Confira abaixo mais uma prova documental da farra que foram os Jogos Pan-Americanos do Rio de Janeiro.

É o Acórdão 1250/2009 – Plenário – Sobre a Contratação de empresas, SEM LICITAÇÃO, para a abertura e o encerramento do Pan do Rio.

 

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Identificação

Acórdão 1250/2009 – Plenário

Número Interno do Documento

AC-1250-23/09-P

Grupo/Classe/Colegiado

GRUPO II / CLASSE VII / Plenário

Processo

017.127/2007-2

Natureza

Representação

Entidade

Entidades: Secretaria Executiva para Assessoramento ao Comitê de Gestão das Ações Governamentais nos Jogos Pan-americanos de 2007 (Sepan/ME) e Comitê Organizador dos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 (CO-RIO)

Interessados

Responsáveis: Ricardo Leyser Gonçalves (CPF: 154.077.518-60), Secretário Executivo para Assessoramento ao Comitê de Gestão das Ações Governamentais nos Jogos Pan-americanos de 2007 (Sepan/ME); Carlos Arthur Nuzman (CPF: 007.994.247-49), Presidente do Comitê Organizador dos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 (CO-RIO); André Gustavo Richer (CPF: 009.749.867-04), Vice-Presidente do CO-RIO; e Leonardo Gryner (CPF: 268.116.427-34), Diretor-Geral de Cerimônias do CO-RIO

Sumário

REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DAS CERIMÔNIAS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DOS JOGOS PAN-AMERICANOS SEM LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATENUANTES. INEDITISMO DO EVENTO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. ARQUIVAMENTO

Assunto

Representação

Ministro Relator

Marcos Vinicios Vilaça

Representante do Ministério Público

Paulo Soares Bugarin

Unidade Técnica

6ª Secex

Advogado Constituído nos Autos

não há

Dados Materiais

(com 9 volumes e anexos)

Relatório do Ministro Relator

Trata-se de representação formulada pela 6ª Secretaria de Controle Externo em face de indícios de irregularidades na contratação direta da empresa WA Tranze Eventos, Promoções e Publicidade Ltda. (Mondo Entretenimento), para a prestação de serviços de produção das cerimônias de abertura e encerramento dos Jogos Pan e Parapan-americanos Rio 2007, com dispensa de licitação, pelo valor total de R$ 21.545.702,10.

2. Questiona-se, nos presentes autos, a regularidade da contratação emergencial para as cerimônias, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, vez que desde o momento da escolha do País para sediar os Jogos já se tinha conhecimento da necessidade e da data para sua realização.

3. Transcrevo, a seguir, excerto da instrução elaborada pela 6ª Secex com o resumo e a análise das razões de justificativa apresentadas pelos gestores chamados em audiência pela irregularidade em comento:

“a) do Sr. Ricardo Leyser Gonçalves (CPF: 154.077.518-60), Secretário Executivo para Assessoramento ao Comitê de Gestão das Ações Governamentais nos Jogos Pan-americanos de 2007 (Sepan/ME) e Representante da União no Comitê Executivo do CO-RIO, em razão das seguintes ocorrências:

– omissão na atribuição definida no Decreto de 18 de julho de 2003 para a Sepan, de coordenar as atividades do Plano Estratégico de Ações Governamentais dos Jogos Pan-americanos, a fim de garantir a tempestividade das atividades preparatórias para as cerimônias;

– não-estabelecimento de prazo limite, ao CO-RIO, para apresentação do projeto básico e plano de trabalho do Convênio nº 10/2007, destinado à implementação do Núcleo de Criação e Gerenciamento das Cerimônias e para a definição do escopo do contrato com a produtora executiva das cerimônias, o que resultou em atraso no cronograma de atividades e burla à exigência de realização de licitação, descumprindo o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 8.666/1993;

– ausência de justificativa de preço dos componentes e serviços estimados no contrato com a Empresa WA Tranze Eventos, Promoções e Publicidade Ltda., o que contraria a exigência do inciso III, parágrafo único, do art. 26 da Lei nº 8.666/1993.

