Diego Araújo Agiani

Em 19 de fevereiro, o juiz Marcel Nai Kai Lee, da 2ª Vara de Campo Limpo Paulista, negou Mandado de Segurança pleiteado pela ‘Feirinha da Madrugada’, que tem como proprietário o acusado por estelionato Diego Araújo Agiani, vulgo ‘Di’, que objetivava obrigar a Prefeitura de Campo Limpo Paulista a conceder-lhe as documentações necessárias para funcionamento, entre os quais o Alvará.

Vale lembrar que o ‘empresário’, apesar de em situação irregular, embolsou dinheiro de diversos incautos, vendendo boxes, por R$ 15 mil cada, que, agora, dificilmente poderá entregar.

A Justiça percebeu que Diego não contou a verdade em sua manifestação processual:

“(…) entendo que não é o caso de deferimento da liminar. Com efeito, da documentação acostada à peça vestibular não se denota o alegado fundamento relevante (flagrante abuso de direito ou ilegalidade da conduta das autoridades coatoras)”

“Em uma análise perfunctória e não exauriente dos autos em tela não é possível verificar o fiel e integral cumprimento das determinações emanadas do documento coligido às fls. 26/27.”

“Note-se, por oportuno, que o documento carreado às fls. 28 se traduz na cópia de um protocolo efetuado na data de 21 de dezembro de 2020, o qual sequer possui as indicações explícitas de seu destinatário e de seu recebedor”

“Vejo, outrossim, que não foram acostadas aos autos em epígrafe as cópias dos documentos elencados no protocolo de fls. 28, inexistindo a robusta certeza de que foram cumpridas as exigências formuladas pelo Poder Público, através do citado documento de fls. 26/27”

“Imperioso frisar, ademais, que o documento apresentado às fls. 125 não se traduz no deferimento do pleito de expedição de alvará. Pelo contrário, ele constitui um parecer proferido por uma chefe de gabinete, não se opondo à expedição do ventilado alvará”

“Contudo, destaco que este parecer é datado de 10 de novembro de 2020, época na qual a impetrante ainda não tinha cumprido as exigências do Poder Público, posto que o declinado
protocolo se efetivou apenas aos 21 de dezembro de 2020 (fls. 28)”

“Mister destacar, ainda, que o alvará é ato discricionário da Administração Pública, e não direito líquido e certo”

“Destarte, INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada por Feirinha da Madrugada Oficial Ltda contra ato do Senhor Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista -S.P., da Secretária de Obras e Planejamento da Prefeitura de Campo Limpo Paulista S.P. e da Prefeitura do Município de Campo Limpo Paulista S.P”

“Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem as informações no prazo legal, bem como dê-se ciência ao ente público ao qual está vinculada a autoridade para manifestação, se quiser”

Após a liminar indeferida, o Município se defendeu na ação, detalhando, em relatório arrasador, diversas irregularidades cometidas por Diego, além de listar promessas impossíveis de serem cumpridas pela empresa, por estarem em desconformidade com a legislação.

Ou seja, em tese, a ‘Feirinha’ dificilmente será inaugurada.

O texto, disponibilizado ao final da postagem, é leitura obrigatória, e absolutamente esclarecedora, para quem acredita ter caído ‘no conto do vigário’.


EM TEMPO: no dia 29 de janeiro, Diego foi notificado pela Prefeitura a desocupar Área Pública que estava invadindo, ilegalmente, e a apresentar as autorizações municipais de funcionamento:


RELATÓRIO DA PREFEITURA DE CAMPO LIMPO PAULISTA

O pretendido empreendimento está sendo instalado em uma área de 67.342,87 m2, localizada na Avenida 1º de Dezembro, no Jardim Marsola (Figura 1 e 2 abaixo), tem como entorno imediato, os bairros residenciais Jardim Monte Alegre e Vila Imape, e o Condomínio Residencial Jardim Paulista

Neste local existe um galpão industrial de 13.420,19 m2, onde se encontra atualmente em funcionamento a empresa Vitrotec =(fabricante de vidros).=

