Por decisão da 2ª Vara Civil do Tatuapé, os 61 sócios que, supostamente, beneficiaram-se de esquema de “compra de votos’ no Parque São Jorge, continuarão impedidos de votar nas eleições marcadas para 03 de fevereiro.

A Justiça entendeu que houve flagrante violação ao Estatuto do clube, que impede qualquer anistia doze meses antes do período eleitoral.

Clique no link a seguir para ter acesso à sentença do juíz Claudio Pereira França, que indeferiu a liminar:

61 associados vs. Corinthians

Abaixo o trecho mais relevante:

“Pleiteiam os requerentes a tutela de urgência para que sejam considerados válidos os pagamentos realizados até 03/12/2017, considerando-os aptos a participarem e votarem na Assembleia que será realizada no dia 03/02/2018, anulando a decisão da Comissão Eleitoral.

Os documentos trazidos para o processo revelaram o seguinte.

Estatuto do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA. Art. 44, § 1º : “Só poderá participar da AG o associado que estiver quite com as suas contribuições estatutárias até dois meses antes de sua realização, sendo vedado exercer esse direito por procuração.”§ 3º ” Fica expressamente proibida qualquer anistia financeira aos associados no período de 12 meses anteriores a AG, bem como qualquer parcelamento de débito no período de três meses anteriores a AG.”A Comissão Eleitoral 2018 do Sport Club Corinthians Paulista, considerando notícias e informações veiculas pelos meios de comunicação, bem como representações enviadas por associados no sentido de que a Diretoria Publicou uma promoção para reativação dos títulos, concedendo 50% do valor devido, determinou cautelarmente suspensos os direitos eleitorais, relativamente ao pleito do dia 3 de fevereiro de 2018, dos associados que se beneficiaram dessa anistia parcial, constantes da relação em anexo, devendo seus nomes serem excluídos das listas de votação (fls.242/245).

Pois bem. Pela analise dos documentos apresentados, verifica-se flagrante violação ao Estatuto do Clube.

As campanhas anuais são comuns nas agremiações e seu objetivo e o de trazer para o clube os sócios inadimplentes.Para tanto, normalmente, concedem descontos ou parcelamentos dos débitos.A medida é saudável e ajuda a sanear as finanças dos clubes.

No entanto, essas companhas devem ser feitas com muita cautela,respeitando o Estatuto, principalmente nos anos em que ocorrem as eleições para os Órgãos Direção.

No situação trazida a exame, o Estatuto do requerido é muito claro ao proibir qualquer anistia financeira aos associados no período de 12 meses anteriores a AG, bem como qualquer parcelamento de débito no período de três meses anteriores a AG.

A referida proibição visa impedir que Candidatos se utilizem da maquina, concedendo benefícios a eleitores inadimplentes, em proveito próprio.

Os requerentes não negam que receberam descontos para o pagamento do débito, negando o benefício da anistia.

A denominada “anistia”, prevista no Estatuto, deve englobar o desconto concedido para o pagamento do débito, pois seu objetivo foi o de servir de estímulo ao associado para participar do processo eleitoral com seu voto.

Nesse aspecto, a Comissão Eleitoral, percebendo a violação do Estatuto, determinou acertadamente que fossem suspensos os direitos eleitorais, relativamente ao pleito do dia 3 de fevereiro de 2018, dos associados que se beneficiaram dessa anistia parcial, constantes da relação em anexo, devendo seus nomes serem excluídos das listas de votação (fls.242/245).

Como se vê, não há como se conceder a tutela de urgência postulada pelos requerentes porque a decisão proferida pela Comissão Eleitoral esta de acordo com o que estabelece o Estatuto do Clube.

No mais, cite-se o requerido para os termos da ação.

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