JUSTIFICATIVAS DO SR. RICARDO LEYSER GONÇALVES (fls. 9/21 ¿ Anexo 3)

Resposta ao Ofício nº 1291/2007-TCU/SECEX-6, de 14/9/2007 ¿ fls. 396/397

7 O Sr. Ricardo informa, preliminarmente, que foi nomeado Secretário Executivo da Sepan em 15/12/2006. Destaca também o objetivo do Comitê de Gestão das Ações Governamentais instituído pelo Decreto de 18/7/2003, alterado pelo Decreto de 19/4/2005, previsto em seu art. 1º (fl. 10 ¿ Anexo 3).

8 O Secretário alega que a obrigação operacional e financeira do Governo Federal em relação às cerimônias somente ocorreu quando a situação fática atingiu tal ponto que, caso não fosse assumida a contratação da produtora executiva, as cerimônias corriam o risco de não acontecerem, ao menos, no nível de qualidade com que foram apresentadas. Dessa forma, entende que não poderia ser responsabilizado por atos que não seriam de sua competência.

9 Ressalta, todavia, que a Sepan empenhou-se ao máximo para que as cerimônias dos Jogos acontecessem a contento e a tempo, conforme demonstrado nos relatórios dos Acórdãos nºs 282/2007 e 876/2007, ambos do Plenário, e na instrução do presente processo (fls. 10/11 ¿ Anexo 3).

10 Além disso, pondera que a Sepan não teria nenhuma influência sobre o CO-RIO, ente autônomo e desvinculado, não havendo hierarquia entre a Secretaria e o Comitê. Haveria, segundo o Secretário, uma repartição de responsabilidades para o alcance de um fim, qual seja, a realização dos Jogos. Nessa linha de raciocínio, argumenta que o planejamento e a implantação de todas as atividades dos jogos, em especial a realização das cerimônias, estariam sob responsabilidade direta do CO-RIO (fl. 11 ¿ Anexo 3).

11 Alega também que, em virtude da insuficiência de recursos do CO-RIO para a realização de todas as etapas dos Jogos, foi necessária a intervenção da União, na qualidade de ente financiador complementar, com o compromisso de realizar parte das licitações, desde que o ente organizador estabelecesse o escopo para a formalização de cada procedimento.

12 Assim, opina que a contratação de uma empresa para desenvolver o projeto básico, hipótese levantada pela Unidade Técnica, estaria fora da competência da União e invadiria as atribuições do CO-RIO, a quem caberia a liderança executiva da organização do evento. Da mesma forma, a possibilidade suscitada de imposição de um prazo limite ao CO-RIO, para apresentação do projeto básico e do plano de trabalho relativos ao Convênio nº 10/2007, esbarraria não só na inexistência de subordinação e hierarquia entre os entes envolvidos, como também na falta de cominação legal em caso de eventual descumprimento.

13 Mesmo assim, o Secretário informa que o Ofício nº 55/2006 da Sepan havia estabelecido critérios e efetivado cobranças ao CO-RIO quanto à execução das cerimônias e aos prazos (fls. 12/14 ¿ Anexo 3).

14 Quanto à sua atuação como representante da União no Comitê Executivo do CO-RIO, o Sr. Ricardo argumenta que era limitada, da mesma forma como era a de Secretário da Sepan. Destaca que no elenco das competências do Comitê Executivo não se encontravam comandos de caráter administrativo ou impositivo, havendo apenas verbos como assistir, submeter, tomar ciência, propor, autorizar e solicitar. Tal comitê agiria somente em duas situações: para decidir sobre qualquer dúvida de interpretação na aplicação do estatuto e quando elabora e aprova seu próprio regimento. Afirma, todavia, manifestar-se de forma firme e atuante, por ocasião das reuniões, conforme registros nas Atas das 30ª e 32ª reuniões do Conselho (fls. 14/15 ¿ Anexo 3).

