Paulo Garcia, que havia sido impugnado pela Comissão Eleitoral do Corinthians, acusado de compra de votos, acaba de conseguir liminar autorizando sua participação no pleito.

O juíz Luis Fernando Nardelli, da 3ª Vara Civl do Tatuapé, entendeu que os desembargadores do clube, tanto os da referida Comissão, quanto o Presidente do Conselho, Guilherme Strenger, praticaram cerceamento de defesa.

É entendimento, também, do magistrado, que a legislação eleitoral, utilizada para punir Garcia, não se aplica ao clube, regido que é por normas estatutárias.

Diz a Sentença:

PAULO SÉRGIO MENEZES GARCIA, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória c.c. pedido de tutela de urgência contra SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, também qualificado, em que alega que é associado do clube réu e em 07.12.2017, antes do registro da candidatura do autor à presidência do clube em 18.12.2017 com a chapa Pró-Corinthians (fls. 32), a Comissão Eleitoral instaurou procedimento apuratório para investigar indevida anistia financeira levada a efeito pelo clube em dezembro de 2017.

Iniciou-se a instrução com defesa do ora autor e sobreveio parecer da Comissão Eleitoral em 27.01.2018 que, por maioria, entendeu que o ora autor fosse excluído do pleito eleitoral de 2018, parecer acolhido pelo Presidente do Conselho Deliberativo em 29.01.2018.

Argui a nulidade do procedimento apuratório por cerceamento de defesa e aduz que quando do pagamento de mensalidades de alguns associados, esse fato ocorrera no inicio de dezembro de 2017 quando não era candidato à presidência do clube.

É o relatório.D E C I D O.

A tutela de urgência merece deferida.

Evidente o cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, ao arrepio do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

A Comissão Eleitoral inovou quanto aos fatos atribuídos ao autor no procedimento apuratório, pois não há nenhuma referência na Portaria inicial (fls. 102/105) e na notificação de fls. 106 a respeito de supostamente ter praticado grave infração eleitoral por abuso do poder econômico conhecida como “compra de votos”.Registre-se ainda que o autor não participou, nem de forma direta, nem de forma indireta, na anistia referida na Portaria consistente na concessão de reduções no valor de mensalidades devido pelos associados, a objetivar a reativação dos títulos deles, para fins eleitorais.

Demais disso, o autor não exerce nenhuma atividade ou cargo administrativo junto ao clube réu, assim como também não exercia à altura dos fatos narrados na Portaria inicial.

O parecer da Comissão Eleitoral assevera que a conduta do autor caracteriza grave infração eleitoral por abuso do poder econômico (Lei Complementar n. 64/90, art. 19), conhecida como “compra de votos” e indícios de prática de ilícito similar ao previsto no art. 299 do Código Eleitoral (fls. 120).

Ora, dada a impertinência da sedes materia e, não há aplicar tais dispositivos de ordem pública à espécie, porquanto não se está diante de direitos públicos, senão de tema eminentemente civilista.

Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida em 29.01.2018 pelo Presidente do Conselho Deliberativo do clube réu que retirou o direito do autor para participar das eleições da Diretoria do clube a ser realizada em 03.02.2018, e para permitir ao autor a participação no referido pleito eleitoral.

Cumprida a tutela de urgência, pelo oficial de justiça de plantão, cite-se o réu para oferecer defesa em 15 dias.”

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