Conforme a legislação vigente, Lei Complementar nº 535/19 – Plano Diretor de Desenvolvimento, Uso e Ocupação do Solo Lei Complementar n° 379/09, encontra-se os seguintes parâmetros a serem analisados para a regularidade de instalação de uso e ocupação no local:

  • 1) Uso Solicitado – Shopping Center, Centro de Comércio Varejista – C2.7, Comércio Atacadista C3.1
  • 2) Hierarquia Viária – VCP (Via Arterial Secundária – Antiga E2)
  • 3) Localização – ZONA MISTA (antiga ZM-MA)
  • a) Lote Máximo – b* 6.000 m2
  • b) Taxa de Ocupação – 0,6
  • c) Coeficiente de Aproveitamento – 1,0
  • d) Taxa de Permeabilidade – 0,2
  • e) Espaço de Fruição Publica – 0,3*c
  • f) Vagas de Estacionamento – PGT (Polos Geradores de Tráfego)
  • 4) Horário de Funcionamento: 2:00 às 16:00 horas / Conforme divulgado na midia para a venda dos boxes.

Como se nota, o empreendimento em analise gera demanda de vagas e movimentação na via pública, e perturbações sobre o sistema viário, causadas pelas operantes de carga e descarga e/ou embarque e desembarque e/ou necessidades de estacionamento para automóveis ou veículos de transporte coletivo ou de cargas.

Art. 83. Para os fins desta Lei são considerados Polos Geradores de Tráfego as atividades que gerem ao menos um destes impactos:

  • I. carga e descarga;
  • II. embarque e desembarque;
  • III. demanda por estacionamento;
  • IV. tráfego de pedestres.” (grifo nosso)

Art. 84. Os PGT — Polos Geradores de Tráfego ficam definidos nas seguintes categorias:

  • IV. PGT 3 — Polos Geradores de Tráfego Intermunicipal: capacidade de atrair viagens de toda a regido metropolitana ou macrometropole, gerando necessidade de avaliação do impacto de
    sua implantação no meio urbano. =(grifo nosso)=

“Art. 89. Uso noturno é aquele cujo funcionamento ocorre entre as 22h (vinte e duas horas) e 07h (sete horas) e sua aprovação ou ocorrência é proibida na ZR — Zona Residencial e nas vias locais da ZECO — Zona Ecourbana e ZM — Zona Mista” =(grifo nosso)=

Art. 94. Na Zona Mista (ZM) são permitidos:

  • I. Nas vias locais da ZM será (permitidos os usos residencial, não residencial e misto, desde que enquadrados como NI 1 – Sem Impacto Significativo, e que obedeçam aos níveis máximos de
    emissão sonora Diurno 50 dB (cinquenta decibéis) e Noturno 45 dB (quarenta e cinco decibéis);
  • II. Nas vias coletoras que perpassam a ZM, serão permitidos os usos residenciais, não residencial e misto, desde que enquadrados como NI 1 – Sem Impacto Significativo e NI 2 – Baixo Impacto, sendo permitidos usos noturnos, e que obedeçam aos níveis máximos de emissão sonora Diurno 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) e Noturno 50 dB (cinquenta decibéis);

Art. 163. São considerados Empreendimentos de Impacto:

  • I. as edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados); =(grifo nosso)= (…)

Art. 165. A instalação de Empreendimentos de Impacto e de Incômodos no Município é condicionada à aprovação pelo Poder Executivo, considerando parecer da Secretaria de Obras e Planejamento.“

Art. 166. Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico e ambiental, definidos no Capitulo X do Título V desta Lei, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, tendo sua aprovação condicionada a elaboração e aprovação de Relatório Prévio de Analise de Impacto a Vizinhança – REPA1V, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.” =(grifo nosso)=

Art. 190. Até que seja aprovada a Lei especifica que redefine os parâmetros para a nova Hierarquização Viária e para os PGT – Polos Geradores de Tráfego, aplica-se o Quadro II da Lei Complementar 379/09 — Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, desde que não conflite com especificações e parâmetros da presente lei” =(grifo nosso)=

Após esse breve relato, no mérito propriamente dito, restou provado que o local, apesar de ser classificado como Zona Mista, encontra-se encravado entre bairros antigos, predominantemente
residenciais, com comércio de pequeno porte e escolas.

