“(…) no caso em apreço, constata-se que houve o exercício regular da liberdade de expressão e do livre pensamento, além da liberdade de informação (na perspectiva da liberdade de informar), sem qualquer ferimento à honra das demandantes, e sem qualquer abuso”


Madame Leila Pereira, a musa de Paulo Serdan, presidente da Mancha Verde, era a advogada em nova derrota da Crefisa para o Blog do Paulinho, desta vez na 6ª Câmara de Direito Privado.

Derrotados em 1ª e 2ª instância, os patrocinadores do Palmeiras tentaram, desta vez, vencer nos embargos.

O acórdão, relatado pelo desembargador Vito Guglielme, com votos favoráveis dos magistrados Paulo Alcides e José Roberto Furquim Cabella, evidenciando o respeito à liberdade de expressão e imprensa, serve como aula de civilidade para muitos.

Confira abaixo os trechos mais relevantes:

“Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 467/477, que negou provimento ao apelo interposto contra sentença que julgou improcedente ação cominatória cumulada com inibitória e indenizatória por danos morais ajuizada por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Sociedade Educacional das Américas S/A em face de Paulo Cezar de Andrade Prado”

“As embargantes alegam omissão e contradição da decisão”

“Dizem que a decisão teria sido baseada em premissas equivocadas”

“Conheço dos embargos, porque tempestivos”

“Mas a eles nego provimento, pois nenhum vício aponta ou padece a decisão embargada”

“(…) no caso em apreço, não se vê qualquer violação à imagem das autoras, que possa justificar a caracterização de dano moral”

“Conforme o entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a pessoa jurídica não é passível de ofensa contra a honra subjetiva”

“Sujeita-se tão somente a eventual ofensa contra sua honra objetiva, situação que não se verifica nos autos. (…)”

“E em diversas outras publicações deve-se reconhecer o réu utiliza linguagem extremamente crítica ao se referir às empresas autoras e, mais especificamente a seus dirigentes”

“(…) Não obstante, deve-se ter presente que as publicações realizadas pelo demandado – posto que com teor, repise-se, particularmente contundente – limitaram-se a fazerem referência a investigações envolvendo as empresas (amplamente noticiadas nos principais veículos de comunicação do país) e a expressar o posicionamento crítico de seu autor”

“Ora,as reportagens relatam fatos que traduzem, em verdade, crítica jornalística – grave e severa, reconheça-se – mas dirigida contra atuação pública das empresas recorrentes e de seus dirigentes, que, pela própria publicidade de sua atuação, estão sujeitos a críticas, ainda que de caráter categórico ou incisivo, por parte da imprensa ou da própria opinião pública”

“(…)Inexistente, pois, no caso, qualquer excesso ou violação por parte do réu, de sorte que não há se falar em dever de indenizar”

“A manifestação do pensamento, ainda que na forma de crítica, é constitucionalmente garantida”

“Recobre-se que a Constituição da República assegura, com caráter fundamental, o direito à liberdade de expressão e à manifestação do pensamento, conforme seu artigo 5º, IV e IX”

“Nessa linha intelectiva, e sob uma perspectiva subjetiva, a liberdade de expressão configura direito personalíssimo necessário ao desenvolvimento da personalidade do ser humano, que, na condição de ser social, necessita se comunicar, emitir suas opiniões e estabelecer contato com os demais”

“Além disso, a tutela constitucional da liberdade de expressão é medida pertinente ao funcionamento da democracia, dando ensejo à livre circulação de ideias e de controle social”

“O direito assume, nesse ponto, nítido caráter instrumental. E, no caso em apreço, constata-se que houve o exercício regular da liberdade de expressão e do livre pensamento, além da liberdade de informação (na perspectiva da liberdade de informar), sem qualquer ferimento à honra das demandantes, e sem qualquer abuso”

“Não desbordou o réu, portanto, dos limites da liberdade de manifestação.”

“Nada, portanto, recomenda qualquer alteração”

“Nestes termos, rejeitam-se os embargos de declaração”

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