Antonio Pani Beiriz

A importante e muito bem fundamentada decisão da juíza Maria Isabel Pezzi Klein, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, em ação popular promovida pelo advogado Antonio Pani Beiriz, que obrigou Corinthians, CAIXA, Odebrecht e Arena Itaquera S/A a devolverem R$ 400 milhões tomados, irregularmente, do BNDES para construção do estádio alvinegro, revelou dados ainda mais importantes, que passaram à margem da observação da imprensa.

Comprovou-se, principalmente, a desastrosa engenharia financeira do negócio para o clube, que, há menos de um mês, o deputado federal Andres Sanches creditou, integralmente, ao seu novo “Primeiro Ministro”, Luis Paulo Rosenberg, mas também ao ex-diretor financeiro, Raul Corrêa da Silva:

“Falam de mim da Arena, né ? Mas quem fez a engenharia financeira, quem fez tudo, foi o “professor”, “doutor” (em tom de ironia) Luis Paulo Rosenberg… e todos os candidatos sabem…”

“O Felipe Ezabella fala com o Luiz Paulo toda a semana… o Raul (Corrêa da Silva) assinou o contrato da Arena… como é que o Ezabella não sabe nada, nunca viu o contrato ? Não viu porque não quis… ou porque diz que não quis”

“O Ivandro Sanchez (advogado) que é do grupo do Ezabella, da Machado Meyer, ele que fez o contrato jurídico… você acha que eu tenho capacidade de fazer um contrato jurídico ? Fazer uma engenharia financeira daquela ?”

“Não sou burro, mas não tenho essa capacidade… me cerquei de pessoas capacitadas pra isso”

Se a CAIXA, em regra, não responde a questionamentos sobre o negócio firmado com o Corinthians, sejam eles populares ou da imprensa,  – em claro procedimento de burla à Lei de Acesso à Informação, que disfarça sob o manto de sigilo bancário, foi obrigado pela Justiça Federal a fazê-lo.

Os dados fornecidos, terríveis para todas as partes, demonstram a razão de tamanho segredo.


EM QUATRO ANOS, CORINTHIANS AMORTIZOU APENAS R$ 14 MILHÕES DOS R$ 400 MILHÕES EMPRESTADOS

Em meio a acusações, verdadeiras, de que venderam um estádio ao Conselho Deliberativo do Corinthians com valor orçado em R$ 330 milhões (aprovado nesse contexto), mas entregaram uma Arena que, até o presente momento, aproxima-se dos R$ 2 bilhões em dívidas, Luis Paulo Rosenberg e Andres Sanches sempre se defenderam com o argumento de que fizeram “o melhor negócio possível” pela obrigatoriedade da obra ter que servir à Copa do Mundo de 2014.

“Conseguimos as melhores taxas”, sempre diz Rosenberg.

Trata-se de grande mentira, comprovada por ofício enviado pela CAIXA à Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

Diz trecho da Sentença:

“(…) a taxa de juros contratada com a CEF seria a segunda maior em relação a todos os estádios construídos para a Copa do Mundo, sendo lucrativo, tanto para ela, quanto para o BNDES. Do mesmo modo, as garantias obtidas no financiamento teriam sido superiores às demais contratações do gênero.”

Cúmplice deste negócio comprovadamente lesivo ao clube (o segundo maior índice de juros), o Corinthians, que já havia sido prejudicado após importante desfalque financeiro por conta de política de não pagamento de impostos, implementada pelo diretor de finanças, Raul Corrêa da Silva, enterrou ainda mais as finanças, conforme revela outro pedaço da decisão judicial, em que a CAIXA esclarece quanto do empréstimo de R$ 400 milhões foi pago até o momento, evidenciando, pelos números, o excesso de correção monetária:

“Importa esclarecer, em cumprimento a este pedido de informação, que, em relação à contratação objeto da presente ação, até a presente data, 08/05/2017, o tomador efetuou o pagamento total do montante de R$ 59.248.849,62 (cinquenta e nove milhões, duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), sendo que, desta quantia, R$ 14.697.981,41 (quatorze milhões, seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos) se referem à amortização do saldo devedor, sendo o restante relativo a juros contratuais, encargos punitivos e atualização monetária.”

