“Uma vez que neste Laudo se está a constatar que tais demonstrações financeiras – e os “registros contábeis” que lhe dão suporte – foram preparadas de forma deliberada a omitir ou camuflar os resultados auferidos pela sociedade, isso implica que houve o intento dos Réus de ludibriar o próprio MM. Juízo”

(Trecho de Laudo pericial da ‘Lar Entretenimento’)


Junior (Hypera Pharma)

Hypermarcas (atual Hypera Pharma) pagou R$ 115 mil a empresa em nome do filho de Andres Sanches

Desde maio de 2019, Camilla Scatamacchia dos Santos tenta, por via judicial, obter prestação de contas de Lucas Gomes Navarro Sanchez, filho do ex-presidente do Corinthians, Andres Sanches, de quem foi sócia em duas empresas de eventos.

Há grandes indícios de que ambas, ‘Let’s Pipa’ e ‘Lar Entretenimento’, poderiam estar camuflando dinheiro originário das ‘aventuras’ do cartola no submundo do futebol.

Camila, em meio ao processo, através de auditoria particular, comprovou que o valor que lhe fora prometido nos negócios foi subdimensionado através de ocultação de movimentações milionárias.

Em meio à verificação, o Blog do Paulinho, que teve acesso à documentação, descobriu estranho repasse de R$ 19,7 mil à conta de Paulo Molina, auditor financeiro da Arena de Itaquera, realizado em dezembro de 2015.

A defesa de Lucas/Andres não aceitou as demonstrações e a Justiça, para resolver a questão, determinou nova perícia, desta vez com profissional indicado pela 10ª Vara Civil de São Paulo.

O novo laudo, assinado pelo perito Silvio Lopes Carvalho, foi ainda mais arrasador.

Antes de expor os trechos principais, vale destacar que Lucas Sanchez, em grave afronta judicial, forneceu apenas a contabilidade da empresa ‘Lar Entretenimento’ – a mesma avaliada anteriormente, mas recusou-se a enviar os documentos da ‘Let’s Pipa’, apesar de intimado, diversas vezes, a fazê-lo.

O perito, porém, conseguiu, dentro das limitações impostas, descobrir que, ao menos, R$ 23,3 milhões foram movimentados entre 2017 e 2019:

  • R$ 10,2 milhões em 2017;
  • R$ 1,5 milhão em 2018
  • R$ 11,6 milhões em 2019

Devido ao não envio dos demais documentos, não houve como detalhar a entrada e saída de dinheiro.

Ou seja, o filho de Andres, provavelmente assessorado pelo próprio, preferiu, nitidamente, perder o processo do que explicar a movimentação financeira da ‘Let’s Pipa’ – que deve ser, tudo indica, a ‘galinha dos ovos de Ouro’.

Sobre a ‘Lar Entretenimento’, o ‘Livro Razão’, que não havia sido periciado anteriormente, foi juntado aos autos.

Através dele descobrimos novas movimentações suspeitas nas contas do filho de Andres Sanches, entre as quais um pagamento de R$ 115 mil da Hypermarcas, atual ‘Hypera Pharma’, que mantém negócios com o Corinthians e tem o proprietário, réu confesso em pagamento de propinas, em prisão domiciliar.

Abaixo, destacamos procedimentos que podem, de alguma maneira, estar ligados ao Timão:


  • Extrato bancário Bradesco (18/12/2015) transferência – revelada anteriormente – de R$ 19,7 mil ao advogado Paulo Molina, auditor da Arena de Itaquera

  • Livro Razão (08/12/2015) – pagamento de R$ 21 mil ao advogado Paulo Molina, auditor da Arena de Itaquera

  • Livro Diário (19/12/2017) – recebimento de R$ 115 mil da Hypermarcas (divididos em dois pagamentos: R$ 55 mil e R$ 60 mil)

  • Livro Diário (28/11/2019) – pagamento de R$ 38,9 mil a Andre de Oliveira


A ‘Lar Entretenimento’, assim como ocorreu no Corinthians de Sanches, é devedora de FGTS, razão pela qual a pendência, com valor de R$ 34,6 mil, está inscrita na Divida Ativa federal:


A empresa enfrenta problemas, também, com a Receita Federal:


Lucas Sanchez e Andres Sanches

O relatório do Perito

Selecionamos trechos relevantes do relatório do perito Silvio Lopes Carvalho, que indicam falcatruas graves de Lucas Sanchez, e revelam a ocultação, deliberada, de documentos:

SILVIO LOPES CARVALHO, perito de confiança de V. Exa. nomeado e honrosamente compromissado nos autos da Ação de Exigir Contas que CAMILLA SCATAMACCHIA DOS SANTOS E OUTRO movem em face de LUCAS GOMES NAVARRO SANCHEZ E OUTRO, tendo efetuado as diligências, exames, cálculos e demais providências, vem, mui respeitosamente, submeter à elevada apreciação, o resultado de seu trabalho, nos termos do seguinte LAUDO:

Este Perito deu notícia sobre o início dos trabalhos (fls. 329/330) quando solicitou a exibição de novos documentos pelos Requeridos, o que por eles foi atendido parcialmente.

