Em novembro de 2014, a Pênalti, então fornecedora de uniformes do São Paulo, distribuiu convites para o que seria a entrevista coletiva que anunciaria a aposentadoria do goleiro Rogério Ceni, o Mito Tricolor.
O ato gerou grande confusão, que o clube do Morumbi utilizou como pretexto para trocar de fornecedor.
Inconformada, a Pênalti ingressou na Justiça, através de sua controladora, a Cambuci S/A, no intuito de comprovar má-fé dos dirigentes são-paulinos.
Deseja, também, reparação por perdas e danos.
Vale lembrar que o presidente do São Paulo era Carlos Miguel Aidar, e que, à época, rumores de cobrança de comissionamento cercaram o fechamento de contrato com a UNDER ARMOUR, que substituiu a Pênalti no uniforme do clube.
Tivemos acesso aos questionamentos formulados pelo judiciário, que terão que ser respondidos (e comprovados) pelas partes, com audiência marcada para 30 de agosto de 2016, às 13h30m, na 2ª Vara Civil do Foro de São Roque/SP.
- O desenvolvimento da relação empresarial entre as partes se deu de forma a permitir que a autora tivesse legítima expectativa qualificada (confiança) de que o contrato de fls. 119/124 seria firmado?
- Foram ultrapassadas as fases de pontuação e negociação?
- Houve a aceitação da autora quanto às alterações solicitadas pela ré (fls. 240/247)?
- Quais os gastos suportados pela autora em decorrência da expectativa de formalização do referido contrato? (ônus da prova da autora)
- Caso tenha ocorrido estabelecimento de confiança entre as partes a ponto de darem a formalização do contrato de fls. 119/1254 como certa, havia justa causa para que a ré desistisse da sua formalização? (ônus da prova da ré).
- A autora tinha ciência de que a celebração do contrato de fls. 119/124 dependeria da aprovação da diretoria da ré? (ônus da prova da da ré).
- A autora permaneceu prestando serviços para a ré mesmo depois de cancelada a contratação pontual de assessoria para o ano de 2014? Que serviços foram esses? Quem os solicitou e como foram prestados? Como compatibilizar essa afirmação com o e-mail de fls. 113/114, de 26 de novembro de 2014, no qual a representante da autora apontou que diante da notificação recebida e da falta de pagamento de um serviço não mais atenderia à ré? (ônus da prova da autora).
- Quem deu causa ao cancelamento da entrevista coletiva de despedida do goleiro Rogério Ceni agendada pelas partes, o próprio goleiro que desistiu da “aposentadoria”?
- O São Paulo Futebol Clube, que pretendia convencer o goleiro a se manter em atividade?
- Tanto o São Paulo Futebol Clube, como o atleta Rogério Ceni estavam cientes que a coletiva seria para, além de lançar a camiseta de despedida deste último, para anunciar a sua aposentadoria? (ônus da prova da ré).
- A ré que foi desidiosa no trato da questão da aposentadoria e divulgou informações sobre a despedida sem autorização do atleta ou do clube de futebol? (ônus da prova da autora)
- Houve reunião em 19 de novembro de 2014 na qual a autora se comprometera a obter a aprovação do São Paulo Futebol Clube quanto ao convite para a coletiva de imprensa para anunciar a “aposentadoria” do goleiro Rogério Ceni (ônus da prova da ré).
- A ré atribuiu publicamente a culpa do cancelamento da coletiva e da sua inutilidade – diante da renovação do contrato do atleta com o Clube – à autora? (ônus da prova da autora).
- A autora sofreu o dano material narrado na inicial, isto, houve lucro cessante, já que por atuação da ré deixou de receber os valores das mensalidades do contrato anual. Era razoável esse recebimento, mesmo diante da cláusula que permitia a rescisão imotivada por qualquer das partes sem incidência de qualquer penalidade (cláusula 6.1 – fl. 122)? (controvérsia jurídica)
- Ao se concluir pela hipótese de responsabilidade pré-contratual, a notificação de fls. 209/210 pode ser tomada como suficiente para a rescisão sem qualquer penalidade permitida pela cláusula 6.1 da minuta de fls. 119/124? (controvérsia jurídica).
- A existência de abalo da imagem da autora junto ao mercado e ao ramo de assessoria de imprensa, por conta da atuação da ré e que seja capaz de configurar o dano moral indenizável? (ônus da prova da autora)
- Em caso positivo, o valor necessário e suficiente para indenizar a autora pelos danos à imagem sofridos? (ônus da prova da autora)
- É possível a autora cobrar honorário do advogado que ainda pagará no caso de procedência dos pedidos?
- Há bis in idem com os honorários de sucumbência disciplinados pelo art. 85 do Código de Processo Civil?
- Como fica a questão no caso de sucumbência recíproca? (controvérsia jurídica)
