André Negão e Ricardo Francisco
André Negão e Ricardo Francisco

No último dia 03 de maio, o Corinthians ingressou com ação de sustação de protesto contra a empresa Sub7 do Brasil Equipamentos Ltda., na tentativa de retirar de cartório pendência de R$ 52.860,00.

Conseguiu, liminarmente, mas ainda assim foi obrigado a depositar em juízo os valores, até definição do mérito da questão.

Porém, a história toda é bem estranha.

Inclusive o fato, de acordo com o relatado na justificativa do processo, do clube não ter acionado a polícia ou movimentado-se no intuito de investigação criminal.

Funcionário que não poderia assinar serviço, assinou, mas a assinatura seria falsificada.

Serviço que a referida empresa teria oferecido, estranhamente, de maneira gratuita, mas, em sequencia, decidiu cobrar.

Vale lembrar que o responsável pelo setor é o gerente administrativo Ricardo Francisco, braço direito do vice-presidente André Negão, que, recentemente, conheceu o sabor do cafezinho servido aos investigados da Polícia Federal.

A história é mal contada, identifica, a princípio, clara incompetência administrativa, não apenas no procedimento de contratação e execução de serviço no Parque São Jorge, mas também na omissão, sabe-se lá por quais razões, de iniciativa para punição de quem teria, segundo o próprio clube, lesado deliberadamente o Corinthians.

CONFIRA ABAIXO TRECHO AUTO-EXPLICATIVO DO PROCESSO

Processo 1010495-87.2016.8.26.0564 – Procedimento Comum – Sustação de Protesto – Sport Club Corinthians Paulista – Sub7 do Brasil Equipamentos Ltda

Trata-se de ação declaratória de cancelamento de protesto com pedido de ressarcimento de danos. Afirmou o autor que a requerida apresentou uma proposta de prestação de serviços para a recuperação de equipamentos industriais do clube autor e que esses serviços se dariam de forma graciosa.

Por esse motivo o autor autorizou os serviços.

Ocorre que em total desacordo com o combinado, a ré induziu a erro um funcionário do autor, levando-o a assinar documento com o custo dos serviços prestados, mesmo não tendo esse funcionário qualquer poder para firmar documento.

Além disso, mediante falsificação de assinatura do mesmo funcionário, enviou por meio de seu funcionário, documento autorizador de retirada de materiais do clube, apresentando posteriormente uma nota fiscal de serviços, no valor de R$ 52860,00.

Pediu tutela de urgência visando o cancelamento do protesto e a abstenção por parte da ré de cobranças ou emissão de titulos relativamente aos serviços aqui discutidos.

Ao final pediu a confirmação da tutela com a declaração de inexigibilidade do título e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no mesmo valor da duplicata, bem como a condenação da ré nos onus de sucumbência.

Verifico no documento de fls. 48, que o protesto efetivamente ocorreu em 08.04.2016. Portanto, Defiro a sustação dos efeitos do protesto objeto destes autos, nº protocolo 0227 – livro 3899-G – fls.063 – nº titulo: 55, no valor de R$ 52.591,00 (fls.48).

O título deverá permanecer sob a guarda do cartório de protesto, até ulterior deliberação deste Juízo.Defiro o prazo de cinco dias para o autor caucionar o valor discutido nos autos, sob pena de revogação da medida.

Servirá esta decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo interessado, comprovando no processo.Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.

O início do prazo para oferecer contestação será contado na forma prevista no art.335, III e art. 231, ambos do CPC/2015.

Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.A conveniência da realização de audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC/2015, será apreciada oportunamente (CPC/2015, art. 139, V).Intimese. – ADV: DIOGENES MELLO PIMENTEL NETO (OAB 151640/SP), SERGIO VENTURA ENGELBERG (OAB 302694/SP)

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