Cumpre ressalvar que, em face de inúmeras inconsistências técnicas identificadas pela perícia nas escritas das empresas, foram solicitados elementos adicionais aos Réus (fls. 403/406) o que foi objeto de intimação específica para cumprimento (fls. 407) e que, apesar disso, não foram exibidos, ao menos até a conclusão do presente Laudo.

As consequências de tal recusa implícita dos Réus no atendimento da prestação de informações e documentos adicionais solicitados pela perícia foram sopesadas e estão refletidas nas apurações e conclusões técnicas periciais, como mais adiante se verá.

Antes que se adentre nas considerações periciais quanto às apurações, constatações e conclusões técnicas sobre as contas prestadas (fls. 173/178) é imprescindível dar destaque às ressalvas quanto à detecção de diversas irregularidades formais nas escritas contábeis submetidas a exame.

Foram tais características intrínsecas que não puderam ser atestadas plenamente pela perícia, à vista de inconsistências técnicas e sérios indícios de que os fatos ocorridos, tal qual registrados nas escritas das empresas, foram deliberadamente omitidos, distorcidos ou camuflados.

Em resumo, as contas prestadas às fls. 173/178 contém vícios intrínsecos em sua formação, que denotam a intenção de não espelhar de maneira fidedigna os resultados alcançados pelos negócios, razão pela qual foram expressamente apontadas pela perícia às fls. 403/406 como não sendo boas para aceitação em juízo.

Um primeiro aspecto que merece ser destacado, diz respeito à evidente intenção de dificultar a identificação dos resultados que, mesmo que de forma equivocada, foram reconhecidos naqueles “registros contábeis”.

Tal ocorrência, por si só, analisada isoladamente poderia ser justificada como um mero equívoco na explicitação das contas. Porém, as evidências que se detectou na análise dos detalhes posteriormente fornecidos, dão conta que tal omissão faz parte de um conjunto de medidas para ocultar ou camuflar os resultados obtidos por ambas as sociedades.

Vale dizer, a atitude de não explicitar com clareza os resultados reconhecidos naqueles “registros contábeis” é, à toda vista, deliberada e reiterada.

Tais omissões foram objeto de apurações periciais que, por via indireta, a partir dos saldos e movimentações das demais rubrica, permitiram a recomposição dos saldos que, enfim, se teve a intenção de omitir.

Além disso, os “registros contábeis”, em si, denotam impropriedades técnicas gritantes – para não dizer “grosseiras” – que os desqualificam como tecnicamente inconsistentes.

Aspecto relevante, nesse sentido, é que não há registro das movimentações bancárias.

Isto é, os “registros contábeis” ignoram a existência das contas em bancos e realizam movimentos como sendo da conta “Caixa”, de modo a inviabilizar a conciliação do que está registrado com a efetiva movimentação financeira.

Ainda, e muito mais grave que isso, é o fato de que os saldos finais de cada exercício social não correspondem aos saldos iniciais dos exercícios subsequentes.

Isso é uma comprovação patente de que a dita “escrituração” foi elaborada com deliberados equívocos, ou seja, de forma errônea, mas com absoluta consciência por quem as elaborou.

Por fim, os “registros contábeis” da “LAR” relativos a 2019 apontam a ausência de movimentação. Note-se que não se trata de não exibição de registros, mas de registros que omitem movimentações.

Uma vez que neste Laudo se está a constatar que tais demonstrações financeiras – e os “registros contábeis” que lhe dão suporte – foram preparadas de forma deliberada a omitir ou camuflar os resultados auferidos pela sociedade, isso implica que houve o intento dos Réus de ludibriar o próprio MM. Juízo.

Ao depois, com a determinação da presente prova técnica, quando solicitados pela perícia novos detalhes, informações e justificativas que, enfim, implicitamente foram recusadas, já que não atendidas, os Réus abriram mão da oportunidade de sanar por si mesmos os grosseiros equívocos na formulação das contas originalmente prestadas. Portanto, desta feita, a intenção que se constata é de deliberadamente buscar dificultar e ou frustrar as apurações periciais.

Por certo que, sob o aspecto jurídico-processual tais atitudes dos Réus e do profissional contábil que os assistiu haverão de ser eventual e oportunamente sopesadas pelo I. Julgador do feito.

Como já se disse neste Laudo – e na sequência isso será mais ainda corroborado – os equívocos e falhas detectados pela perícia indicam a intenção deliberada de ocultar ou omitir faturamentos e resultados e, nesse passo, todo e qualquer ajuste que se faça necessário partirá de presunção técnica de que qualquer omissão e ou erro é quantificação daquilo que buscou-se ocultar ou camuflar.

Em 2019, apesar de intensas movimentações financeiras que totalizaram alguns milhões de reais (na Let’ Pipa), o resultado é apresentado como sendo apenas um prejuízo decorrente de despesas que teriam totalizado R$ 14.496,17.


Para ter acesso à íntegra da Perícia basta clicar no link a seguir:

Perícia nas empresa de Lucas Sanchez, filho de Andres Sanches

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