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(Publicado originalmente em 16 de abril de 2015)

Em março de 2002, durante a triste gestão Paulo Amaral, o São Paulo contratou um lateral esquerdo de nome Jorginho Paulista, tratado como ‘promissor”, mas que conseguiu, no ano em que prestou serviços ao Tricolor, esquentar o banco para Gustavo Nery.

Os registros oficiais indicam que a transferência teria sido ‘gratuita”, porém, estranho documento assinado por Carlos Augusto de Barros e Silva, vulgo Leco, em 11 de julho do mesmo ano, quatro meses após a troca de gestão, segundo defesa do clube na Justiça, sem consentimento não apenas do São Paulo, mas também do novo presidente, Marcelo Portugal Gouveia, concedia R$ 732 mil (R$ 4 milhões atualizados) de comissão a intermediários.

Um “rolo” difícil de ser explicado, do qual o Tricolor perdeu em todas as instâncias, e que, a partir de agora, com a ação de execução nº 1035850-70.2015.8.26.0100, impetrada pela Prazan Comercial Ltda (que, no contrato social, tem como objeto: vendas de máquinas e imobiliária (!!!)), na 11ª Vara Cívil, terá que ser, finalmente, honrada.

Trechos da sentença indicam detalhes da operação:

“(…) o clube réu (SPFC), pretendendo a reforma do julgado. Alega, de início, que o contrato de prestação de serviços não foi assinado pelo representante da autora nem pelo Presidente do clube, mas tão somente por um diretor deste (…)”.

“Trata-se de ação de cobrança movida pela cessionária do crédito, com base em contrato no qual a contratada, na qualidade de procuradora do jogador de futebol Jorge Henrique Amaral de Castro, conhecido como “Jorginho Paulista “, obrigou-se a “realizar todos os atos necessários, de sua parte, para evolução de negociação^ entre o clube réu e o jogador, fazendo jus a receber determinada remuneração caso o jogador fosse contratado.”

“Consta dos autos que o atleta firmou contrato com o São Paulo Futebol Clube em 04/07/02, com previsão de término em 31/12/2003.”

“A pretensão da autora (…) foi fortemente resistida pelo réu, principalmente sob o argumento de que o documento juntado aos autos não foi assinado pelo seu Presidente, mas tão-somente por um de seus diretores.”

“A principal controvérsia, portanto, reside na apreciação da prova documental apresentada pela autora: um contrato para pagamento de comissão pela contratação do jogador, assinado exclusivamente por um dos Diretores do réu, assinatura veraz e reconhecida pelo réu em suas manifestações.”

“Está claro nos autos e é plausível que as partes queriam o negócio de intermediação. Do contrário, qual seria a razão para o conhecido Diretor de Futebol do tradicional clube, Dr. CARLOS AUGUSTO DE BARROS E SILVA, assinar o contrato e apor, de próprio punho, verdadeiro adendo, escrevendo uma observação ao final do instrumento, conforme se infere do documento de fls. 14/15 ?”

“É justamente da leitura desse adendo, escrito pelo punho do Diretor de Futebol, que se pode concluir pela vontade inequívoca do clube em remunerar os serviços prestados que possibilitaram a assinatura do contrato pelo atleta profissional conhecido por Jorginho Paulista.”

“Eis o teor:”

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“Verifica-se que, ao assumir, em nome do clube, a obrigação de remunerar a prestação de serviços, a transferência do atleta na verdade já se consumara e o contrato correspondente já fora assinado; ainda assim, o Diretor de Futebol do clube assumiu, em nome deste (é o que consta em dizeres grafados por seu punho escritor) a obrigação de pagar pelos serviços de intermediação. Não há como afastar, desta feita, a obrigação que se mostra muito clara. Os serviços foram prestados, tanto assim que o atleta se apresentou, assinou contrato com o clube e ficou à disposição do treinador.”

“Há farta prova documental apresentada que demonstra a autonomia com que o Diretor de Futebol, Dr. Carlos Augusto de Barros e Silva, que assinou o contrato, representava o clube”

“E plenamente possível, nesse contexto, que se reconheça a força obrigatória do acordo entabulado entre autora e ré, o que basta à solução da causa e condenação da requerida ao pagamento contratado.”

“A autora efetuou os seus cálculos com base no câmbio da época do vencimento antecipado da obrigação (5/10/2002), apurando o valor de R$ 732.000,00 (R$ 4 milhões atualizados)”

“A sentença fica reformada, portanto, no ponto em que aprovou os cálculos da credora, que novos deverá apresentar, levando em conta a cotação da data do ajuizamento.”

É de conhecimento público que agentes de futebol tem por hábito dividir comissionamento com dirigentes, o que, por razões óbvias, torna o prejuízo, mais do que dolorido, suspeito.

Triste verificar, também, que o São Paulo tem como ápices de seus poderes, um presidente de diretoria como Carlos Miguel Aidar (o homem dos 20%) e de um de Conselho, justamente o Leco, com histórias paralelas no mundo da bola de fazer ex-presidente, honesto, rolar no túmulo, tamanho o desgosto.

E que o adversário dessa gente, nas últimas eleições, Kalil Rocha Abdala, teve sigilos fiscais, bancários e telefônicos quebrados, ontem, pelo MP, por enormes suspeitas de ter surrupiado milhões das contas da Santa Casa de Misericórdia, roubo este que, se comprovado, Edir Macedo, o mais imoral do brasileiros, assinaria embaixo.

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