andres laranja

Em recente ação promovida pela Procuradoria Geral da República (a sexta), por ordem de Rodrigo Janot, contra o deputado federal Andres Sanches (PT), distribuída à cargo do Ministro Celso de Mello, do STF, há as indicações dos crimes pelo qual o ex-presidente do Corinthians:

Art. 1º, I, c/c o art.12, I, da Lei nº 8.137/90:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

I – ocasionar grave dano à coletividade;

Crimes estes, segundo despacho da PGR, “cometidos em concurso de pessoas”, CP, art, 29:

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Circunstâncias incomunicáveis

A procuradoria diz também que Andres Sanches e seus parceiros (parentes, em grande maioria, além de duas supostas “laranjas” e a contadora do grupo) cometeram os crimes em “continuidade delitiva” (art. 71 do CP), por conta de prática constatada em investigação de abrir, utilizar e depois fechar empresas que existiam, na prática, somente no papel.

Há indícios claros da prática dos crimes apelidados no submundo de “arara”, ou seja, golpes em fornecedores e instituições bancárias, com a realização de compras e empréstimos sem a intenção de honrar os compromissos:

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

Multas no concurso de crimes

Em despacho, o Ministro Celso de Mello solicitou vistas à PGR sobre a possibilidade de desmembrar o julgamento dos réus, deixando Andres Sanches (PT) sob o julgo do STF e os demais à cargo do TJ-SP (local de origem do processo), facilitando, assim, a celeridade dos procedimentos.

Se condenado, a pena do parlamentar (nesta que é a ação que mais lhe tira o sono) pode ultrapassar décadas de prisão, além de ocasionar-lhe o fim do foro privilegiado, jogando-o, em consequencia, nas mãos do juíz Sergio Moro, responsável por julgar os crimes da Operação Lava-Jato, da PF, que acusa o cartola alvinegro de ter embolsado propina da Odebrecht para facilitar as tratativas, em detrimento do Corinthians, das obras do estádio de Itaquera.

Clique no link abaixo para ter acesso ao arrasador relatório da Receita Federal, inserido neste processo, que trata os réus (entre os quais Andres Sanches) como criminosos:

Clique para acessar o receita-federal-vs-andres-sanches.pdf

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