Estatuto do Cruzeiro, em seu Art. 1º, Parágrafo 3º:

“Não poderá disputar eleição no Cruzeiro Esporte Clube nem ocupar cargo de Superintendente ou Diretor, quem incorrer nas vedações previstas na Lei Complementar nº 135, de 04/06/2010, e perderá o cargo o Diretor ou Conselheiro que vier a ser condenado, em decisão judicial transitada em julgado, por crime enumerado na alínea “e” do Art. 1º da Lei Complementar nº 64″


Em 24 de novembro, o Blog do Paulinho revelou que, por conta de condenação criminal por crime tributário (três anos e meio de prisão), o agente de jogadores Itair Machado, sócio de Ângelo Pimentel, estaria impedido. pelo estatuto do clube, de assumir cargo diretivo no Cruzeiro.

Estatuto do Cruzeiro proíbe Itair Machado como diretor de futebol

Para se defender, Itair Machado disse que tratava-se de ação de primeira instância, sem condenação definitiva, entrando em contradição com uma de suas entrevistas, em que afirmou ter cumprido a sentença “pagando cestas básicas”.

Mentiu, em todas as versões.

Segundo movimentação do processo nº 31541-83.2010.4.01.3800, em trâmite na 4ª Vara Federal, a sentença condenatória de Itair Machado de demais malfeitores, que, com ele, cometeram crimes tributários, transitou em julgado no dia 05 de novembro de 2014:

Não há, portanto, outra interpretação que possa ser dada pelo Estatuto do Cruzeiro senão a do impedimento da posse de Itair Machado, criminoso tributário, em cargo de relevância no clube.

Clique no link a seguir para baixar a íntegra da sentença, assinada pela juíza federal Rogéria Maria Castro Debelli:

Condenação criminal de Itair Machado

Abaixo, selecionamos os trechos mais relevantes:


Réu: Itair Machado de Souza

“O motivo do crime se externa pelo animus de locupletamento em detrimento da sociedade, mediante a supressão do pagamento de tributo, o que já é punido pelo próprio tipo penal.”

“As circunstâncias do crime não lhe são desfavoráveis.”

“As conseqüências do crime são graves, haja vista o valor sonegado.”

“Considerando-se que essa circunstância se subsume ao reconhecimento da causa de aumento da pena entabulada no art. 12, I, da Lei n.º 8.137/90, deixo de valorá-la nesta primeira fase do art. 59 do Código Penal e postergo sua análise para a terceira fase do processo de dosimetria da pena, como forma de se evitar o bis in idem (precedente: TRF da 1ª Região, ACR 2001.34.00.024887-0/DF, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, TerceiraTurma, DJ 29/06/2007, p. 20).”

“Nenhuma consideração sobre o comportamento da vítima.”

“Por todas estas razões, analisando as circunstâncias judiciais em seu conjunto, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa”

“Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, tampouco causas de diminuição de pena”

“Incidem, in casu, a causa especial de exasperação da pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, conforme alhures fundamentado, razão pela qual aumento a pena em 1/2 (metade); bem como a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, em face da reiteração da prática criminosa durante todo o período do ano de 1998, em condições que configuram a continuidade delitiva, razão pela qual também aumento a pena privativa de liberdade em 1/6 (um sexto), de forma que, inexistindo outras causas que a exasperam, fixo a pena, de forma definitiva, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias- multa.”

“Presentes os requisitos dos arts. 44 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu por duas penas restritivas de direito (art. 44, §2º.), consistindo a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, c/c art. 46, CP), pelo prazo de 03 (três) anos e 06 (seis) meses, na forma dos artigos 46 e 55 daquele diploma legal, em instituição também a ser designada pelo Juízo da Execução, e a segunda em prestação pecuniária (art. 43, I, c/c art. 45, §1º., CP), consistente na doação de 10 (dez) salários mínimos a entidade
que também deverá ser indicada pelo Juízo da Execução.”

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