“Ressalte-se então, que, não houve abuso no exercício da liberdade de informação, tampouco prática de ato ilícito, pois a notícia tinha cunho informativo, de interesse geral, retratava situação real, tudo a constituir exercício de plena liberdade de informação jornalística, sem ocasionar o pretendido dano moral.”


Em 2009, a WTorre ingressou com ação cível contra o Blog do Paulinho, inconformada com revelações de seus notáveis “feitos”, alguns deles, agora, objeto de investigação da “Operação Lava-Jato”, da Polícia Federal.

Perdeu.

Insistiu em recurso.

Nova derrota.

Mais uma vez, desta vez tentando levar o caso ao STJ ou STF.

Na última semana, por decisão do TJ-SP, assinada pelo Desembargador  Luiz Antonio de Godoy, o caso, finalmente, foi encerrado.

Não é a primeira derrota da empresa para o blog, nem de seu proprietário, Walter Torre Junior, que por diversas vezes tentaram impedir o leitor deste espaço de saber (como souberam), anos antos da PF, o que de fato movia os interesses da construtora do estádio do Palmeiras.

O Blog do Paulinho é defendido pelo escritório da Dra. Danúbia Azevedo.

RELEMBRE TRECHOS DA SENTENÇA ORIGINAL DO REFERIDO PROCESSO:

WTORRE S/A requereu a condenação de PAULO CEZAR DE ANDRADE PRADO ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de campanha difamatória à autora em seu blog na internet, bem como à publicação da sentença de procedência do pedido por 11 edições consecutivas no referido blog.

Narra a inicial que a empresa autora possui atividade pioneira de build to suit após quase três décadas de atuação, e com foco em engenharia, empreendimentos imobiliários, residencial, gestão de estaleiro para a construção de plataforma offshore, além de investimentos em infraestrutura, com uma posição consolidada no mercado, muitos prêmios, reputação e bom nome.

Ocorre que o réu, responsável por um blog na internet denominado; “Blog do Paulinho”, onde comenta assuntos relacionados com desporto, mais especificamente futebol, passou a promover uma campanha ostensiva e difamatória à autora e seu sócio Walter Torre Junior, introduzidas com críticas relacionadas com a construção da “Arena”, novo estádio do Palmeiras.

Daí a pretensão por danos morais, bem como a publicação da sentença de procedência durante 11 edições consecutivas no blog em referência.

Na contestação a fls. 177 e segs. o réu arguiu a nulidade de sua citação por edital. Requereu a improcedência do pedido sob o argumento de que é jornalista e mantém um blog na internet de assuntos relacionados ao desporto, especificamente ao futebol.

As matérias veiculadas em seu “blog” não são exclusividade da ré, fato que pode ser verificado em outros veículos de comunicação.

Diz agir, cf. a Constituição Federal, em exercício de liberdade de expressão, pensamento e de dever de informação.

Reporta-se a algumas reportagens sobre a autora e seus negócios com o Governo, escritas por outros jornalistas.

Réplica a fls. 224 e segs. com preliminar de intempestividade da contestação.

Certidão da Serventia acerca da intempestividade da contestação a fls. 247/vº.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Conheço diretamente do pedido, cf. art. 330, I, do CPC. A despeito da certidão supra da Serventia, a revelia, ?per si?, não dispensa o Juízo do exame das questões tipicamente de direito e de prova documental. Confira-se: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DESPROVIDAS DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 319 E 333, II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

A contestação apresentada pelo réu é manifestamente intempestiva, impondo-se a aplicação da revelia. No entanto a sua configuração em face da presunção, não induz, desde logo, à procedência do pedido, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, segundo a sistemática processual vigente, julgar atento às circunstâncias constantes do processo e a repercussão da ofensa de acordo com a descrição contida na petição inicial.

Em decorrência disso, o réu não se desincumbiu do ônus probatório de afastar a pretensão do direito da autora, pois sua defesa amparou-se apenas em alegações. (Apelação nº 0051430-60.2010.8.26.0577 – 31ª Câmara de Direito Privado TJ/SP ? Rel. Adilson de Araújo ? 4.9.2012).

De modo que a pretensão, ?per si?, não merece acolhimento.

Note-se que os direitos à liberdade de pensamento e expressão são preceitos fundamentais garantidos pelos incisos IV e IX, do artigo 5º, da Constituição Federal. Uma das formas de garantir a concretização destes direitos está prevista na própria Carta Magna, em seu artigo 220, que dispõe sobre a proteção da manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo.

Esta liberdade, contudo, encontra sua limitação em outras garantias estabelecidas pela Constituição, dentre elas, a proteção aos direitos da personalidade e à dignidade humana, que é assegurada no inciso I do artigo 1º, como um dos Fundamentos da Ordem Constitucional Brasileira.

A jurisprudência de nossos Tribunais fixou como limite ao exercício da liberdade de imprensa, em detrimento dos direitos da personalidade dos indivíduos, a veiculação de informações verdadeiras e minimamente comprováveis, ainda que somadas a outras de conteúdo meramente crítico.

No caso dos autos, o órgão de divulgação exauriu a obrigação-direito de natureza coletiva, desvendando fatos relevantes, sem intenção de expor a autora ao descrédito ou ofender-lhe a honra pessoal.

Não houve na matéria a intenção de extrapolar a liberdade de manifestação de pensamento e de informação, até porque existem várias outras matérias publicadas contra a autora por outros jornalistas e mídias, cf. mencionado a fls. 182 e segs.

Ressalte-se então, que, não houve abuso no exercício da liberdade de informação, tampouco prática de ato ilícito, pois a notícia tinha cunho informativo, de interesse geral, retratava situação real, tudo a constituir exercício de plena liberdade de informação jornalística, sem ocasionar o pretendido dano moral.

Nesse sentido: Apelação. Indenização por danos morais. Matéria jornalística tida como ofensiva à imagem do Apelante. Reportagem de cunho informativo. ?Animus difamandi? não caracterizado. Liberdade de informação. Inexistência de abuso. Direito de crítica inerente à liberdade de imprensa.

Ação julgada improcedente.

Decisão reformada apenas quanto à honorária, estabelecida em R$ 2.000,00, com base no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. Apelação nº 9253246-90.2008.8.26.0000 – 3ª Câmara de Direito Privado TJ/SP ? Rel. João Pazine Neto – 21.8.2012).

Por conseguinte, há fundadas razões para a conclusão de que o réu atua mesmo sob a tutela de garantias Constitucionais. CF ? art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) IV ? é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (grifos nossos) (…) IX ? é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Diante do exposto, não há que se falar em dever indenizatório, por ausência dos requisitos dos art. 186 e 927, ambos do Código Civil.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez mil Reais, cf. art. 20, §4º, do CPC. P.R.I. São Paulo, 11 de setembro de 2012. CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito Preparo R$235,12

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