bialski

No dia em que escapou do impeachment no Parque São Jorge, o presidente do Corinthians foi beneficiado por decisão favorável de Habeas Corpus, que trancou inquérito que investigava-o por crime de falsidade ideológica, com a alegação de “constrangimento ilegal”.

Antes, dentro do clube, a Comissão de Ética e Disciplina, que também analisava o mesmo procedimento (do mandatário alvinegro), deu-lhe parecer favorável (encaminhado ao Conselho Deliberativo), alegando não haver motivo para afastamento do cargo.

Um dos membros desta Comissão, Daniel Leon Bialski, foi o impetrante do HC no Tribunal de Justiça.

O conflito de interesses é óbvio.

Não entrando no mérito da questão (falsidade ideológica), convenhamos, mesmo tendo se julgado impedido no julgamento de Roberto, no Parque São Jorge, é evidente a influência do advogado sobre outros membros do referido órgão alvinegro, o que torna a manobra jurídica, sobre o mesmo objeto em questão (explicitamente favorável ao presidente), absolutamente desprovida de ética e moralidade.

ética corinthians

ABAIXO A SENTENÇA QUE LIVROU ROBERTO ANDRADE DO ÍNQUÉRITO SOBRE FALSIDADE IDEOLÓGICA:

Processo 1000111-21.2017.8.26.0050 – Habeas Corpus – Falsidade ideológica – D.L.B. e outros – Daniel Leon Bialski

“Em sede cognição sumária, verifico nos autos o requisito da fumaça do bom direito, que está consubstanciada nos documentos de fls. 56, 61/64, 86/94 e 99/108, ao sugerirem que o contrato comercial de exploração de estacionamento fora assinado em data posterior à posse do paciente como presidente do Sport Club Corinthians Paulista, o que culminaria, portanto, na atipicidade do fato investigado diante do suposto erro material alegado no writ, porque não é crível que se assine uma avença no dia 05/02/2015 e continue a se discutir as cláusulas do mesmo contrato.

Vale dizer, as partes não continuariam a trocar e-mails entabulando o contrato, discutindo e rediscutindo as suas cláusulas, se ele já estivesse formalizado, como por exemplo, se vê nas mensagens eletrônicas dos dias 11/02/2015 (fls. 99) e 19/02/2015 (fls. 102).

De outra banda, também está presente o periculum in mora, pelo fato de pesar contra o paciente diariamente uma investigação policial de um provável fato atípico, conforme acima indicado, o que consiste efetivamente em um eventual constrangimento ilegal.

Em razão do exposto, concedo a medida liminar, que vigorará até o julgamento definitivo deste habeas corpus, para suspender o andamento do inquérito policial nº 0004782-07.2017.8.26.0050 (inquérito policial nº 476/2016), que tramita no 52º Distrito Policial Parque São Jorge.

Comunique-se imediatamente o teor desta decisão à autoridade policial.” – ADV: DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP)

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