Dinheiro na privada: Corinthians pagará 1.000% a mais por sanitários do “Fielzão”

“Condeno o Sport Club Corinthians Paulista à restituição da importância de R$ 330.000,00 aos cofres públicos municipais, devidamente atualizada, suspendendo-o de novos recebimentos enquanto não regularizada a situação perante esta E. Corte, conforme art. 103 da LC-709/9”

(Trecho de Sentença do TCE-SP, publicada hoje (22))


Em 24 de novembro de 2011, o Corinthians foi autuado pelo TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) por irregularidades cometidas no repasse de verbas públicas da Prefeitura de Osasco para o clube.

O leitor do Blog do Paulinho foi informado, em novembro de 2013.

TCE-SP descobre irregularidade em repasse de R$ 330 mil da Prefeitura de Osasco para o Corinthians

Em resumo, o clube recebeu R$ 330 mil da referida Prefeitura sob o pretexto de realizar uma parceria de sua equipe do Futsal com a cidade, que nunca saiu do papel.

A grande questão é que os valores não foram devolvidos pelo clube, nem contabilizados, como se nada houvesse ocorrido no período.

Pratica semelhante a crime de Caixa 2.

Estranhou-se, também, que a Prefeitura de Osasco não tenha reclamado o dinheiro de volta, apenas, após notificação do TCE, inserido o valor na dívida ativa do clube com o município.

Após oitiva das partes (Mario Gobbi e Roberto Andrade (ex-presidente e atual do Corinthians, além de Marcelo Mariano dos Santos (responsável pelo Futsal alvinegro no período do Convênio) e do Prefeito Emídio de Souza, o TCE-SP decidiu-se pela condenação.

O Corinthians terá que ressarcir os cofres públicos em R$ 660 mil (R$ 330 mil + correções desde 2006 – ano da aprovação do convênio).

Para o Prefeito a condenação foi de multa no valor de 300 UFESPs, que correspondem a R$ 7.065,00.

Ambos, clube e político, tem prazo de 30 dias para obedecer a Sentença.

CONFIRA ABAIXO PUBLICAÇÃO DO TCE-SP:

PROC: TC-35133/026/11.ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Osasco.

RESPONSÁVEIS: Emídio de Souza – ex-Prefeito. Antônio Jorge Pereira Lapas – atual Prefeito.

BENEFICIÁRIA: Sport Club Corinthians Paulista.CNPJ 61.902.722/0001-25.

RESPONSÁVEIS: Mário Gobbi Filho – ex Presidente.Roberto de Andrade – atual Presidente.

RESPONSÁVEL: Marcelo Mariano dos Santos.

EXERCÍCIO: 2006.

VALOR: R$ 330.000,00.A

SSUNTO: repasse ao 3º setor.

EM EXAME: prestação de contas (Convênio 39/06)

AUTORIDADES QUE FIRMARAM O INSTRUMENTO: Emídio de Souza – ex Prefeito Jairo José da Silva Júnior – Secretário de Esportes Renato Afonso Gonçalves – Secretário Adjunto OAB/SP 134.797 ADVOGADOS: Drs. Arthur Scatolini Menten (Procuração a fls.23) OAB/SP 172.683 Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (fls.25) OAB/SP 109.013 Graziela Nóbrega da Silva (fls.171)OAB/SP 247.092 Rodrigo Pozzi Borba da Silva (fls.236)OAB/SP 262.845 Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos OAB/SP 69.842 Diógenes Mello Pimentel Neto (fls.38) OAB/SP 151.640 Sérgio Ventura Engelberg (fls.38)OAB/SP 302.694 Eduardo José de Faria Lopes (fls.313) OAB/SP 248.470.

EXTRATO DE SENTENÇA: Pelos motivos expostos na sentença de fls. 340/347, julgo irregular a presente prestação de contas, nos termos do art. 33, inciso III, alíneas, “a”, b? e c?, da LC-709/93, pelos fundamentos acima consignados, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º do mesmo Diploma Legal, concedendo ao atual Prefeito Municipal de Osasco, o prazo de 60 (sessenta) dias para que informe a esta Corte as providências adotadas, mormente quanto à adoção de medidas de responsabilização pelos atos impugnados. Condeno o Sport Club Corinthians Paulista à restituição da importância de R$ 330.000,00 aos cofres públicos municipais, devidamente atualizada, suspendendo-o de novos recebimentos enquanto não regularizada a situação perante esta E. Corte, conforme art. 103 da LC-709/93.Aplico ao ex Prefeito, autoridade que firmou o Convênio 39/06, Emídio de Souza, com base no estipulado nos artigos 36, parágrafo único, combinado com os artigos 101 e 104, II (ato praticado com infração à norma legal), da LC-709/93, multa que estipulo em 300 (trezentas) UFESP’s, cujo comprovante de recolhimento junto ao fundo de despesa desta Corte deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados após a expiração do prazo recursal, sem o que o débito será inscrito em dívida ativa.

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