15 Argumenta que nos relatórios produzidos pelo TCU apontou-se que, quando o CO-RIO enviou os documentos solicitados à Sepan, não havia mais tempo para realizar licitação, só restando, diante das circunstâncias, a contratação direta. Diante disso, alega que o resultado culposo que originou a contratação direta dos serviços somente poderia ser atribuída ao secretário caso ele possuísse plena capacidade de domínio sobre a causa (fl. 16 ¿ Anexo 3).

16 No tocante à justificativa de preços salienta que a estimativa orçamentária apresentada pelo CO-RIO foi elaborada por profissionais nacionais e internacionais integrantes do NCGJ e especializados na produção de grandes eventos. De conseguinte, opina que todos os dados apresentados pelo Núcleo do CO-RIO estavam revestidos de presunção de legitimidade e transmitiam a segurança de que estavam em consonância com as disposições legais, e adequadamente constituídos para a realização do procedimento de compra.

17 Ainda sobre o assunto, argumenta que, se cabia ao CO-RIO o levantamento e justificativa das estimativas dos preços que originaram as planilhas de custos e formação de preços, cabia à Sepan buscar, com amparo nos valores estimados, a proposta mais vantajosa ao erário.

18 Entende, por oportuno, ressaltar que foi estabelecida metodologia de trabalho na Cláusula Nona do contrato com a produtora executiva a fim de buscar o menor preço entre os praticados no mercado em todas as aquisições de bens e serviços por ela efetuados. Assim, todas as aquisições teriam sido precedidas de três cotações e orçamentos, o que terminou por comprovar a compatibilidade dos preços estimados pelo CO-RIO com aqueles praticados comumente no mercado.

19 Para reforçar a tese acima exposta, cita o doutrinador Jorge Ulisses Jacoby (in Contratação Direta sem Licitação, 5ª edição, pág. 641): “sendo a base, nas licitações, a busca da proposta mais vantajosa e o tipo, como regra geral, o menor preço, se o administrador elencar no processo os preços encontrados e contratar o menor, será dispensável justificar o preço”. Por conseguinte, o Secretário argumenta que teria viabilizado, nos limites de sua competência, a economicidade do ajuste e teria atendido os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência (fls. 17/19 ¿ Anexo 3).

20 Por fim, registra que espera que a principal avaliação a ser feita pelo TCU esteja focada essencialmente nos resultados alcançados. Transcreve também trecho do Acórdão nº 383/2003, que teria tratado de questão similar à dos presentes autos (fls. 19/20 ¿ Anexo 3).

ANÁLISE

21 Inicialmente, cabe mencionar que, segundo informações registradas nos sistemas Siape e Siafi (fls. 402/404), o Sr. Ricardo Leyser Gonçalves foi nomeado para o cargo de Secretário Executivo da Sepan por meio da Portaria nº 902, de 18/10/2005 (DOU nº 201 ¿ fl. 405). Assim, sua responsabilidade como representante do Ministério do Esporte (e da União) na realização dos Jogos deve ser avaliada desde a sua efetiva nomeação.

22 Em conformidade com os dispositivos regulamentares do Comitê Internacional Olímpico (COI), do Comitê Paraolímpico Internacional (CPI), do Comitê Olímpico Brasileiro (COB), com o Estatuto da ODEPA, com as normas regulamentares da Carta Olímpica e com o Acuerdo de Responsabilidades y Obligaciones, foi constituído o CO-RIO, associação civil de natureza desportiva, sem fins lucrativos, de caráter privado, com completa independência e autonomia, fora de qualquer influência política, religiosa, racial e econômica (art. 1º do Estatuto do CO-RIO às fls. 168/180 do Anexo 1).

23 A participação da União no CO-RIO ficou assegurada pelo art. 25 do mesmo estatuto, por meio de um representante no Conselho Executivo, definido como um dos “poderes” na estrutura do CO-RIO . Ademais, a Carta Olímpica exigia a participação de um representante de cada esfera de governo (no caso, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e União) no “Comitê Executivo” (fl. 189 do Anexo 1) .

