O Prof. Doutor – Emérito – Ives Gandra da Silva Martins acaba de publicar, no respeitado jornal O Estado de S. Paulo, do dia 17, p.2, o artigo de conteúdo especialmente denso, denominado “O Supremo Tribunal Federal e o consequencialismo jurídico”.

Lido com a merecida atenção, notamos alguns aspectos que, a nosso ver, demandam contradita: um sob o ponto de vista histórico; o outro linguistico.

Ressaltem-se, desde logo, esses dois enganos graves, inadmissíveis em se tratando do ilustre Prof. Emérito, cujas lições são sempre respeitáveis.

Erro histórico: “… introdução do parlamentarismo inglês em 1689, em muitos países europeus e no Segundo Império brasileiro”.

O Brasil nunca teve Primeiro Império e Segundo Império. O Império brasileiro foi um só, de 1822 a 1889, dividido em Primeiro Reinado (Dom Pedro I e Regências Trina e Uma, até 1840) e Segundo Reinado (Dom Pedro II e Regências da Princesa Isabel, 1840 a 1889).

País que teve Primeiro Império e Segundo Império foi a França, com dois períodos distintos separados pela Restauração e Primeira República: Primeiro Império, sob o Imperador Napoleão (I), de 1804 a 1815, Restauração de 1815 a 1848 (Luis 18, Carlos 10 e Luis Filipe), Primeira República (1848 a 1852), e Segundo Império (1852 a 1870), com o Imperador Napoleão (III).

Agora, focalize-se o engano linguistico, em trecho em que o Prof. Emérito emite opinião pessoal sobre o que, a rigor, não é verdade: “… a Suprema Corte perdeu aquela característica de um colegiado com a função maior de ser o guardião da Constituição e a função decorrencial de dar estabilidade às instituições”.

Antes, porém, cabe observar, por óbvio, sem maiores comentários, que o STF nunca perdeu, e nunca deixará de exercê-las, nenhuma dessas duas características. Como disse pioneiramente Ruy Barbosa – e o Ministro Celso de Mello um dia repetiu, em todo sistema judicial e político alguém tem que ser autorizado a errar por último.

Voltemos à questão linguistica.

Ao invés de usar o vocábulo decorrente, o Prof. Tri-Emérito (Mackenzie, Escola Superior de Guerra, Escola de Estado Maior do Exército) recorreu ao seu riquíssimo repertório e referiu-se à “função decorrencial”. Só que a palavra “decorrencial” não está dicionarizada, não existe na Lingua Portuguesa, nem como substantivo, nem como adjetivo e, embora haja regra de formação de adjetivos derivada de substantivos, não há necessidade de adjetivos derivados de outro adjetivo.

Mas não é de hoje que o Professor Emérito enriquece os seus textos com o soante “decorrencial”, porque em artigo publicado pela Folha de S. Paulo, de 23 de fevereiro de 1997, denominado “Uma história particular da vida brasileira”, já utilizava indevidamente aquela sua – sem o perceber – invenção vocabular.

Ei-la: “A segunda união com a mulher que lhe realizava os sonhos, ofertando-lhe a prole não obtida no casamento desfeito, foi a solução decorrencial previsível”

Em sua imprecisão gramatical, deve ter, por analogia, utilizado – criado! – uma derivação desnecessária, de adjetivo formando outro adjetivo, o que não é normal.

Na Lingua já existe o adjetivo “decorrente”, não havendo necessidade de formação de outro – “decorrencial” – nem mesmo acrescentando o sufixo “AL” à palavra “decorrência”.

Ou seja, não existe na língua portuguesa, como se pode verificar, consultando o mais moderno e abrangente Dicionário Houaiss, o vocábulo “decorrencial”. A norma culta não tem esse uso.

Todavia, não se pode negar ao ilustre Professor, o mérito de ter acrescentado uma nova palavra ao repertório vocabular da “última flor do Lácio, inculta e bela (como disse Olavo Bilac).”

Afinal, o ex-Ministro Magri não inventou o “imexível”?

Logo mais comentaremos alguns aspectos jurídico-constitucionais do artigo do Professor.

Facebook Comments