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Justiça nega novo recurso de Rueda para anular expulsão do Santos

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Em outubro de 2024, o ex-presidente Andres Rueda, sob acusação de gestão temerário, foi expulso do Santos.

Mesmo destino tiveram três membros de seu conselho gestor.

Em fevereiro deste ano, o cartola tentou recondução através da Justiça, em pedido liminar, alegando “manifestas nulidades formais, que atropelaram suas garantias à ampla defesa e ao devido processo legal”.

O pleito foi negado.

Rueda recorreu.

Na última semana, novamente saiu derrotado.


Abaixo, a íntegra da decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1263/1266 que indeferiu a liminar que pretendia a suspensão provisória dos efeitos da decisão do Conselho Deliberativo do Santos FC, que os excluiu dos quadros associativos clube, assim se restabelecendo temporariamente os seus direitos como associados, condicionada ao pagamento, pelos autores das contraprestações associativas aplicáveis, além do cumprimento dos demais deveres associativos correlacionados.

Insurge-se a parte agravante sustentando, em apertada síntese, a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela, sendo estes:

Depreende-se das razões recursais que o polo recorrente requer a concessão de efeito suspensivo-ativo com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem.

Processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo.

A atribuição do efeito suspensivo-ativo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal de forma que caberia à agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, nem a irreversibilidade da medida.

No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

A decisão agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso cause prejuízo à recorrente.

Ademais, conveniente aguardar-se ampla dilação probatória.

Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal e a suspensão dos efeitos da r. decisão guerreada.

Prestigiando o devido contraditório, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos.

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