“Quanto à real expressão do saldo devedor, a mesma, com juros proporcionais até a presente data, representa a quantia de R$ 475.058.620,26, conforme Relatório de Posição Sintética da Dívida, em anexo, embora eventualmente possa sofrer modificação em decorrência de renegociação que, como já salientado, vem sendo tratada pelas partes”

Outro dado preocupante, considerado pela Justiça lesivo ao banco, é que o Corinthians, em momento algum do negócio, atingiu o índice mínimo de faturamento previsto como uma das garantias do acordo, comprovação de que não possui renda suficiente para pagar as parcelas acertadas (R$ 5 milhões/mês):

“A respeito do Índice de Cobertura do Serviço da Dívida (ICSD), confirmou que este não teria alcançado o patamar mínimo previsto no contrato, constituindo-se, desse modo, em outro motivo que justificaria a proposta de renegociação da dívida”

“(… ) os requeridos não apresentaram explicações para o fato de que o ICSD (Índice de Cobertura do Serviço da Dívida), de apenas 1,3, o qual representa a capacidade de pagamento da dívida com base na receita operacional do projeto, jamais foi alcançado. Em todo este período, o referido patamar mínimo nunca foi atingido.”

Diferentemente do que ocorreu em 90% dos financiamentos de estádios para a Copa do Mundo, o Corinthians, para tomar R$ 400 milhões, teve que dar em garantia bens que, somados, foram avaliados em R$ 490 milhões:

“A Resolução do Conselho Diretor n° 6.479/2013 aprovou a concessão do financiamento a SPE Arena Itaquera S/A, no valor de R$ 400 (Quatrocentos) Milhões de Reais e contrapartida de R$ 490 (Quatrocentos e Noventa) Milhões de Reais, com prazo de carência até junho de 2015 e amortização de 155 (cento e cinquenta e cinco) meses, resultando no Contrato de Financiamento Mediante Repasse n° 4167.355-11, firmado em 29.11.2013.”

Entre as quais:

i) Imóvel: Clube (Estádio), situado a Rua São Jorge e Rua São Filipe, s/n° – ‘Estádio’ – Bairro Parque São Jorge. Distrito de Tatuapé. Município de São Paulo – SP . Matrícula: 162.200:- Valor de avaliação adotado: R$ 193.000.000,00
– Data base: 24/05/2013;
ii) Imóvel: Clube (Sede), situado a Rua São Jorge, 777 – ‘Sede’ Bairro Parque São Jorge.
– Valor de avaliação adotado: R$ 222.000.000,00
-Data base: 24/05/2013.

Por fim, diferentemente das negativas apresentadas pelo Corinthians à imprensa, partiu do Fundo Arena, gestor do estádio de Itaquera (que tem o clube como acionista) a proposta de ceder à CAIXA os recebíveis do “Fiel Torcedor”, ação esta que, se consumada em acordo, inviabilizará ainda mais a administração alvinegra:

“A SPE ARENA e o FUNDO ARENA formularam proposta de renegociação e a estimativa para conclusão dos estudos e submissão às instâncias decisórias é o dia 30/06/2017, na qual está sendo negociado a customização do serviço da dívida pelo prazo de 9 meses mediante garantias adicionais do Cotista Júnior (Clube) por meio de cessão de outras receitas (Programa Fiel Torcedor e Patrocínios) e alterações operacionais no fluxo de pagamentos.”

No mérito da ação, que obrigou Corinthians, Caixa, Odebrecht e Arena Itaquera S/A a devolverem R$ 400 milhões emprestados junto ao BNDES, as partes foram condenadas, também, a indenizar o advogado Antonio Pani Beiriz em R$ 200 mil, rateados igualmente entre os infratores.


