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Em março de 2011, o jornalista Milton Neves ingressou com ação judicial contra o Blog do Paulinho, sentindo-se caluniado por uma de nossas postagens.

À época, dissemos que o atual presidente do Corinthians “assinava” o ponto para Neves, que, pouco ou quase nada trabalha no local.

Ao pedir nossa condenação, o apresentador acreditava ser impossível comprovar sua conduta, porém, diferentemente do que pensava, nossa defesa pediu “exceção da verdade”, ou seja, manifestamos o desejo, oficial, de apresentar as provas do que denunciamos.

Em estranha manobra, Milton Neves pediu a extinção da “exceção da verdade”, que, em tese, se realmente “caluniado”, deveria lhe favorecer, além de convocar oito (!) testemunhas, que, evidentemente, atrasariam a apuração, com a possibilidade, então, do processo ser extinto sem julgamento do mérito.

Entre elas, Mario Gobbi, presidente do Corinthians, e Ruy Stanislau Silveira Melo, diretor à época do DETRAN.

Em defesa, apresentamos, além do que já havíamos publicado, provas documentais, entre elas um email, datado de 2009, enviado por Stanislau, indicando a Neves ter feito a carta de desmentido da matéria, em aparente combinação.

Além de um comentário, também de 2009, em que o jornalista, além de demonstrar conhecimento do que estava publicado, ofendia, de tabela, o amigo Juca Kfouri.

Exatamente por isso, Milton Neves caiu em contradição, já que, em seu depoimento, ao ser questionado sobre a razão da demora em abrir o processo – dois anos após o texto estar no ar – faltou com a verdade ao dizer que somente em 2011 havia tomado conhecimento da matéria.

Com a demora da oitiva das próprias testemunhas do jornalista, a ação foi sendo empurrada até agora, início de 2014, sendo, então, extinta por decadência.

Uma derrota para Milton Neves, que tentava condenar o Blog do Paulinho por crime de calúnia, porém, amenizada pelo fato da exceção da verdade não ter sido julgada a tempo, fato que poderia ocasionar transtornos irreparáveis a todos os envolvidos naquelas “famosas” tardes de DETRAN.

Em tempo: agradecemos, com veemência e gratidão, ao brilhante trabalho do Dr. Iuri Delellis Camillo, responsável direto por nossa vitória.

CONFIRA, ABAIXO, TRECHOS DA SENTENÇA

MILTON NEVES FILHO ajuizou esta queixa crime contra PAULO CEZAR DE ANDRADE PRADO, imputando a ele o crime de calúnia, na forma agravada (art. 138 c.c. art. 141, inciso III, ambos do Código Penal), porque propalou e divulgou em seu blog (“Blog do Paulinho”) matérias ofensivas a sua honra, imputando crime (improbidade administrativa), conforme fatos narrados na peça inicial desta ação penal, que veio acompanhada dos documentos de fls. 15/65.

Deslocada a competência para este Juízo (fls. 96), restou infrutífera a audiência de reconciliação (fls. 116)

Ao mesmo tempo, o querelado (Blog do Paulinho) opôs Exceção da Verdade, onde foi dada oportunidade para manifestação do excepto (fls. 10/25)

A final, o querelante (Milton Neves) pediu a “emendatio libelli”, sustentando estar demonstrado os crimes contra a honra, em todas as suas modalidades, pedindo a condenação do querelado. Quanto à exceção da verdade, pede sua extinção.

DECIDO

Com efeito, o crime de calúnia consuma-se quando qualquer pessoa, que não a vítima (querelante) toma conhecimento, por qualquer forma, da imputação. Trata-se, assim, de um crime formal, que se configura independentemente de qualquer resultado lesivo para a vítima.

Veja que, no caso, a matéria tida por caluniosa foi postada no blog do querelado, havendo, segundo o querelante, lesão à honra objetiva, ou seja, ao conceito que goza ele no meio social.

E, como vemos pelo documento de fls. 16/18 (ou sob nº 2, trazido pelo querelante), o “post” foi publicado em 08 de março de 2009. E o documento de fls. 19, com comentários às fls. 20 e 21, foi publicado em 10 de março de 2009 (doc. nº 3, do querelante).

Portanto, consumado o crime, daí iniciando o prazo decadencial para a propositura da queixa.

 Afirma o querelante (Milton Neves)  que só tomou conhecimento dos fatos em 11.12.2010 (fls. 03), mas não é isso que desponta dos autos.

Com efeito, na resposta da exceção, o excepto/querelante assim se manifestou, verbis:

“Tão logo tomou conhecimento dos criminosos ataques honoríficos que o excipiente, “Paulinho do Blog”, vinha encetando contra o excepto, Milton Neves, contra o Delegado Mário Gobbi e contra o próprio DETRAN; seu Diretor, à época, o ilustre Delegado de Polícia, Dr. Ruy Estanislau Silveira Mello, enviou e-mail ao próprio “Paulinho”, com cópia ao jornalista vítima, repudiando de forma enérgica a conduta do detrator.”

Cópia da correspondência ao querelado a fls. 39/40 da exceção, subscrita pelo Dr. Ruy Estanislau, enviado por e-mail a ele (fls. 38), com cópia para o querelante (Milton Neves), que até agradeceu sua “defesa” (fls. 139).

Portanto, era do seu pleno conhecimento as afirmações do querelado (Blog do Paulinho).

E o próprio querelante (Milton Neves), no dia 25.05.2009, antes mesmo de receber a manifestação do Dr. Ruy, já postava, verbis: “Beto, aquele filhote de Juca traço terá o delegado. E aquilo de DETRAN é tremenda besteira. Aguarde. E Juca não presta.” (cf. fls. 157).

Vemos, portanto, que decadência se operou, pois a queixa já foi ajuizada em 04.03.2011.

No mais, prejudicado o exame da exceção da verdade.

Desnecessárias outras considerações.

Isto posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Paulo Cezar de Andrade Prado, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

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