“Constatados indícios suficientes da prática de fraude contra credores mediante o esvaziamento patrimonial da devedora principal com desvio de recursos a outras empresas integrantes de grupo econômico, em detrimento da satisfação dos débitos tributários, reconhece-se, à luz da jurisprudência citada, a responsabilidade solidária da agravante (Andres Navarro Sanchez)”


Desde 2012, a Fazenda Nacional, através da ação de execução fiscal nº 0001479-84.2012.8.26.0106, localizada no Foro de Caieira/SP, tenta receber calote em impostos oriundo de “golpe de arara”, que teve como um dos protagonistas o presidente do Corinthians, Andres Sanches.

O valor, que era de R$ 12,7 milhões, atualizado aproxima-se dos R$ 20 milhões.

Em resumo: Andres Sanches e seus parentes, José Sanches Oller, Isabel Sanchez Oller e Itaiara Pasotti, utilizaram-se de empresa de fachada, a Orion Embalagens, inserindo-a em nome de duas “laranjas” – uma delas, funcionária coagida sob risco de demissão, para subtrair dinheiro de fornecedores e também de instituições bancárias.

O golpe foi descoberto pela Receita Federal após denúncia das vítimas.

Sanches, que utilizava-se de procuração de plenos poderes da Orion, foi condenado, junto com seus parentes, a ressarcir o Estado, sendo indiciado ainda criminalmente em ação que tramita no TRF-3.

Com objetivo de protelar o pagamento, a defesa do presidente do Corinthians, em 2018, ingressou com recurso de Agravo de Instrumento nº 5004596-87.2018.4.03.0000, tentando jogar, novamente, a culpa em suas vítimas.

Mas se deu mal.

Na última quarta-feira (22), a 3ª Turma do TRF-3, por unanimidade, negou o Agravo e ordenou que a execução seja reiniciada.

Abaixo trechos do Acordão, brilhantemente relatado pela desembargadora federal Cecília Marcondes, que relembrou aos golpistas suas ações criminosas:

“Primeiramente, não pairam dúvidas quanto à regularidade da autuação fiscal embasada em informações bancárias, uma vez que a matéria já foi objeto de discussão no MS nº 0017011-78.2014.4.03.6128/SP, impetrado por JOSE SANCHEZ OLLER – um dos agravantes – no qual se discutia justamente a regularidade do PA 19311.000113/2009-76, do qual originaram as inscrições em cobro na presente execução fiscal”

“No que tange à alteração do sujeito passivo, mais especificamente sobre a emenda da inicial com a retificação das CDAs para inclusão dos agravantes, não lhes assiste razão”

“Diante da farta documentação acostada aos autos, é possível observar que não houve modificação do sujeito passivo da execução, como invoca os agravantes, óbice constante na Súmula 392 STJ”

“No caso em comento, como bem ressaltou o magistrado, não se trata de modificação de sujeito passivo, mas apenas adequação dos títulos executivos que embasam a cobrança, pois os sócios incluídos participaram do procedimento administrativo tributário, no qual se constatou ocorrência de fraudes e que motivou sua responsabilização solidária”

“De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (ID. 1852186 – p. 03/14), há informação de que a empresa não está mais em atividade, encontrando-se “baixada” em sua inscrição perante o CNPJ, por motivo de liquidação voluntária da sociedade (encerramento das operações em 26/12/2005). Na mesma ocasião, apurou-se a participação dos agravantes na gestão da empresa, como gestores de fato, mediante procuração outorgada pelas sócias que figuravam no quadro societário da empresa executada”

“Apresentado recurso administrativo, foi mantida a atribuição de responsabilidade solidária das pessoas físicas indicadas na autuação, havendo notícia, inclusive, de que fora juntada impugnação em nome de ANDRES NAVARRO SANCHEZ (ID. 1852186 – p. 21). O referido acórdão foi proferido pelo CARF em 21/08/2009”

“Não há dúvidas, portanto, de que os agravantes participaram ativamente do procedimento de lançamento fiscal”

“Ademais, em 02/12/2009, foi juntada manifestação da empresa, conjuntamente com os agravantes, no sentido da desistência total do recurso interposto no PA 19311.00113/2009-76, bem como renunciaram a quaisquer alegações de direito sobre as quais fundamentavam o referido recurso, em razão da exigência da Lei 11.941/2009, para fins de adesão a programa de parcelamento da dívida (ID. 1852186, p. 40)”

“A execução fiscal em tela foi distribuída em 25/04/2012 (ID. 1852121, p. 01) e as certidões foram inscritas em dívida ativa em 03/02/2012 (ID. 1852121 – p. 04/71)”

“Antes mesmo do despacho inicial, a União requereu a inclusão das pessoas físicas e retificou as CDAs, apenas para inserir os responsáveis solidários cuja responsabilidade fora apurada no PA 19311.00113/2009-76″

“É possível notar que os próprios agravantes reconhecem que mesmo antes do ajuizamento da execução fiscal, a União já havia concluído pela responsabilização dos agravantes, ou seja, antes mesmo da propositura da demanda já havia apurado a responsabilidade dos agravantes dentro do mesmo procedimento administrativo, não havendo que se falar, portanto, em surpresa ou irregularidade no aditamento da petição inicial, por se tratar de mera adequação do título, decorrente de erro formal”

“Assim, a manutenção dos agravantes no polo passivo é medida que se impõe, reservando à possibilidade de se rediscutir a questão de forma mais ampla, e caso apresentadas novas provas, nos embargos à execução”

O pedido fazendário de penhora dos bens da agravante decorreu, justamente, da indisponibilidade já decretada liminarmente na Cautelar Fiscal 0000010-96.2013.4.03.6134, e confirmada pela Turma, quando do julgamento do AI 0002718-91.2013.4.03.0000, no qual se destacou, com base em jurisprudência firmada, que é possível decretar indisponíveis bens de terceiros, quando presentes indícios probatórios de atos ilícitos ou fraude à execução – como na espécie -, ressaltando-se expressamente que, nesse caso, a discussão acerca da respectiva responsabilidade deve ocorrer na via dos embargos à execução fiscal”

“Naquela ocasião, já havia reconhecido a Turma que o contexto fático lá delineado e corroborado por prova documental revelou o completo esvaziamento patrimonial da devedora principal que, com seu faturamento, adquiriu bens em favor de terceiros, entre elas a agravante, frustrando a satisfação dos débitos tributários. Ainda, especificamente quanto à agravante, consignouse demonstrada sua existência meramente no papel, sem qualquer atividade comercial, figurando como proprietária de bens comprados com o produto de diversos pagamentos recebidos, sem qualquer justificativa, das executadas, beneficiando, assim, diversas pessoas envolvidas no esquema”

“A jurisprudência consolidada admite a responsabilização solidária, nos termos do artigo 124, I, do CTN, das empresas e administradores integrantes de grupo econômico, quando presente forte e fundado indício da prática de atos e negócios jurídicos que propiciem o esvaziamento, transferência e confusão patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes projeções e efeitos sobre obrigações tributárias da executada, almejando um fim e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário, frustrando a cobrança de créditos tributários, o que basta para, de início, autorizar a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal, sem prejuízo do exercício do direito de defesa pela via própria”

“Constatados indícios suficientes da prática de fraude contra credores mediante o esvaziamento patrimonial da devedora principal com desvio de recursos a outras empresas integrantes de grupo econômico, em detrimento da satisfação dos débitos tributários, reconhece-se, à luz da jurisprudência citada, a responsabilidade solidária da agravante”

“Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento”

“É como voto”


ACÓRDÃO

“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”

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