Em recente reunião, o Conselho Municipal de Tributos da Prefeitura de São Paulo julgou recursos do Corinthians, que tentava obstar o pagamento de diversos impostos municipais, todos fruto de calote da gestão “Renovação e Transparência”.

Boa parte das reclamações alvinegras sequer foi “conhecida” pelos conselheiros, entre as quais os pedidos de:

“Nulidade de lançamentos retificados”, “imunidade”, “nulidade da TFE” e “decadência”

Sobre o mérito da cobrança de tributos (calotes autorizados pelos departamentos financeiro e jurídico do clube), muitos deles em solidariedade com ‘parceiros comerciais”, boa parte destes ligados ao diretor de marketing, Luis Paulo Rosenberg, os conselheiros municipais decidiram, caso a caso:


Cessão de direitos de uso e imagens televisivas (salários de jogadores)

“Nos termos do item 3.01 da lista de serviços municipal, fica sujeita ao ISS a “cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda” . Não compete a este Conselho realizar juízos de constitucionalidade dos itens da lista de serviços do ISS. É inegável que houve a cessão de direitos de uso – o Recorrente sequer nega este ponto, justificando-se, portanto, a incidência do ISS”

Base de cálculo do ISS

“A determinação da base de cálculo do ISS é tema de lei específica (Lei nº 13.701/2003), que não prevê a hipótese do artigo 42, parágrafo 1º da Lei nº 9.615/1998. Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio artigo 41 prevê que tal repasse pode não se verificar, em razão de convenção coletiva de trabalho. Por isso, improcedentes as alegações do SCCP e válidas as autuações”

Franquia (SPR/Poá Têxtil)

“Não compete a este Conselho o juízo de constitucionalidade os itens da lista de serviços. Havendo, como de fato há, cessão de direito de uso de marca, é inafastável a incidência do imposto e, assim, a manutenção das autuações”

Cessão/Licenciamento de Marcas e Patentes (SPR/Poá Têxtil)

“Conforme se verifica da defesa e do Recurso do SCCP, não há controvérsia sobre à cessão efetiva do direito de uso de marcas e sinais de propaganda. Por essa razão, devem ser mantidas as autuações e o pagamento do imposto respectivo”

Vendas de pacotes de viagens da TimãoTur

“O SCCP comercializa os pacotes de turismo executados e de responsabilidade da Colombi e recebe uma comissão pela venda respectiva. As vendas são feitas pelo site do SCCP, sendo a Colombi a responsável pela execução do serviço. A despeito de o anexo II do contrato fazer referência ao pagamento como resultante da cessão do uso de marca, a leitura atenta deixa claro que o objeto da avença é muito maior do que esse: a Recorrente atua como intermediária da Colombi na venda dos pacotes turísticos”

Loterias e escolinhas de futebol “Chute Inicial”

“O fato de tal cessão não implicar obrigação de fazer, como repetidamente mencionado, não influencia na procedência da autuação, que deve ser integralmente mantida”

Fiel Torcedor (OMNI)

“Sem dúvida, o programa “Fiel Torcedor” volta-se a promover o entretenimento e a diversão do torcedor, porquanto concede condições facilitadas para o acesso aos jogos promovidos na Arena do Clube. Observa-se da Cláusula Terceira do regulamento do citado programa que a adesão ao “Fiel Torcedor” tem como principal foco a compra de ingressos em condições especiais, ou seja, a participação no programa decorre exatamente da participação do Clube em competições esportivas, com a cobrança de ingressos. Tanto é que os benefícios na compra de ingressos voltam-se exclusivamente aos jogos de mando do Clube. Dessa forma, as receitas do programa relacionam-se diretamente às competições desportivas”

“Ademais, são concedidos descontos na compra de ingressos, os quais são condicionados ao adimplemento das mensalidades do Programa, conforme cláusula quinta. Por conseguinte, correto o enquadramento do serviço descrito no item 12 e, especificamente, no subitem 12.11”

Locações Gerais (bens móveis)

