charge marin del nero

Por MANOEL ILA*

A CBF confessou o próprio erro no caso André Santos em 2013. Contudo, não vai admitir tal fato. O próprio STJD fez questão de convencer a Confederação de voltar atrás nesse reconhecimento, talvez com intuito de proteger sua imagem de “Tribunal sério”. A CBF editou e divulgou por meio do seu site o Regulamento Geral de Competições de 2015.

A norma foi divulgada por meio do Ofício DCO/GER – 279/14 em 05/12/2014 que ressaltou que o texto definitivo seria divulgado até o dia 19/12/2014 e entraria em vigor em 1.º/01/2015.

Na primeira versão do texto, divulgada em 05/12/2014, o artigo 62 do RGC 2015 determinava:

“Art. 62 – Quando ao final de uma competição uma penalidade de suspensão por partida aplicada pelo STJD ao atleta restar pendente, tal pena deverá ser cumprida obrigatoriamente na primeira competição subsequente, a ser iniciada, excluídas as competições em andamento, dentre aquelas coordenadas pela CBF.

Parágrafo único – O controle de penalidades impostas ao atleta é de responsabilidade única e exclusiva dos clubes disputantes da competição.”

(http://cdn.cbf.com.br/content/201412/20141205141646_0.pdf)

Contudo, após divulgação e constatação dessa confissão, por meio do Ofício DCO/GER – 297/14, a CBF decidiu alterar o artigo 62 do RGC para fazer constar a interpretação mais conveniente ao STJD. O referido Tribunal não pode admitir que errou na aplicação da norma da FIFA no julgamento do caso André Santos e utiliza de norma interna equivocada para se justificar.

O jornal LANCE, em 16/12/2014, observou essa confissão e fez reportagem sobre o assunto (http://www.lancenet.com.br/minuto/STJD-conflito-regulamento-CBF-CBJD_0_1267073381.html)

Nota-se que, mais uma vez, Paulo Schimdt defende, equivocadamente, essa posição. O Procurador-Geral do STJD alega um conflito entre o então artigo 62 do RGC 2015 e o art. 171 CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva). Nesse ponto cabe citar o referido art. 171:

“Art. 171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.

  • 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio em que se verificou a infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse social. (NR).”

Dessa forma, se mostra evidente que a norma do STJD é uma regra geral sobre suspensão que não esclarece a questão controversa sobre o termo “subsequente” utilizado nos artigos. Se “subsequente” seria a competição a ser iniciada ou a competição em andamento.  Logo, esse esclarecimento poderia ter sido feito, como foi, por meio do RGC de 2015 sem qualquer conflito com o CBJD.

Contudo, nem a CBF nem o STJD podem CONFESSAR ESSA INTEPRETAÇÃO EQUIVOCADA. Assim, preferiram voltar atrás no texto do art. 62 que, depois dessa alteração conveniente, passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 – Se ao final de uma competição restar pendente penalidade de suspensão por partida aplicada ao atleta pelo STJD, seu cumprimento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira partida de competição subsequente coordenada pela CBF, dentre aquelas que estejam em andamento.

  • 1º – Somente se já estiverem concluídas todas as competições em andamento coordenadas pela CBF, a pena de suspensão deverá ser cumprida na primeira partida da competição subsequente a ser iniciada.
  • 2º – O controle de penalidades impostas ao atleta para fins de cumprimento é de responsabilidade única e exclusiva dos clubes disputantes da competição.”

Deve-se relembrar que o STJD e a CBF defendiam, em 2013, a tese de que a suspensão automática ao final das competições havia sido extinta pelo Novo Código Disciplinar da FIFA. Por esse motivo, disseram, no caso André Santos, que não havia suspensão automática a ser cumprida no Brasileiro 2013 (jogo Flamengo x Vitória), mas somente o cumprimento da punição disciplinar aplicada pelo STJD no jogo Flamengo X Cruzeiro.

O STJD defendia sua tese com base no disposto no art. 68 do RGC/2013:

“Quando ao final de uma competição uma penalidade de suspensão por partida aplicada pelo STJD à atleta restar pendente, tal pena deverá ser cumprida obrigatoriamente em competição subsequente, de qualquer natureza, mas necessariamente dentre as competições coordenadas pela CBF”.

O Tribunal da CBF entendia que pena disciplinar de expulsão de último jogo da Copa do Brasil devia ser cumprida, após o julgamento no STJD, no Campeonato Brasileiro do mesmo ano e não na Copa do Brasil do ano seguinte.

Essa interpretação do STJD era equivocada já no ano de 2013. Primeiro, porque a norma da FIFA que gerou essa interpretação jamais extinguiu a suspensão automática de uma competição para outra. Houve uma tradução errada. Isso acontece em vários países da Europa. Também porque a interpretação mais correta do termo subsequente seria a competição a se iniciar e não a competição em andamento. Mas vou deixar isso de lado e analisar a alteração do regulamento de 2015.

Contudo, com as alterações no RGC 2015, principalmente pelo disposto no parágrafo 2º do artigo 52 do RGC acrescentado somente esse ano (§ 2.º Os impedimentos automáticos referidos no caput deste artigo e no artigo 51 deste RGC consideram–se extintos, se findada a competição, ou a participação do clube em uma competição de caráter eliminatório.), ficou expressamente disposta a extinção da suspensão automática ao final das competições.

Essa alteração veio a cumprir uma disposição do Código Disciplinar da FIFA que exigia a extinção da suspensão automática por norma interna expressamente, caso contrário continuaria existindo a suspensão automática. Esse foi um dos argumentos levados pelo Flamengo ao CAS.  Em 2013 não havia norma expressa extinguindo a automática.

No caso, o mais correto seria a primeira redação do art. 62 do RGC 2015, que determinava que suspensão disciplinar aplicada pelo STJD deveria ser cumprida na primeira competição da CBF a se iniciar.

A partir dessas alterações, surgem inúmeras perguntas sem resposta.

Por que a CBF não admite seu erro no caso André Santos? Por que no fim de 2014 a CBF alterou seu Regulamento?

Por que 15 dias depois voltou atrás e manteve a redação conveniente ao STJD? Será que houve alguma orientação do CAS ou da FIFA? E a decisão do CAS não saiu até agora, por que?

Observem que na primeira redação do dispositivo, a CBF reconhece expressamente que o argumento utilizado pelo Flamengo seria o mais correto e determina que a pena fixada pelo STJD seja aplicada na competição a ser iniciada.

Novos casos nos campeonatos desse ano serão julgados como?

Não há dúvida que o regulamento é feito com base na conveniência dos envolvidos. Imagine nos casos de atrasos salariais previstos na nova MP? Haverá tapetão em 2015?

*MANOEL ILA é pseudônimo de um assessor de Juiz de Direito que prefere não aparecer.

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