podval

Em 2009, o Blog do Paulinho foi abordado pela oficial de justiça Thereza Cristina Prado Xavier, que, cumprindo seu trabalho, nos intimou para uma audiência em ação movida pelo iraniano Kia Joorabchian.

Porém, assim que saiu de nosso imóvel, a referida, tudo indica, por lapso, sacou do celular e, no objetivo de ligar para o Dr. Roberto Podval (foto), advogado do ex-gerente da MSI, apertou, por engano, a rediscagem, com nosso telefone.

“Dr. Podval ! Missão cumprida !”, entre outras comemorações, foram escutadas por este jornalista, que sequer teve tempo de dizer “Alô”.

Assim que a ofegante profissional da Justiça pausou sua fala, comunicamos o engano, e mais, que o fato seria divulgado pelo blog.

Em aparente desespero após ver seu nome na publicação, Thereza ingressou com processo criminal contra o Blog do Paulinho, com ajuda de um trabalho lamentável do MP-SP, que enviou uma denúncia ao Fórum absolutamente sem pé nem cabeça..

Levaram uma lavada.

Confira abaixo trechos de uma sentença judicial exemplar, proferida pelo Juíz Dr. Richard Chequini, que deveria servir de alerta a muitos, na mesma profissão, que agem de maneira semelhante.

Processo Físico nº: 0068464-77.2010.8.26.0050

Crimes contra a Honra

Requerente: Thereza Cristina Prado Xavier

Réu: Paulo Cesar Andrade Prado

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Richard Francisco Chequini

“O Ministério Público denunciou PAULO CESAR ANDRADE PRADO, com qualificação nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 139, ‘caput’, c/c o artigo 141, incisos II e III, ambos do Código Penal.”

Relatado, DECIDO.

É caso de acolhimento da defesa preliminar, com a absolvição sumária do acusado.

O texto supostamente ofensivo à honra da servidora pública encontra-se reproduzido em fl. 04 dos autos.

E nele, ao contrário do afirmado na denúncia, momento algum há menção de qualquer “cunho econômico” entre a oficial de justiça e advogado.

Quanto à surpresa manifestada pelo réu, quanto ao fato de a oficial de justiça ter ligado ao escritório de advogado, logo após o cumprimento de mandado judicial de representado seu, igualmente causa certa desconfiança. Ademais, é mesmo “um pouco estranho, não”? Para repetir a expressão dada por ofensiva, demonstrando, assim, a atipicidade da conduta.

Tanto não houve intenção de ofender que foi postado, no mesmo “blog”, comentário de um leitor identificado por “Carlos”6, explicando exatamente o ocorrido e isentando a servidora de qualquer desvio de conduta.

Se houvesse, realmente, “animus diffamandi”, tal comentário não teria sido publicado ou, ainda, se publicado, poderia ser excluído, editado ou ainda censurado pelo administrador do “blog”.

Por isso mesmo se entende que “eventual ironia utilizada pelo acusado não pode servir de argumento para sua condenação, pois agiu movido pelo ‘animus narrandi’ e pelo ‘animus defendendi’, sem que houvesse o necessário elemento subjetivo, indispensável para a caracterização e tipificação do crime contra a honra”7

Isso posto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu, fazendo-o na forma do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.

São Paulo, 23 de abril de 2014

Facebook Comments