Em decisão liminar, a 3ª Vara Cível do Butantã obrigou o São Paulo a ratificar a inscrição de Caio Forjaz, sócio do clube, ao Conselho Fiscal.
O advogado teve a candidatura cassada sob pífia argumentação de não comprovação de endereço, apesar de ter enviado à Comissão Eleitoral diversas cópias de contas de consumo.
Uma evidente retaliação ao fato de ser oposicionista.
Dias antes, a Justiça havia ordenado que o clube não marcasse o pleito até a decisão dessa questão.
Assim que intimado, o Tricolor terá 72 horas para restabelecer o direito do associado.
Abaixo trecho da sentença:
“Considerando-se os termos e documentos trazidos pelo requerido às fls. 150/160 e 161/296, defiro a tutela de urgência pleiteada pelo autor na inicial”
“Com efeito, o próprio requerido confirma que a inscrição do autor apenas não foi aceita em razão da alegada inaptidão do documento apresentado para fins de comprovação de que o candidato possui residência fixa no país”
“Por outro lado, mesmo ao mencionar a previsão relativa ao artigo 88 do Estatuto Social, que estabelece os requisitos para que o associado possa concorrer ao cargo de Conselheiro Fiscal, o réu não soube demonstrar a alegada inaptidão do documento apresentado pelo autor para fins de inscrição (fl. 32)”
“Não foram suscitados quaisquer índicios de fraude no referido documento, tampouco razão para considerá-lo desatualizado, cumprindo salientar, neste ponto, que nem no artigo 88 do Estatuto Social (fl. 92), nem na ficha de inscrição (fls. 27/28), há menção à necessidade de constar no comprovante de endereço a respectiva data de emissão, ou ainda alguma outra informação considerada essencial à efetivação da candidatura”
“Logo, há que se reconhecer presente a probabilidade do direito do autor”
“O perigo de dano também é observado, já que notório”
“Afinal, a exclusão do autor do rol de candidatos eliminará, em definitivo, a possibilidade deste concorrer ao cargo de Conselheiro Fiscal relativo ao mandato mais próximo”
“Assim, entendendo estarem presentes os requisitos legais (art. 300, do CPC), concedo a tutela de urgência para o fim de obrigar o requerido a deferir a inscrição do autor para concorrer a uma vaga nas eleições do Conselho Fiscal, previstas para a segunda quinzena de fevereiro, no prazo de 72 horas, sob pena de multa a ser fixada na hipótese de descumprimento”
“Com vistas a tornar mais efetivo o cumprimento da ordem aqui expedida, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao autor o encaminhamento e comprovação
desta providência nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias”