Em 2021, Casagrande, então na TV Globo, criticou o fato dos jogadores do Atlético/GO estarem sendo vacinados contra o COVID-19 antes da população brasileira.

À época, o privilégio foi concedido pela CONMEBOL.

Jovair Arantes, Presidente do Conselho Deliberativo do clube, respondeu atacando a honra do comentarista:

“Se perguntassem se buscar cocaína do Paraguai era bom, ele (Casagrande) falaria que é, porque ele é viciado em droga e não está acostumado com preparo físico, com respeitar vidas, como preservar vidas”

Casão processou o cartola que, no dia 27 de abril de 2022, foi condenado pela canalhice.

A 5ª Vara Civel de Pinheiros estabeleceu indenização de R$ 10 mil.

O dirigente recorreu, e perdeu.

Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, datada do último dia 13, manteve a sentença, com majoração, porém, das custas processuais, de 10% para 15% do valor da indenização.

Dois a zero para Casagrande.

É pouco provável que o adversário, preconceituoso e frequentemente enrolado durante os seis mandatos exercidos no parlamento, sem contar as peripécias dos bastidores da bola, consiga reverter o placar em instâncias superiores.


Abaixo a íntegra do impecável acórdão, sob relatoria do desembargador João Pazine Neto:

É o relatório.

A r. sentença de págs. 109/121 não comporta reparos.

Em ação de indenização por danos morais, argumenta o Autor que é comentarista esportivo da Rede Globo de Televisão, enquanto o Réu é conselheiro do clube de futebol Atlético Clube Goianiense, que, por ocasião de participação em partida pela Copa Sul-Americana, realizada no Paraguai, em 06.5.2021,teve todos os seus funcionários, dirigentes e jogadores lá presentes vacinados contra a Covid-19, pela organizadora do campeonato.

Diz que a situação envolvendo a vacinação fora do Brasil causou comentários jornalísticos em grande parte da média, favoráveis e contrários, e que, manifestando sua opinião e no exercício de sua profissão, teceu comentários sobre a situação, criticando o que, no seu entender, caracterizou privilégio em meio à dificuldade do Brasil de imunizar a população.

Ocorre que o Réu, na condição de dirigente do clube goiano, rebateu os comentários de forma grosseira e preconceituosa, referindo-se ao Autor como “viciado em drogas” e “imbecil”, afirmando, em entrevista à Rádio Bandnews: “Vou falar de um dos que fizeram as críticas, o Casagrande. Se perguntassem se buscar cocaína do Paraguai era bom, ele falaria que é, porque ele é viciado em droga e não está acostumado com preparo físico, com respeitar vidas, como preservar vidas”.

Reporta que as acusações do Réu repercutiram em todos os veículos de imprensa, do seguimento esportivo, bem como nas redes sociais.

Sustenta ter sofrido ofensa à sua honra objetiva, subjetiva e imagem e que por isso faz jus a uma reparação, mesmo porque está em tratamento de sua doença há décadas e não consome qualquer tipo de droga. Requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como indenização por danos materiais, no montante de R$ 1.944,22, referente custo da ata notarial anexa à inicial.

Em análise do processo, enuncie-se que a liberdade de expressão e a manifestação do pensamento são tutelados pela Carta Magna, apesar de não se apresentarem como direitos absolutos.

É certo que a liberdade de imprensa deve ser exercida com prudência, garantido o direito à indenização por dano moral, quando se verificar que essa liberdade foi excedida, o que não é o caso.

Ao contrário, o Autor ao formular comentário a respeito dos fatos, em nenhum momento excedeu os limites de crítica à conduta do time de futebol indicado, ao contrário do Réu, que, ao responder às críticas formuladas pelo Autor, extrapolou os limites da liberdade de expressão, ao se referir ao demandante como “viciado em droga”, além de ter-lhe imputado conduta inadequada ao referir que ao comentarista entenderia bom “ir ao Paraguai buscar cocaína” (pág. 21), além de indicar que o Autor não teria “nenhuma qualificação moral pra fazer crítica a qualquer setor da sociedade” (pág. 23).

Da reposta do Réu, em razão da crítica formulada pelo Autor, fica claro o propósito de ferir o comentarista, uma vez que, embora seja assegurado ao Réu a defesa da entidade que integra, não pode se exceder ao formular a resposta, para atingir a pessoa e à sua honra, de forma que em nada se adequa às considerações então lançadas, muito menos em termos de resposta que guardasse adequação e significado com o evento que fora criticado pelo Autor.

A resposta do Réu objetivou atingir a pessoa do Autor, enquanto pessoa, pois teceu considerações a respeito de seus atributos pessoais, em evidente excesso do direito de resposta, de modo que não se pode falar em “legítima defesa”, haja vista que o “animus narrandi” exclui o“animus injuriandi”, desde que não exceda os limites necessários e efetivos da narrativa, excludente que aqui não se caracteriza.

Uma vez que as palavras se mostram ofensivas, alcançando a alta estima e provocando exposição indevida no meio social ou profissional, por direcionadas a atingir a dignidade e a reputação do comentarista, impõem-se a indenização por dano moral.

Desse modo, vislumbra-se a ofensa à moral e à imagem do Autor que, embora seja de conhecimento público que foi dependente químico, também é do conhecimento público que ele se submete a tratamento e inclusive promove palestras dirigidas à crianças, em que combate o uso de drogas, de modo que os comentários tecidos pelo Réu, e que viralizaram em rede social, possuem caráter pejorativo à imagem do Autor, em extrapolação à liberdade de expressão.

Tampouco se justifica o argumento de que ocorreram “ofensas recíprocas”, pois em momento algum a crítica formulada pelo Autor teve conotação pejorativa.

Frágil, ainda, o argumento da culpa concorrente, porque a crítica externada pelo Autor ocorreu dentro dos limites da liberdade de expressão.

Conforme ensina CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, “para que se concretize a responsabilidade é indispensável se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, de tal modo que se possa afirmar ter havido o dano.” (Responsabilidade Civil. De acordo com a Constituição dea1988. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, pág. 75).

Nesse diapasão, compreendo que os elementos da responsabilidade civil (ação, dano, nexo de causalidade e culpa) estão claramente caracterizados, sendo bem reconhecido pelo Juízo a quo o dever de indenizar o dano moral ocorrido.

Quanto ao valor arbitrado, enuncie-se que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.

Referida indenização pretende compensar a dor do lesado e constitui um exemplo didático para a sociedade de que o Direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade do ofendido.

Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o lesante, inibindo-o emr elação a novas condutas, e por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo, que não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibira reincidência em conduta negligente.

Esses princípios foram bem observados pela fixação realizada, no montante de R$ 10.000,00, em razão do que nada deve ser alterado.

Diante da manutenção do julgado, nos termos do artigo 85,§ 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência então arbitrados para o equivalente a 15% do valor da condenação atualizada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

João Pazine Neto

Relator

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