Na região, o Plano Diretor prevê lotes máximos de 6.000m 2 , e no máximo Taxa de Ocupação de 0,6 (3.600m 2 ) e Coeficiente de Aproveitamento 1,0 (6.000m 2 ), para Usos Não Residenciais (M-NRH) na Zona Mista, o que restringe construtivamente os tipos de uso na zona.

O lote em questão possui aproximadamente 67.342,87 m 2 e 13.420,19 m 2 de construção, pré-existente a legislação atual, a qual foi construída para a instalação de indústria de vidros em 1987/88.

A via de acesso ao local pode ser classificada como Coletora (Av. Primeiro de Dezembro), uma vez que recebe todo o fluxo das Vias locais dos bairros e o conduz para a Via Arterial (Av. Adherbal da Costa Moreira), conforme observado.

Importante esclarecer que o terreno onde a impetrante pretende instar seu empreendimento é limítrofe ao Sistema de Lazer do bairro Monte Alegre.

Conforme o Artigo 32 da Lei Complementar nº 535/19 – Plano Diretor de Desenvolvimento, Uso e Ocupação do Solo, Lei Complementar n° 379/09, compete ao Sistema de Planejamento, Ordenamento Territorial e Gestão, organizar o desenvolvimento sustentável da cidade, regulamentar as condições e restrições de uso e ocupação e regular a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes.

O que se deve deixar consignado nessa peça informativa é que, o Impacto Urbano-Ambiental do uso, pode ser classificado, com base nas informações oferecidas pelo empreendedor e divulgadas na mídia para a venda dos “boxs”, e com a quantidade de “boxs” a serem comercializados, se considerar só os comerciantes e funcionários, de acordo com o solicitante haverá aproximadamente 6 mil pessoas, circulando pelas vias do entorno, e ainda, considerando o fluxo de veículos dos compradores previstos de acordo com as vagas propostas, deverá o ser classificado o nível de impacto como Nível de Impacto 5 – NI 5, ou seja, de Altíssimo Impacto, de atividade nociva ao convívio residencial =(conforme demonstrado anteriormente quando da localização )=

Referido empreendimento é classificado como Polo Gerador de Tráfego (PGT) de nível 3 (PGT 3), Polo Gerador de Tráfego Intermunicipal, com previsão de tráfego de pedestres, carros, vans e ônibus turísticos, em grandes quantidades e com horários de chegada entre as 2:00 horas da manhã, conforme informado pela impetrante e veiculado na mídia.

Quanto a esse fato, existe uma controvérsia, já que nos processos administrativo para a aprovação do empreendimento, foram informados dois horários diferentes, sendo no Processo n° 3417/20,
fls 23, das 5:00 às 17:00 horas, e no Processo n° 3716/20, aprovação de Projeto, fls. 36 – Memorial Descritivo, das 3:00 ás 15:00 horas =(docs. transmitidos)=. Importante esclarecer que tal movimentação produzirá ruídos similares a de um grande terminal rodoviário, com um ruído mínimo de 70 decibéis;

E nesse plano, de acordo com o Artigo 89 da Lei Complementar n° 535/19, não é permitido o uso noturno, entre as 22:00 às 7:00 horas, sua aprovação ou ocorrência na ZM – Zona Mista, o que impede o funcionamento no horário anunciado pela impetrante, sendo uma das principais características do uso pretendido. =(lei transmitida)=

O Artigo 90, da lei Complementar nº 535/19, prevê que a distribuição de usos no zoneamento se organiza a partir da convivência dos Impactos Urbano-Ambientais das atividades não residenciais sobre as residenciais;

O Artigo 94, da lei supracitada, em seu inciso III, define que nas vias arteriais serão permitidos os usos não residenciais enquadrados como NI 1, NI 2 e NI 3, como níveis máximos de emissão
sonora Diurna de 60 dB e Noturna de 55dB.

