Por conta do lamentável episódio ocorrido na última rodada do Brasileirão 2017, em que torcedores da Ponte Preta invadiram o gramado do estádio Moisés Lucarelli e aprontaram grande confusão, a FPF decidiu punir pelo período de um ano a entrada de fãs da agremiação durante jogos da equipe.

Desde a última sexta-feira (16), a determinação, em parte, perdeu efeito.

Em ação promovida por torcedores, o TJ-SP decidiu que não cabe à FPF, nem ao MP-SP, mas apenas ao STJD decidir esse tipo de questão.

A liminar concedida liberou os ponte-pretanos – em decisão que abrange toda a coletividade, a frequentar os estádios em jogos do clube, excetuando-se, por questões de segurança, contra os grandes de São Paulo e o rival Guarani.

Não poderão também trajar indumentárias que identifique quaisquer das “organizadas” do clube.

Confira abaixo trecho da Sentença:

“Por fim, ao menos até a instalação do contraditório, os efeitos desta liminar limitar-se-ão a afastar a proibição da torcida única nos jogos da Ponte Preta dentro ou fora dos seus domínios (mandante ou visitante), mantendo, por cautela, a limitação nos jogos contra os “times grandes” (São Paulo Futebol Clube, Sociedade Esportiva Palmeiras, Santos Futebol Clube e Sport Club Corinthians Paulista), bem como em jogos que venham a ser organizados pela FPF contra o Guarani Futebol Clube.”

“Ainda, fica mantida a Portaria FPF nº 21/18 de 19 de janeiro de 2018 (proibir indumentárias gerais das torcidas da Ponte Preta) tão somente por não ser objeto do pedido.”

“Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para afastar a proibição da torcida única nos jogos da Ponte Preta dentro ou fora dos seus domínios (mandante ou visitante), mantendo, por cautela, a limitação nos jogos contra os “times grandes” (São Paulo Futebol Clube, Sociedade Esportiva Palmeiras, Santos Futebol Clube e Sport Club Corinthians Paulista), bem como em
jogos que venham a ser organizados pela FPF contra o Guarani Futebol Clube.”

“A presente liminar se estenderá, por consectário lógico, a todos os demais torcedores, ressalvados aquele que possuam proibição legal de comparecer ao estádio.”

“A presente liminar terá efeitos após 72 horas da intimação da requerida, em virtude do disposto nos artigos 16, 17 e 20 do Estatuto do Torcedor, uma vez que a entidade responsável tem este prazo para preparação e configuração do evento, além de ser direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos, bem como ser direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda neste prazo.”

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