GOLPE DE ESTÁDIO: A CRIAÇÃO DE EMPRESA FAJUTA PARA OPERAR O NEGÓCIO DA ARENA

Na Sentença da Ação Popular promovida pelo advogado Antônio Pani Beiriz, a juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, lucidamente, esclarece que não é de sua alçada julgar os crimes supostamente cometidos na negociação envolvendo Corinthians, Caixa, Odebrecht e Arena Itaquera S/A, mas que, diante da evidência gritante de que aconteceram, dará conhecimento aos órgãos competentes de investigação (PF, MPF, etc) para que debrucem sobre o caso.

O Blog do Paulinho selecionou trechos da decisão, compreendidos em 135 páginas, que exemplificam parte do “Golpe de Estádio” praticado por determinado grupo de pessoas, que enriqueceram às custas do endividamento alvinegro e da facilitação de um banco que deveria servir à população, mas atendeu a interesses, aparentemente, criminosos:


“Não se pode negar que os estratagemas de que se valeram os políticos profissionais e os executivos das empresas envolvidas foram, do ponto de vista formal, bastante sofisticados.”

“Diante da impossibilidade legal de manejar as verbas do BNDES, direcionando-as para a construção de estádios de futebol, criaram empresas com personalidades jurídicas diferenciadas, sem passivos fiscais ou trabalhistas, completamente novas, as quais se destinaram as indicadas verbas públicas, ainda que seus objetos mercantis correspondam aos interesses específicos das mencionadas agremiações esportivas.”

As referidas empresas foram impropriamente denominadas de sociedades de propósito específico (SPE’s). Como veremos mais adiante, elas sequer se ajustam às previsões contidas na Lei das Parcerias Público Privadas a respeito de tais modalidades societárias.”

“Analisando a composição societária da, no caso, SPE Arena Itaquera S/A, observa-se que ela é integrada por outra empresa que, também, pertence ao Grupo Odebrecht S.A., como é o caso da Odebrecht Participações e Investimentos S/A (O.P.I. S/A). A outra sócia é a Jequitibá Patrimonial S/A, de titularidade dominial de dois cidadãos (Rodrigo Boccanera Gomes e Maurício da Costa Ribeiro) que, do mesmo modo, são acionistas da empresa BRL Trust de Títulos e Valores Mobiliários S/A (BRL TRUST), a qual é autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para atuar como administradora e gestora de fundos de investimentos.”


Em determinado momento, em anseio de desqualificar o advogado promotor da ação, Corinthians e Odebrecht protocolaram documento, assinado pelo juíz Sergio Moro, dizendo que a Arena de Itaquera não está sendo investigada pela “Operação Lava-Jato”.

A juíza não engoliu a manobra.

É público e notório que não apenas a obra do estádio, mas também seus idealizadores (Marcelo Odebrecht, Andres Sanches, Lula, Rosenberg, etc), alguns deles delatados pela construtora, estão sendo investigados pela “Operação Xepa” – braço da “Lava-Jato”, razão da negativa do juíz de Curitiba, que sequer, por conta da lei de Foro Privilegiado, poderá julgar o presidente do Corinthians, que será avaliado pelo STF:

“Quanto à informação constante no evento 167 (OFIC2), vinda da 13ª Vara Federal de Curitiba, dedicada aos processos criminais da conhecida Operação Lava-Jato, de que não teriam sido instaurados ainda ICP’s ou mesmo ações criminais relacionadas à construção da Arena Itaquera, é dado informativo que, apesar de sua importância, não vem em favor dos requeridos.”

“Como já salientado anteriormente, a cada nova semana, a sociedade organizada é surpreendida com novas revelações a respeito de fatos graves, devidamente investigados pelas autoridades competentes, dando conta da indevida apropriação de verbas públicas, demonstrando que estamos bem distantes de uma solução final para o impasse gerado pela má administração dos recursos respectivos.”