Ainda, devemos nos atentar ao fato que o Plano Diretor subclassifica as Vias Arteriais em Primárias, Turísticas e Secundária, onde descreve no Artigo 48, que a Via Arterial Secundária é a nova nomenclatura da Via E2, definida na Lei Complementar n° 379/09 Lei de Uso e Ocupação do Solo =(transmitida com a presente informação)=, sendo considerada uma Via Coletora de Distribuição =(Figuras descrita anteriormente quando da localização)=

Conforme o Artigo 190, do Plano Diretor, o Quadro II – Categoria de Usos: Localização e definição das Vagas de Estacionamento, da Lei Complementar nº 379/09, deve ser utilizada como parâmetros, até a elaboração das leis específicas de Hierarquização Viária e dos Polos Geradores de Tráfego – PGT O Artigo 162 e 163, Inciso I, da Lei Complementar n° 535/19, definem o conceito de “Empreendimento de Impacto”, sendo caracterizado como tal, o empreendimento pleiteado, desconsiderando-se todas as questões acima descritas, deverá apresentar um Relatório Prévio de Análise de Impacto de Vizinhança – REPAIV, de acordo com o Estatuto da Cidade, e que deverá ser disponibilizado ao público, analisado por uma comissão multidisciplinar, passar pelos Conselhos Municipais e por Audiências Públicas na região onde será instalado.

Atos não realizados pela impetrante!

Além do mais, a impetrante não apresentou a destinação do material retirado do lote =(entulho e mato)=. E mais prematuramente divulgou nos meios de Comunicação o Empreendimento, sem a devida emissão da Certidão de Uso e Ocupação do Solo, a comercialização antecipada dos “Box” a serem construídos.

Ainda, utilizou de informações divergentes quanto ao real uso a ser instalado no local e suas características de funcionamento, minimizando os impactos que tal empreendimento irá causar na região;

Quanto a Liberação de Pré-aprovação de projeto, não significa aprovação final, se trata de um empreendimento que necessita de licenças externas como GRAPOHAB, apresentação do REPAIV posterior a “Pré-aprovação”, do projeto, o empreendimento não foi levado ao conhecimento do CONCIDADE, não houve uma analise por equipe multidisciplinar, especialmente no que diz respeito aos impactos no sistema viário, estudo de impacto de vizinhança.

Ainda, quanto ao uso da área pública pretendida pela impetrante, todos sabem, mas não custa lembrar que, a concessão de uso, no caso de área pública, pode ser definida como uma modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, firmado por órgão ou entidade da Administração Pública, cujo objetivo é o uso privativo de bem público.

E o que é importante, a concessão de uso apresenta natureza jurídica obrigacional, não tem caráter precário, como a autorização de uso e a permissão de uso, pode ser onerosa ou gratuita e
deve ser precedida de autorização legislativa e licitação.

Como se nota nos presentes autos, não existe qualquer documento que demonstra a autorização pelo impetrados para a impetrante utilizar a referida área pública.

Diante de todos os fatos e informações apuradas, dados apresentados e documentos analisados, temos que esse empreendimento não poderá ser instalado no local pleiteado, conforme a
legislação vigente.

Como se nota, a impetrada cumpriu o que determina as normas que disciplina a matéria, não infringindo qualquer ato!

Assim, a impetrante NÃO PREENCHEU os requisitos exigidos vale dizer, não apresentou documentações que comprovasse ter os impetrados ferido qualquer norma, ou ter desrespeitado o principio do processo legal.

Assim, nenhuma razão assiste à impetrante, quer pela inexistência de condições da ação demonstrada em preliminares, quer pela inexistência de ofensa a direito líquido certo, pois, o que se verifica, é a estrita observância das regras contidas tanto na lei federal, municipal e nos princípios previstos no artigo 5º, da Constituição Federal, merecendo o mandamus ser julgado totalmente improcedente.

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