alves, Fernando Monteiro Alves e José Valmir da Costa pelo prazo de 60 (sessenta) dias – os quais, para registro, já foram intimados pela Comissão de Ética e Disciplina dos Associados – e, por
consequência, com fundamento nas mesmas razões, determino a imediata ampliação da medida cautelar para alcançar os demais associados identificados às fls. 26 do Procedimento Disciplinar no 52/2025 da Comissão de Ética dos Associados, a saber: Alessandro Ginez, Alexandre Martin, Diego Nunes de Carvalho, Hamilton da Silva Lima, Luiz Soriano, Marcelo Luiz Favretto, Marcos Ragazzi, Renan Bohus da Costa, Ricardo Jorge, Ricardo Rodrigues Namen, Robson Marculino Martins e Viviane Vicente, os quais deverão ser intimados por todos os meios possíveis para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Intime-se os associados Claudinei Alves, Fernando Monteiro Alves e José Valmir da Costa para ciência.

IV – INTIMAÇÃO DOS CONSELHEIROS E DO PRESIDENTE AFASTADO SOBRE O PEDIDO DE AFASTAMENTO LIMINAR

Com fundamento no artigo 30, parágrafo único, do Estatuto Social, combinado com o artigo 1o, § 4o, do Regimento Interno da Comissão de Ética do Conselho Deliberativo, o pedido de afastamento liminar de conselheiros e membros da diretoria depende da oitiva deles exclusivamente sobre o procedimento e, para que possa surtir efeitos, deve ser eventualmente ratificada em plenário. In verbis:

“Art. 30 – […] – § Único – Nas hipóteses em que cabível pena de desligamento, o associado poderá ser liminarmente suspenso pela Comissão de Ética e Disciplina até que se conclua respectivo procedimento de apuração e julgamento da infração a ele atribuída.”

“Art. 1o. […] § 4o. Ocorrendo a hipótese de suspensão preventiva, prevista no art. 30, § único, do Estatuto Social do SCCP, a Comissão de Ética e Disciplina da Diretoria deverá designar sessão especial no prazo de 15 (quinze) dias, facultada ao associado, ou ao seu procurador, a apresentação de defesa, sendo esta restrita à questão do cabimento, ou não, de tal suspensão.”

Por conta disso, os conselheiros envolvidos, Carlos Eduardo Melo Silva, Laercio Ferreira Victoria, Leandro Olmedila, Marcos Coelho Abdo, Maria Angela de Souza Ocampos, Mário Mello Júnior, Paulo Juricic, Paulo Rogério Pinheiro Jr., Peterson Ruan Aiello do Couto Ramos, Rodrigo Simonnini Gonzalez e Ronaldo Fernandez Tomé, devem se manifestar especificamente sobre o pedido de afastamento liminar antes da deliberação de mérito.

O mesmo deve ocorrer em relação ao Presidente liminarmente destituído, Augusto Pereira de Melo, em que pese não exerça mais cargo diretivo, respeitando o cargo que ocupou e para assegurar-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios que devem nortear a atuação desta Comissão.

Ademais, considerando que os demais membros desta Comissão figuram como representados neste procedimento, notadamente os conselheiros Mário Mello Júnior, Paulo Juricic e Ronaldo Fernandez Tomé, estão impedidos de participar das deliberações sobre ele.

Diante disso, determino a comunicação do Presidente do Conselho Deliberativo, Romeu Tuma Júnior, para que exerça sua prerrogativa e delibere acerca da convocação dos membros suplentes desta Comissão para atuação no presente procedimento.

Intime-se o Presidente liminarmente destituído, Augusto Pereira de Melo, e os conselheiros Carlos Eduardo Melo Silva, Laercio Ferreira Victoria, Leandro Olmedila, Marcos Coelho Abdo, Maria Angela de Souza Ocampos, Mário Mello Júnior, Paulo Juricic, Paulo Rogério Pinheiro Jr., Peterson Ruan Aiello do Couto Ramos, Rodrigo Simonnini Gonzalez e Ronaldo Fernandez Tomé para que apresentem manifestação sobre o pedido de afastamento liminar do quadro de associados no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Sem mais.

Parque São Jorge, 11 de julho de 2025.

Rodrigo Vicente Bittar
Relator

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