Em 17 de abril, o conselheiro Tricolor, Newton Luiz Ferreira, vulgo “Newton do Chapéu”, ingressou com ação judicial objetivando destituir conselheiros eleitos e anular o pleito que levou o atual presidente, Leco, ao poder no São Paulo.

Alegou existir deliberação transitada em julgado que tornaria nulas todas as alterações estatutárias do clube, e, em consequência, seus efeitos futuros.

Na última segunda-feira (17), a 3ª Vara Cívil do Butantã deu ganho de causa ao São Paulo, condenando o autor a arcar com as custas processuais.

Em sentença, o juiz Paulo Baccarat Filho fundamentou:

“O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil.”

“A imposição de obrigação de o réu impedir a participação de terceiros em reuniões de seu Conselho Deliberativo é inviável.”

“O Código Civil, no art. 112, determina a prevalência da intenção sobre o sentido literal da linguagem.”

Pois bem. Embora utilizada a expressão “ratificar as alterações estatutárias declaradas nulas pelo Poder Judiciário” na convocação da Assembleia Geral, inequívoca a intenção de submeter, ao ente máximo da associação, a solução questão advinda da r. deliberação jurisdicional que impôs a nulidade de atos praticados em desconformidade com a lei reguladora das deliberações associativas.”

“Ocorre que a Assembleia Geral, realizada em 06 de agosto de 2016, cuja validade é objeto de apreciação em outro Juízo, apreciou a questão e se manifestou a respeito do tema. Daí se ter por perfeitamente possível a prática de atos por quem tem a capacidade jurídica para a regularização dos atos invalidados e, no exercício de suas atribuições estatutárias, soberanamente resolve manter todos os atos tal como praticados até então ou, por outras palavras, faz retroagir os efeitos das novas deliberações, sem que isso importe em convalidar a nulidade já reconhecida, como no caso sob exame.”

“Porfim, cumpre ter em conta de consideração que as deliberações da assembleia posterior, acima referida, são válidas até que, por via apropriada, já em curso, venha a ser considerada nula – aliás,a inicial contém informação a esse respeito e afirmativa sobre a desvinculação entre os fatos que motivam cada um dos feitos.”

“Inocorrente litigânciade má-fé. O autor exercitou regularmente seu direito de ação e nem mesmo o réu conseguiu esclarecer como o ato do dele poderia impedir o fomento de práticas desportivas formais e não-formais pelo Estado.”

“As demais alegações das partes dispensam outras considerações por haver incompatibilidade lógica com o quanto já mencionado.”

“Assim, a improcedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação condenatória que NEWTON LUIZ FERREIRA moveu contraS ÃO PAULO FUTEBOL CLUBE e condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo em quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, para guardar proporção com o trabalho produzido (CPC, art. 85, § 2º). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 487do Código de Processo CiviL”

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