24 No âmbito federal, foi instituído o Comitê de Gestão das Ações Governamentais nos XV Jogos Pan-americanos de 2007 ¿ Comitê Pan2007, por meio do Decreto de 18/7/2003. Entre as competências atribuídas ao Comitê Pan2007, previstas no art. 3º do Decreto, destacamos:

I – aprovar, gerenciar e avaliar plano estratégico de ações governamentais para a realização do Pan2007, articulando-se com os demais níveis de governo, com o Comitê Organizador dos Jogos Pan-americanos de 2007, com a iniciativa privada, com os governos estrangeiros e organismos internacionais;

(…)

VIII – adotar as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas pelo Governo brasileiro, em função do Acordo de Responsabilidades e Obrigações para a Organização dos XV Jogos Pan-Americanos de 2007, assinado com a Organização Desportiva Pan-americana (ODEPA), o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e a Prefeitura Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, local onde se realizará o evento.

25 Os serviços administrativos necessários ao funcionamento do Comitê Pan2007 foram providos, inicialmente, pela Secretaria-Executiva do Ministério do Esporte. Em 2005, no entanto, a Sepan foi criada, para exercer a função específica de Secretaria-Executiva do Comitê Pan2007, por meio do Decreto de 19/4/2005, que alterou o Decreto de 18/7/2003. Entre as competências atribuídas à Sepan, previstas no art. 2º, § 4º, do Decreto, destacamos:

I – subsidiar o Comitê Pan2007 na formulação, na implantação e na avaliação das medidas necessárias à garantia da coordenação da atuação governamental no cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo Brasileiro para a realização do evento; (incluído pelo Decreto de 19 de abril de 2005)

II – elaborar e submeter à avaliação do Comitê Pan2007 plano estratégico de ações governamentais para a realização dos XV Jogos Pan-americanos 2007; (incluído pelo Decreto de 19 de abril de 2005)

III – coordenar a execução das atividades constantes do plano estratégico de ações governamentais para a realização dos XV Jogos Pan-americanos 2007; (incluído pelo Decreto de 19 de abril de 2005)

26 Pelo exposto, cabia à Sepan levar a efeito as ações de coordenação necessárias à realização dos Jogos, nos termos dos compromissos assumidos pelo Governo Brasileiro frente às instituições internacionais. Apesar de o Regulamento dos Jogos Pan-americanos da ODEPA estabelecer que “a cerimônia de abertura é um dos momentos mais importantes e transcendentes dos Jogos, sendo de responsabilidade do Comitê Organizador a aplicação de medidas que garantam uma melhor organização e brilhantismo de tal cerimônia” (fl. 419), o cumprimento das obrigações constantes do regulamento era assegurado, em último grau, pela União, conforme carta assinada pelo presidente do país candidato para sediar os Jogos.

27 Como representante da União no Conselho Executivo do CO-RIO, o Sr. Ricardo tinha conhecimento das responsabilidades das outras esferas de governo, do COB e do CO-RIO, notadamente quanto aos compromissos assumidos e às dificuldades, operacionais e financeiras, para implementar as atividades necessárias. Destaca-se que cabia ao conselho a fiscalização do cumprimento das normas da ODEPA pelo CO-RIO (art. 31 do estatuto do CO-RIO ¿ fl. 177 do Anexo 1).

