Newton do Chapéu

Em 09 de dezembro de 2016, o conselheiro do São Paulo, Newton Luiz Ferreira, vulgo Newton “do chapéu”, ingressou com ação judicial contra o clube, no intuíto de anular a Assembleia Geral realizada em 03 de dezembro, que promoveu mudanças no Estatuto Tricolor readequando-o ao que previa a legislação.

O processo está na 2ª Vara Cível do Butantã.

No dia 15 do mesmo mês e ano, Newton teve pedido de liminar negado, partindo-se, então, para julgamento do mérito.

Ontem (29), a ação foi julgada improcedente, e o proponente foi condenado a arcar com as custas processuais, arbitradas em R$ 1 mil.

Confira abaixo trecho da Sentença promulgada pela juíz Mônica Lima Pereira:

O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas.

Trata-se de ação em que pretende o autor a anulação da assembleia realizada para alteração e ratificação de alterações do Estatuto Social do requerido, sob a alegação de irregularidade na convocação, desrespeito ao quórum de votação e incompatibilidade das normas estatutárias com as regras do Código Civil, além de terem sido desrespeitados os direitos dos associados.

No caso destes autos, restou devidamente comprovado que a assembleia geral extraordinária foi devidamente convocada para as deliberações acerca do Estatuto Social da associação esportiva, tendo sido respeitado o artigo 60 do Código Civil.

Note-se que a convocação para a assembleia de 06 de agosto de 2016 foi feita com mais de vinte dias de antecedência, conforme se verifica do edital de fls. 314 dos autos, prazo bastante razoável para que os associados tomassem ciência das questões em discussão.

Por sua vez, a assembleia realizada em 03 de dezembro de 2016 também foi devidamente convocada com antecedência semelhante, de modo que inegável o respeito ao artigo 37 do antigo Estatuto Social do réu (fls. 290) e ao artigo 45 do novo Estatuto Social (fls. 55).

Por sua vez, as demais irregularidades apontadas pelo autor, também, não restaram caracterizadas.

Com efeito, a aprovação pelos associados nas duas assembleias impugnadas (fls.316/320 e fls. 359/373) foi capaz de validar as alterações estatutárias pretendidas, inexistindo comprovação de quaisquer vícios na sua realização e apuração.No caso, é evidente que pode a assembleia decidir pela restrição de suas atividade se delegação de poderes para outros órgãos, tendo em vista que se trata de órgão soberano da associação esportiva, não havendo que se falar em ilegalidades.

No mais, é certo que o próprio artigo 59 do Código Civil também representa regra que pode ser alterada por iniciativa da associação e de sua assembleia geral, não constituindo norma de ordem pública que não poderia ser alterada. E, tendo sido aprovado o Estatuto Social e as demais alterações propostas pela comissão de sistematização do novo estatuto social e ratificado pela assembleia geral extraordinária, não há se falar em qualquer ilegalidade,ilegitimidade ou incompatibilidade dos atos sociais indicados pelo autor em sua inicial.

Assim, diante da regularidade e da legitimidade da assembleia geral extraordinária em questão, não há nulidade a ser declarada.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação que Newton Luiz Ferreira ajuizou em face de São Paulo Futebol Clube, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85,§ 8º, do Código de Processo Civil.

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