Segue a sentença, revelando detalhes sobre o golpe:

“As empresas Odebrecht Participações e Investimentos S/A (O.P.I S/A) e Jequitibá Patrimonial S.A são, ambas, titulares de 100% das ações emitidas pela SPE Arena Itaquera S.A., ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal de uma empresa cujo capital social foi estimado, na época da assinatura da avença (29.11.2013), no valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais).”

“Ou seja, estamos diante de um financiamento da ordem de R$ 400 (Quatrocentos) Milhões de Reais, em favor de uma empresa cujo capital social, na época em que firmada a avença respectiva, era de, apenas, R$ 1.000,00 (Um Mil Reais).”

“No entanto, como argumentaram os requeridos, inclusive a CEF, teriam sido dadas pujantes garantias na negociação. Uma delas corresponde, justamente, ao ‘Contrato de Alienação Fiduciária das Ações emitidas pela SPE Arena Itaquera’, equivalente a 100% de seu capital social estimado na modesta importância de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), ações estas que são de titularidade da O.P.I. S/A e da Jequitibá S/A. Este ‘Contrato de Alienação Fiduciária de Ações em Garantia e Outras Avenças’ (CONTRATO) se traduz em parte inseparável do ‘Contrato de Financiamento’, alvo desta ação constitucional.”


“Na realidade, sob a presidência da CEF da época dos fatos, cujo cargo máximo era ocupado pelo ora corréu Jorge Fontes Hereda, foi autorizado um repasse milionário de dinheiro público (R$ 400 Milhões de Reais), captado pela então recém criada empresa privada SPE Arena Itaquera S/A (impropriamente denominada sociedade de propósito específico)”

“Apesar da teia de contratos, entre as várias pessoas jurídicas supramencionadas, e da expectativa bastante animada de que tudo daria certo, na verdade, a dívida só cresceu, outro fato que, aliás, não pode ser negado, sendo que, do valor nominal de R$ 400 (Quatrocentos) Milhões de Reais do financiamento, apenas pouco mais de 14 (Quatorze) Milhões de Reais foram efetivamente pagos, já que o restante corresponderia ao serviço da dívida, de acordo com as informações constantes dos autos. E já se passaram 4 (quatro) anos. Além disso, o que é muito mais grave, todo o encadeamento de relações parece ter ignorado que, quando o Poder Público vai aportar verbas para alguma construção, ele tem de firmar um contrato de obras que conta, necessariamente, com uma fase contratual prévia chamada de licitação. Este é um ponto essencial à análise do caso, e que foi absolutamente ignorado por todos os que avaliaram esta realidade contratual”

“Os requeridos não explicaram, também, como seria possível, no âmbito do Regime Jurídico-Administrativo, a concessão de um financiamento da ordem de R$ 400 (Quatrocentos) Milhões de Reais, a partir de verbas públicas, em favor de uma empresa privada ligada ao segmento econômico do futebol profissional, a autodenominada SPE Arena Itaquera S/A que sequer é, legalmente, uma verdadeira sociedade de propósito específico, a qual, no momento da avença, tinha um modesto capital social de R$ 1.000,00 (Um Mil) Reais.”

“Tampouco, há alguma explicação legal para a admissão de um modelo negocial tipo project finance (o próprio projeto paga o financiamento) que, acreditamos, possa ser muito utilizado no mundo dos negócios privados, mas que não encontra respaldo no Regime Jurídico Administrativo, na medida em que isso significa deixar a satisfação de verbas públicas na dependência de um possível futuro – e incerto sucesso do empreendimento, o qual, como estamos vendo, neste caso específico, ainda não ocorreu.”


“Não menos surpreendente é a afirmação de que, caso se torne inviável uma renegociação do passivo, a CEF poderá consolidar a propriedade fiduciária das ações da SPE Arena Itaquera S.A. e das Quotas do Fundo de Investimento, passando, ela mesma, a administrar o estádio de futebol.”