28 Importante relembrar a cronologia dos fatos relacionados às cerimônias, conforme tratada na instrução anterior (fls. 372/374 e 376): Em 2002, o País assumiu várias obrigações diante da ODEPA, para ser a sede dos Jogos, entre elas, a realização das cerimônias. Para isso, o primeiro contato com o Sr. Scott Givens, Consultor Internacional, ocorreu em agosto de 2004. Em 26/1/2006, foi firmado contrato entre o Sr. Scott Givens e o CO-RIO, para o desenvolvimento da concepção artística e criativa das cerimônias (US$ 883.350,00 financiados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro). Em 20/5/2006 foi estabelecida a possibilidade de realização de convênio para a constituição do Núcleo de Criação e Gerenciamento das Cerimônias (NCGJ). Esse convênio, apesar de não ser o instrumento financiador da contratação, foi apontado pela Sepan e pelo CO-RIO como essencial para o desenvolvimento do projeto básico para a contratação da produtora executiva. De junho de 2006 a janeiro de 2007 foram apresentadas e discutidas seis versões do plano de trabalho do convênio do NCGJ, cujo termo foi assinado somente em 24/1/2007 (Convênio nº 10/2007). O NCGJ apresentou projeto básico relativo à produtora executiva em 9/3/2007 e o contrato com a empresa Mondo se deu em 4/4/2007.

29 O responsável argumenta que a Sepan somente poderia realizar a licitação depois que o CO-RIO estabelecesse o escopo da contratação. Nesse sentido, alega que foram efetivadas cobranças ao CO-RIO quanto às atividades a ele afetas. No entanto, não é razoável acatar o argumento de autonomia do CO-RIO e admitir que a Sepan pudesse aguardar indefinidamente as correções e demais providências do Comitê Organizador relativas ao convênio do NCGJ, etapa anterior à contratação produtora executiva, assumindo o risco de que se o CO-RIO não efetuasse a tempo as atividades necessárias à realização das cerimônias, tais eventos simplesmente não aconteceriam.

30 O próprio responsável admite que havia obrigação operacional e financeira do Governo Federal caso a situação fática colocasse em risco a realização das cerimônias. Essa obrigação era, de fato, inerente ao compromisso assumido pelo Estado Brasileiro e deveria assegurar não apenas a efetiva realização das cerimônias a qualquer preço, mas a sua realização em consonância com as normas legais vigentes, o que não ocorreu.

31 Assim, para o caso em exame, não se pode aceitar a conduta do dirigente da Sepan, ao permitir a condução de tão importante evento para os Jogos por uma entidade privada, com conhecidas dificuldades de recursos humanos e materiais. Destacam-se os prejuízos que viriam para o País com a não-realização das cerimônias ou não realização de acordo com os padrões da ODEPA: “destruição da imagem do País diante da comunidade internacional, transmitindo a sensação de incompetência dos brasileiros para sediar eventos desta natureza; desestabilização dos Jogos perante o público e os atletas; perda de todo o investimento realizado e exclusão do Brasil do circuito de mega-eventos internacionais, esportivos ou não, tais como os Jogos Olímpicos e a Copa do Mundo” (Nota técnica nº 1/2007 da Sepan ¿ fls. 09 e 15).

32 O que se esperava da Sepan, como coordenadora da execução das atividades constantes do plano estratégico de ações governamentais para a realização dos Jogos, e diante da demora do CO-RIO em atender as suas cobranças, era que estipulasse um período mínimo necessário para principiar o procedimento licitatório, promovendo, antes desse período, a assunção das atividades necessárias e que não estavam sendo realizadas a contento pelo CO-RIO. Por óbvio que a Sepan não partiria “da estaca zero”, mas sim aproveitaria o trabalho já realizado pelo CO-RIO, notadamento aquele desenvolvido pela consultoria do Sr. Scot Givens para o desenvolvimento da concepção artística e criativa das cerimônias, assim como o pessoal já envolvido. Ao rol de especialistas contratados (conforme informação às fls. 377/378 da instrução anterior) poder-se-ia somar servidores do Ministério dos Esportes e de outros ministérios, solicitados especialmente para auxiliar nessa empreitada.

