Odir Cunha e José Carlos Peres

O conselheiro do Santos, José Bruno Carbone, ingressou, ontem (25) com ação contra o clube e o presidente do Conselho, Marcelo Teixeira, reivindicando a adoção de urnas eletrônicas, também  na cidade de São Paulo, para votação do impeachment do presidente José Carlos Peres, a ser realizada no próximo sábado (29).

Elas seriam instaladas na sub-sede do Peixe, localizada à Avenida Pacaembu nº 1897.

A Justiça, porém, negou o pedido.

Confira abaixo a íntegra da sentença:

Processo 1013300-75.2018.8.26.0068 – Tutela Antecipada Antecedente – Provas – J.B.C. – S.F.C. – – M.P.T. – Vistos,

Jose Bruno Carbone ingressou com ação de Tutela Antecipada Antecedente em face de Santos Futebol Clube e Marcelo Pirilo Teixeira”

“Em síntese, alega o autor que, como sócio torcedor com direito a voto, fora convocado pelo Santos Futebol Clube para uma Assembleia Geral Extraordinária a realizar-se em 29/09/2018 na sede do clube, na Vila Belmiro, para votação dos pareceres da Comissão de Inquérito e Sindicância acerca do processo de impeachment contra o atual presidente do Comitê de Gestão do clube, sr. José Carlos Peres”

“Alega que, tendo requerido em conjunto com outros sócios a disponibilização de urnas na cidade de São Paulo nas mesmas condições que foram dadas na eleição realizada em 09/12/2017 (fls. 50/71), não obteve resposta (fl. 08, item 14). Requer que seja dado provimento ao pleito cautelar para que o Santos Futebol Clube seja compelido a disponibilizar urnas de votação para a Assembleia Geral de 29/09/2018, no município de São Paulo, em sua sub-sede na Av. Pacaembu 1897, São Paulo/SP, ou outro local desde que dentro do município de São Paulo.

É o breve relatório.

DECIDO

“Os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório”

“Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada. Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito”

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