Não procede a alegação de que o item 3.02 seria inconstitucional à luz da Súmula Vinculante nº 31, do Supremo Tribunal Federal. A este Conselho não compete a apreciação da constitucionalidade da legislação municipal. Por essa razão, procedentes as autuações dessas atividades”

Locações de Pontos Comerciais (estádio)

“Nesse caso específico, o SCCP explora comercialmente o espaço da galeria, locando-os a terceiros que irão desenvolver negócios de venda de alimentos. Não se trata de mera locação imobiliária ordinária, mas da estruturação de um espaço para que um determinado negócio seja lá realizado. Por essa razão, correta a classificação no item 3.02 da lista de serviços do ISS, tal qual empreendido pela autoridade administrativa”

Estacionamento (clube – área retomada pela Prefeitura)

“A despeito da argumentação despendida, não há elementos documentais hábeis a comprovar a veracidade das alegações. Seria necessário prova documental de que as atividades são limitadas aos associados, para que se cogitasse de não incidência do ISS. Em razão da ausência de tais elementos, a autuação deve ser mantida, em todos os seus termos”

Memorial (Parque São Jorge)

“Correta a classificação realizada pela administração no item 12.08: “feiras, exposições, congressos e congêneres”. Havendo a previsão na lista de serviços do ISS, as receitas provenientes da atividade deverão ser
tributadas. Portanto, devem ser mantidas as autuações”

Bilheteria – Venda de Ingressos (OMNI)

“O argumento de que as receitas auferidas são da Confederação Brasileira de Futebol e somente depois repassadas ao clube não afasta a tributação pelo ISS dos serviços discutidos, já que é o próprio Clube que co- organiza os jogos para os quais executa as atividades de bilheteria que são inerentes. Logo, os valores tributados são aqueles que têm como destino o próprio Clube, após a divisão da receita proveniente da bilheteria dos
jogos”


Ainda no mesmo julgamento, o Corinthians conseguiu se livrar do pagamento dos seguintes impostos:

Parcerias com empresas que vendem produtos no estádio

“Não há, no presente caso, qualquer intermediação ou agenciamento por parte do SCCP. O fato de as vendas ocorrerem em seu estádio ou durante jogos dos quais participam não implica que a comercialização seja viabilizada pelo clube. O que se tem é meramente cessão de direito de uso de marca, cuja remuneração se dá pelo pagamento de royalties, conforme especificado nos contratos. Portanto, por dever de coerência aos outros pontos já analisados acima, os autos de infração relativos aos contratos em referência, devem ser RETIFICADOS, para que tenham por fundamento o item 3.01 da lista de serviços do ISS”

Vendas de Cartões de Créditos

“Diferente do que ocorre no contrato da Colombi, o SCCP não comercializa ou faz a intermediação da emissão de cartões de crédito – e nem poderia, já que não é autorizado pelo Banco Central do Brasil para tanto. Ela apenas cede sua marca para a emissão do cartão pela instituição bancária e recebe uma contrapartida financeira por isso. Inclusive, a cessão do direito de uso da marca é reconhecida pelo contribuinte, no bojo do Recurso Ordinário. Sendo assim, a solução para o presente caso é a RETIFICAÇÃO da autuação, para que tenha por fundamento o item 3.01 da lista de serviços do ISS”

Parceria (desconhecida) entre Corinthians e São Bernardo (time do ex-presidente Lula)

“Conforme se vê do contrato, não há qualquer prestação de serviços em jogo; o que se verifica é mero compartilhamento de custos entre o SCCP e a Associação Atlética Desportiva São Bernardo do Campo, os quais, imbuídos de um interesse comum resolveram cooperar entre si. Não há que se falar, pois, na incidência do ISS, razão pela qual a autuação deve ser CANCELADA”


O cálculo dos impostos a serem quitados, com a incidência de suas referidas multas, será efetivado nos próximos meses, mas, por dedução lógica, dos valores arrecadados (de conhecimento público), principalmente os ligados à venda de ingressos no estádio de Itaquera e aos milionários contratos dos tais “direitos de imagem” de jogadores, é fácil prever que milhões de reais sairão dos caixas alvinegros, mais encorpados do que deveriam, se fossem pagos no devido tempo, conforme previsão da legislação.

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