33 Não procedem os argumentos de que a Sepan não teria influência sobre o CO-RIO no que diz respeito à responsabilidade pelas cerimônias dos Jogos. Tanto o Convênio nº 10/2007, destinado à criação do NCGJ, quanto os outros convênios celebrados com o CO-RIO para a realização das demais atividades relacionadas às cerimônias do Pan e Parapan, constituíram-se em atos discricionários voluntários da União para o desempenho de ações de interesse daquela Secretaria. Logo, caso o convenente não tivesse condições de executar essas ações, caberia à Sepan adotar tempestivamente providências a seu cargo para realizar as contratações que se fizessem necessárias, dentro das normas legais.

34 O argumento de que a estimativa orçamentária apresentada pelo CO-RIO, por haver sido elaborada por profissionais especializados em grandes eventos, assegurava à Sepan que os preços estavam adequados, não merece ser acolhido. Já que não houve a apresentação de propostas por parte das empresas interessadas, mas sim a de um percentual de desconto, a título de honorários, sobre a estimativa, à Sepan cabia a tarefa de certificar-se se os preços constantes do orçamento eram razoáveis. A exceção dos cenários, das alegorias e da produção de ensaios, relacionados à concepção artística que se queria imprimir ao evento, os demais itens a serem providos pela produtora executiva, quais sejam, iluminação, adequações no Maracanã, transporte, alimentação, seguros e despesas com miudezas, eram passíveis de terem seus preços pesquisados, de modo a verificar se estavam compatíveis com aqueles normalmente praticados no mercado (resumo do orçamento das cerimônias à fl. 262).

35 Ademais, no que se refere à metodologia constante do contrato, de que a empresa Mondo Entretenimento deveria realizar três cotações de preços antes de efetivar cada aquisição, destacamos que não foram apresentados documentos comprovantes de tal prática que, aliás, não afastaria a necessidade de verificação de preços pela Administração.

36 Por fim, apesar de se ter conhecimento da concretização das cerimônias, que evidencia o alcance dos resultados, conforme argumentado pelo Sr. Ricardo, tal fato não possui o condão de justificar os atos praticados anteriormente para viabilizá-los. A responsabilidade daqueles que gerem recursos públicos não se restringe à mera constatação de resultados, mas deve ser avaliada também sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão envolvidos em todas as etapas do processo de contratação.

37 Restam, portanto, rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ricardo Leyser Gonçalves, Secretário Executivo para Assessoramento ao Comitê de Gestão das Ações Governamentais nos Jogos Pan-americanos de 2007 e Representante da União no Comitê Executivo do CO-RIO, devendo ser proposta a aplicação de multa ao responsável com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992 (ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial).

II

b) do Sr. Carlos Arthur Nuzman (CPF: 007.994.247-49), Presidente do Comitê Organizador dos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 (CO-RIO), pela omissão na tarefa de planejar, cumprir tempestivamente e priorizar as atividades para a organização dos Jogos Pan-americanos Rio 2007, dando causa à impossibilidade de realização da licitação, pela Sepan/ME, para a seleção da produtora executiva das cerimônias dos Jogos Pan-americanos, conforme estabelecido no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.666/93, o que resultou na contratação direta da Empresa WA Tranze Eventos, Promoções e Publicidade Ltda., sem justificativa de preço do valor estimado dos componentes do contrato, em desconformidade com o inciso III, parágrafo único, do art. 26 da Lei nº 8.666/1993, o que se comprova pelos seguintes fatos:

– não-realização tempestiva do projeto básico e definição do escopo para a realização do processo licitatório a fim de contratar a produtora executiva para a execução das cerimônias;

– não-encaminhamento tempestivo do projeto básico e do plano de trabalho do Convênio nº 10/2007, para a constituição do Núcleo de Criação e Gerenciamento dos Jogos, de forma a priorizar a conclusão dos orçamentos referentes às cerimônias e definir escopo dos serviços a serem realizados pela produtora executiva;

