José Roberto Lamacchia é invesigado pela Polícia Federal e também responde a processo por estelionato e formação de quadrilha

Em 2016, o dono da CREFISA, José Roberto Lamacchia, marido da Madame Leila Pereira, companheira, em diversos sentidos, de Paulo Serdan, da Mancha Verde, incomodado com revelações de seus feitos empresariais, processou o Blog do Paulinho, acusando-nos de calúnia, injúria e difamação.

A primeira instância negou-se a receber o caso, alegando, acertadamente, a inexistência dos crimes atribuídos.

Lamacchia recorreu, e, novamente, perdeu.

Decisão unânime dos desembargadores Dr. Sergio Ribas, Dr. Marco Antônio Cogan e Dr. Louri Barbiero, manteve a rejeição à queixa, em didática sentença, da qual selecionamos as partes mais improtantes.

Vale lembrar que o Blog do Paulinho é defendido pelo escritório da ótima Dra. Danúbia Azevedo, terror dos que tentam censurar a imprensa.

Clique abaixo para ter acesso à integra da decisão:

Lamacchia – Crefisa vs. Blog do Paulinho

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 1000014-55.2016.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente/querelante J. R. L., é querelado P. C. DE A. P.. ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso interposto por José Roberto Lamacchia, mantendo-se, integralmente, a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCO ANTÔNIO COGAN (Presidente) e LOURI BARBIERO.

São Paulo, 9 de novembro de 2017.

SÉRGIO RIBAS
RELATOR


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jose Roberto Lamacchia, contra a r. decisão de fls. 50/55, que rejeitou a queixa-crime ofertada contra Paulo Cezar de Andrade Prado, por
falta de justa causa para o exercício da ação penal.

Inconformada, recorre o querelante José Roberto Lamacchia visando à cassação da r. decisão de primeiro grau, com o consequente recebimento da queixa-crime. Sustenta que, diversamente do
decidido, existe justa causa para o exercício da ação penal de iniciativa privada (fls. 80/92).

O recurso foi bem processado e contrariado pela defesa (fls. 108/116).

Em manifestação, o Ministério Público requereu o improvimento do recurso (fls. 128/129), ficando a decisão mantida em primeiro grau.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 176/177).

É o relatório.

O presente recurso não comporta provimento.

Consta da queixa-crime que, o querelado, no dia 05 de janeiro de 2016, teria veiculado em seu blog (“Blog do Paulinho”) matéria acerca do contrato de patrocínio firmado entre as empresas “Crefisa S/A” e “Sociedade Educacional das Américas” e a “Sociedade Esportiva Palmeiras”, das quais o querelante é diretor, questionando a origem dos recursos utilizados para o pagamento do referido patrocínio (fls. 01/17).

Estes são os fatos.

Insta salientar que, realmente, inexiste justa causa para o exercício da ação penal de iniciativa privada, porque ausente o dolo do querelado em difamar o querelante (animus diffamandi).

Com efeito, a circunstância do “Blog do Paulinho”, de autoria do querelado, veicular questões atinentes “à origem do dinheiro que patrocina o Palmeiras?” não demonstra a existência do dolo de difamar, mas apenas divulgar informações conforme sua opinião.

O querelado, na condição de jornalista, reuniu matérias jornalísticas de outras fontes, portanto fez uso de seu direito constitucional de informar, sem o ânimo de ofender a honra do querelante.

A narrativa dos fatos, a partir da divulgação de dados públicos noticiados por outros meios de comunicação, não traduz na intenção de ofender.

Muito menos a indicação de existência de notícias de inquéritos ou mesmo apreensões envolvendo bens do querelante, veiculados por outras fontes, caracterizaria o crime de calúnia, porque o
querelado agiu dentro do exercício da liberdade de imprensa, bem jurídico de nível constitucional, reputado como um direito fundamental.

Como bem ressaltado pelo culto procurador de justiça, “conviver com as críticas no futebol especialmente para o patrocinador é muito mais comum do que se poderia esperar, por isso, que a empresa deve saber que nem sempre ela vai agradar as pessoas. Os questionamentos devem ser vistos/recebidos para aprimoramento do trabalho da figura do patrocinador e, a linha tênue entre o descontentamento e a intenção de ofender e enxovalhar a honra alheia devem ser claros fato que a queixa-crime não se desincumbiu de comprovar” (fls. 176/177).

Logo, agiu com acerto o Juízo de piso ao rejeitar a queixa-crime, sendo esta a decisão mais correta, uma vez que não se deve movimentar o aparato estatal no âmbito penal sem a existência de dolo
específico, homenageando-se, no caso dos autos, a liberdade de expressão, valor constitucional e direito fundamental.

Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso interposto por José Roberto Lamacchia, mantendo-se, integralmente, a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sérgio Ribas
Relator

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