“Afinal, segundo os requeridos, as contas bancárias pelas quais circulam as receitas do clube não seriam de titularidade da SPE Arena Itaquera S/A, tampouco da Construtora Norberto Odebrecht S/A. Mas, sim, pertencem ao Fundo FII Arena, o qual foi constituído para gestão do estádio, sendo alvo de contrato de administração com a CEF.”

“Tal hipótese, na realidade, corresponde a uma proposta de assunção, pela CEF, de uma imensa dívida impaga, acrescida da responsabilidade de devolver ao BNDES todo o valor emprestado, ficando com o prejuízo.”

“Dizer que ela poderá, se quiser, administrar o próprio clube de futebol e, desse modo, reaver as importâncias despendidas, corresponde a um argumento totalmente dissociado da realidade jurídica que rege a ação da CEF, especialmente, quando ela executa comandos do Governo Federal, o qual autorizou a transferência de verbas públicas para um empreendimento privado. Não há previsões no Estatuto da CEF que disciplinem sua eventual atuação como gestora de clubes de futebol.”


“Neste caso, ainda que tenha sido aportado dinheiro público para a construção de obra que não é pública, mediante peça contratual de financiamento para uma empresa privada que sequer é, juridicamente, uma sociedade de propósito específico, em menosprezo às regras objetivas esculpidas na legislação de Direito Público, fatos, por si só, gravíssimos e atentatórios às disposições da Lei n° 8.666/1993 e alterações, entre outros Diplomas legais de igual estatura, constata-se ainda outro fato que sequer foi diagnosticado pelas eminentes autoridades do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Ministério Público Federal (MPF) que avaliaram esta contratação.”

“Na realidade, novamente, em rota de colisão com as disposições da Lei das Licitações, especificamente, o art. 9°, caput, inciso II e §3° da Lei n° 8.666/1993 e alterações suprarreferido, o financiamento foi concedido a SPE Arena Itaquera, a qual tem, na sua composição societária, uma empresa do Grupo Odeberecht S/A, precisamente, a Odebrecht Participações e Investimentos S/A (O.P.I. S/A), e, mesmo assim, contratou a Construtora Norberto Odebrecht S/A (C.N.O. S/A) – a construtora do mesmo grupo – para a realização das obras do estádio, empresa à qual foram alcançados os R$ 400 (Quatrocentos) Milhões de Reais obtidos com o financiamento junto a CEF, a partir de verbas públicas.”


“Na verdade, a aparência de legalidade de que se revestiu a indevida transferência de numerário da CEF, na época sob a presidência de Jorge Fontes Hereda, para o Sport Club Corinthians Paulista e para a Construtora Norberto Odebrecht S/A, dinheiro este captado por uma empresa privada impropriamente denominada de sociedade de propósito específico (SPE Arena Itaquera S/A), por si só, demonstra o emaranhado de relações antijurídicas, quando avaliadas segundo as disposições insertas no Regime Jurídico Administrativo Nacional, relações estas que, além de ofensivas aos mais elementares princípios, valores e regras de Direito Público, causaram evidentes prejuízos econômicos decorrentes da malversação dos recursos públicos federais.”

“Isso basta para reconhecer, mais do que a nulidade absoluta do contexto contratual, a existência de fortes indícios de práticas fraudulentas feitas sob a aparência de uma contratação formalizada. Tais evidências e indícios, no entanto, deverão – assim espero – ser devidamente investigados, pelas autoridades competentes para o combate à macro-criminalidade. As autoridades competentes (MPF, TCU, Polícia Federal), por certo, não se restringirão às apurações das irregularidades relativas a esta específica contratação, mas de todo o programa governamental denominado de BNDES ProCopa Arenas 2014, o qual aportou recursos públicos para as construções e reformas de muitos estádios de futebol profissional em todo o Brasil.”


Clique no link a seguir para ter acesso à íntegra da Sentença (135 páginas):

Ação Popular contra Corinthians, Odebrecht e Caixa – Sentença

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