– não-solicitação tempestiva de recursos financeiros para a contratação de recursos humanos para a realização dos serviços relacionados às atividades preparatórias das cerimônias;

c) do Sr. André Gustavo Richer (CPF: 009.749.867-04), Vice-Presidente, no exercício da Presidência do CO-RIO, à época da celebração do Convênio nº 10/2007, para a implantação do Núcleo de Criação e Gerenciamento das Cerimônias (NCGJ) e da solicitação da contratação direta da produtora executiva, por ter, durante o seu exercício à frente da Presidência do CO-RIO, proposto e assinado o Convênio nº 10/2007 e solicitado a realização da contratação emergencial, por meio do Ofício nº 372/2007/CO-RIO, que resultou na contratação direta, pela Sepan/ME, da Empresa Wa Tranze Eventos, Promoções, Publicidade Ltda., sem justificativa de preço do valor estimado dos componentes do contrato, em desconformidade com o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e artigos 26 º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993;

d) do Sr. Leonardo Gryner (CPF: 268.116.427-34), Diretor-Geral de Cerimônias do CO-RIO, pela omissão na realização de atividades sob a sua responsabilidade, o que resultou na inviabilização da realização da licitação para a contratação da produtora executiva das cerimônias dos Jogos Pan-americanos pela Sepan/ME, provocando, dessa maneira, a violação do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.666/93, em vista das seguintes constatações:

– não-realização tempestiva do projeto básico e definição do escopo para a realização do processo licitatório a fim de contratar a produtora executiva para a execução das cerimônias;

– não-encaminhamento tempestivo do projeto básico e do plano de trabalho do Convênio nº 10/2007, para a constituição do Núcleo de Criação e Gerenciamento dos Jogos, de forma a priorizar a conclusão dos orçamentos referentes às cerimônias e definir escopo dos serviços a serem realizados pela produtora executiva;

– não-solicitação tempestiva de recursos financeiros para a contratação de recursos humanos para a realização dos serviços relacionados às atividades preparatórias das cerimônias.

JUSTIFICATIVAS DOS SRS CARLOS ARTHUR NUZMAN, ANDRÉ GUSTAVO RICHER E LEONARDO GRYNER

(fls. 01/06 ¿ Anexo 2 ¿ documentos anexos às justificativas: fls. 07/742 ¿ Anexo 2; fls. 2/7 ¿ Anexo 3)

Resposta aos Ofícios nºs 1288, 1289 e 1290/2007-TCU/SECEX-6, de 14/9/2007 ¿ fls. 390/395

38 As razões de justificativa dos responsáveis do CO-RIO chamados em audiência foram apresentadas em um único documento, assinado conjuntamente, não havendo distinção entre os argumentos desenvolvidos.

39 Inicialmente, informa-se que, na ata da reunião do Conselho Executivo do CO-RIO, realizada em 5/5/2005, ficou registrado que os custos para a realização das cerimônias não contavam com aporte de verbas por parte dos entes governamentais envolvidos, e que o custeio do evento dependeria das características que a Administração Pública desejasse atribuir ao espetáculo (ata às fls. 8/14 ¿ Anexo 2). Da mesma forma, quando da apresentação do orçamento dos Jogos à Sepan, em 7/11/2005, foi informado pelo CO-RIO a não-inclusão das cerimônias em tal documento (proposta de previsão orçamentária às fls. 17/54 ¿ Anexo 2).

40 Destaca-se que houve duas fases para a realização das cerimônias. A primeira, chamada fase de criação, iniciou-se em junho de 2006, com a utilização de parte do Convênio nº 4/2004, o que teria viabilizado a contratação do consultor internacional e de outros profissionais necessários (termo do ajuste às fls. 56/68 ¿ Anexo 2). A segunda fase, a de produção, iniciou-se somente após o encerramento da primeira fase, com a definição das peculiaridades artísticas e físicas das cerimônias, o que teria ocorrido em outubro de 2006. Assim, opina-se que o orçamento para a produção somente poderia ser elaborado a partir dessa data (fl. 3 ¿ Anexo 2).

