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Em 2016, o advogado Julio Cesar Carvalho Mineiro, ex-funcionário do Santos, ingressou com ação judicial contra o jogador Geuvânio, cobrando-lhe comissionamento sobre sua transferência ao chinês Tianjin Quanjian.

10% de R$ 48 milhões.

Mas se deu mal.

O jogador, que hoje está vinculado ao Flamengo (por empréstimo), comprovou que, em verdade, o contrato apresentado por Julio Cesar ao judiciário, além de possuir clausulas leoninas, foi efetivado com objetivo único de remunerar o funcionário do clube em tentativa, mal-sucedida, de negociá-lo com o futebol português.

Trechos da sentença do juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Varac Cível de Santos são esclarecedores:


“Não se nega que havia, de fato, alguma relação entre autor e réu, seja profissional ou de amizade. Porém, os elementos colhidos durante a instrução processual não permitem
concluir que os atos praticados pelo requerente tivessem como intuito cumprir o objeto do pacto”

“Inclusive, uma das testemunhas arroladas pelo próprio autor, apesar de afirmar que o réu comparecia com frequência no escritório do requerente, afirmou que a relação existente entre ambos era precipuamente de amizade, tendo em vista que o autor era funcionário do Santos Futebol Clube à época”

“No mais, as únicas negociações que o autor comprovou ter participado foi a transferência mal sucedida para um clube português e o contrato de empréstimo com o clube Penapolense. E mesmo quanto a este último negócio, a participação do autor foi pequena, pois como afirmado pela testemunha Paulo Rogério, o negócio em si foi firmado diretamente entre os clubes”

“Ademais, como dito, na época o autor era funcionário do Santos Futebol Clube, e não se sabe se a sua participação no empréstimo para o clube Penapolense se deu em função do seu cargo na entidade desportiva ou do contrato firmado com o réu”

“Afora as duas mencionadas negociações, não se tem notícia de que o autor tenha sequer tentado obter outros contratos de trabalho para o requerido. Há prova de conversas, encontros e prestação de informações, mas nada objetivamente ligado ao cerne do contrato e às obrigações dele decorrentes”

“A prova oral também nada esclarece nesse sentido. Apenas indica vínculo entre as partes, mas não comprova o efetivo agenciamento do atleta. Todos os contratos de trabalho posteriores à assinatura do contrato objeto da lide foram celebrados sem qualquer participação do autor, apesar de deles ter total conhecimento em virtude da sua relação profissional com o Santos F.C.. E nesse ponto o próprio autor admite ter aguardado uma transferência mais vultosa para alegar o descumprimento contratual”

“Isso já denota certa intenção escusa do réu, cujo objetivo, ao que parece, era apenas auferir vantagem econômica às custas do réu, ao invés de ajudá-lo a progredir profissionalmente. Talvez este tenha sido o motivo da tão pesada multa rescisória (R$ 5.000.000,00)”

“Passando agora à análise do conteúdo contratual, verifica-se que a avença está eivada de cláusulas abusivas, que colocam o réu em extrema desvantagem em relação ao autor e à empresa IGG. Inúmeras são as hipóteses de rescisão contratual por culpa do requerido e nenhuma por culpa do autor ou da IGG. Sem contar a elevadíssima multa rescisória”

“Frise-se que o contrato foi firmado quando o autor contava com aproximadamente vinte anos de idade e não auferia grande salário, o que torna a multa rescisória verdadeiramente abusiva, pois tinha como único objetivo impedir a desvinculação das partes”

“JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O autor sucumbente arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. O autor também deverá pagar as custas iniciais, cujo recolhimento foi diferido por decisão de fls. 61/62, sob pena de inscrição em dívida ativa”


Em resumo, ex-funcionário do Santos tentou ser mais esperto do que a esperteza e, assim como ocorre, frequentemente, em diversos clubes do país, cooptou então jovem promessa da base para mantê-lo, escravizado, no objetivo de lucrar com possibilidade futura de sucesso deste no futebol.

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