
Por NAPOLEÃO DUMONT
O governo federal lulopetista vai debochar da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário: “vão condenando quem eu vou indultando; que ri por último, ri melhor”, é provável que estão dizendo…
Assim como o presidente mais honesto do mundo, no último dia do seu mandato concedeu residência permanente ao tetra-assassino italiano Baptistti (o “bandido é nosso”, mas o petróleo não é mais…) a presidente idem também no(s) último(s) dia(s)do seu mandato (normal ou antecipado…) vai indultar todos os criminosos do “mensalão” e do “petrolão”.
Certamente, uma edição extra do Diário Oficial da União, datada do último dia (ou de vésperas, se a coisa ficar preta) estará pronta, publicando o(s) decreto(s) de indulto aos condenados. É só distribuir alguns exemplares. E aí vai ser problemático retirar do mundo jurídico o indulto concedido. E muitos já teriam conseguido “pizzolatear”.
É necessário aproveitar o momento para duas providências que precisam ser tomadas com urgência.
Primeira: o Congresso Nacional precisa sustar o ato normativo do Poder Executivo, com base no qual estão sendo indultadas 8(oito) dos condenados no processo do “meu salão”. E a seguir os do “petrolão”.
Conforme inciso V, do artigo 49, da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Congresso Nacional” sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do poder regulamentar…”.
Ora, os Decretos da presidenta da república dos últimos anos, principalmente o chamado indulto de Natal de 2015 (Decreto nº 8615, de 22,de dezembro de 2015), adrede preparado para indultar os já condenados no processo do “mensalão” ou futuros condenados no “petrolão”, além de atentarem contra decisões definitivas soberanas do Supremo Tribunal Federal, exorbitam do poder regulamentar do Executivo, tendo, a rigor e inconstitucionalmente, incursionado na esfera de competência do Poder Legislativo, pois ao invés de indulto, a presidenta da república concedeu verdadeira anistia, que é a matéria de lei, e não de decreto.
O Congresso Nacional tem obrigação Constitucional e moral (ah!) de sustar “ex tunc” – desde a publicação do decreto – os efeitos desse ato do executivo de indultos coletivos ou individuais de fins de 2014 e 2015.
Segunda: é necessário urgentemente aprovar Emenda Constitucional revogando o inciso XII, do artigo 84, da Constituição Federal, que atribui ao presidente da república a competência de “conceder indulto e comutar penas com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”.
Esse poder jurisdicional anômalo do Poder Executivo não pode persisitir no Brasil de hoje e do futuro.
Observe-se, desde logo, que essa audiência é uma piada: nem é necessária, nem é vinculante, portanto não impede o Chefe do Executivo de conceder o indulto, mesmo que algum órgão dê parecer contrário.
Essa competência é absolutamente arbitrária e, como conhecemos o Brasil, não pode mais ser tolerada, dados os desvios com que tem sido utilizada por governos corruptos pactuados com corruptos.
Alguém acredita que o Presidente da Odebrecht – uma das maiores fortunas do Brasil – iria permanecer olimpicamente calado, sem delação premiada, salvando os corruptos governamentais, deixando-se condenar a elevadas penas (como acaba de acontecer) se não tivesse a certeza de que vai ser indultado brevemente…e rir por último?
Já diziam os Romanos – aliás o grande Cícero: “Quosque tandem Catilina abutere patientia nostra?”
Até quando vão abusar da nossa paciência?
O Brasil decente, honesto, pede socorro: por favor por misericórdia chamem os Militares do Egito!