41 Ressalta-se que, apesar de solicitado com antecedência, a autorização para utilização do local onde seriam realizadas as cerimônias (Estádio do Maracanã) somente ocorreu em dezembro de 2006. O desconhecimento do espaço físico, notadamente as características como dimensão e capacidade de público, teria prejudicado o processo de produção das cerimônias. Alegam ainda os responsáveis do CO-RIO que somente foi recebido o estádio em 21/6/2007, cerca de seis meses após o combinado (instrumento às fls. 70/81 ¿ Anexo 2), o que teria acarretado inúmeras contratações extras para a realização dos ensaios em lugares diversos (fls. 3/4 ¿ Anexo 2).

42 Segundo os responsáveis do CO-RIO, nas reuniões do Conselho Executivo era dada publicidade acerca do desenvolvimento dos trabalhos de organização dos Jogos, tais como pendências, providências a tomar e deliberações, conforme registros nas atas encaminhadas às fls. 83/589 ¿ Anexo 2. As reuniões eram promovidas regularmente e contavam com a participação de representantes dos governos federal, estadual e municipal, além de outros convidados (fl. 4 ¿ Anexo 2).

43 Quanto ao financiamento dos Jogos, alega-se que somente foi definida a competência de cada nível de governo em reunião realizada em 14/2/2007, o que resultou na Carta de Acordo às fls. 593/611 ¿ Anexo 3. Informa-se, todavia, que itens essenciais à realização das cerimônias não teriam sido contemplados nesse documento, como foi o caso da Pira Olímpica. Segundo os responsáveis do CO-RIO, em torno da Pira se desenvolveriam as atividades planejadas para as cerimônias e sem a definição da sua fonte pagadora não teria como se levar adiante aquilo que havia sido planejado pelo NCGJ.

44 Segundo os responsáveis do CO-RIO, a partir da assinatura da Carta de Acordo restou caracterizada a responsabilidade da União em financiar as Cerimônias de Abertura, Encerramento e Premiação dos Jogos, bem como executar a produção das Cerimônias de Premiação. Ademais, o CO-RIO teria cuidado, de pronto, de celebrar os convênios indispensáveis à implementação (produção) dos projetos de criação antes definidos, referentes às cerimônias (cópia dos Convênios ME/CO-RIO nºs 36, 38, 46, 55, 65, 74, 61, 81, 84, 85 e 86/2007 às fls. 613/741 ¿ Anexo 2).

ANÁLISE

45 O argumento do CO-RIO de que não havia definições, sobretudo quanto ao financiamento das cerimônias, até o final de 2005, não pode ser aceito como forma de justificar o atraso das providências a seu cargo durante o exercício de 2006, especialmente no decorrer do segundo semestre desse ano. Isso porque a realização das cerimônias, no início de 2006, contava com uma previsão orçament��ria da ordem de R$ 35 milhões. Além disso, como já mencionado no item 28 desta instrução, já havia contrato com o Sr. Scott Givens desde 26/1/2006; e, em maio de 2006, ficou acertada, com a Sepan, a realização de convênio para constituição do NCGJ, apontado como etapa anterior e necessária para definição do escopo da contratação da produtora executiva.

46 As alegações trazidas a respeito dos problemas para liberação do estádio do Maracanã e das discussões no âmbito do Conselho Executivo do CO-RIO também não justificam a não-priorização das atividades para realização das cerimônias que culminou na impossibilidade de efetivar licitação para seleção da produtora executiva por parte da Sepan.

47 De forma geral, os argumentos apresentados pretenderam demonstrar que as ações do CO-RIO não se deram de forma tempestiva porque estariam condicionadas a atividades e decisões das esferas de governo. Nessa linha de raciocínio, alega que as atividades afetas ao CO-RIO foram prontamente executadas assim que foi assinada, em 14/2/2007, a Carta de Acordo pelos entes envolvidos na realização dos Jogos. No entanto, tal documento apenas foi emitido com o objetivo de concluir as responsabilidades no financiamento e execução dos entes, e não como o instrumento do qual principiaram as responsabilidades de cada um. A conduta dos responsáveis do CO-RIO, entre junho de 2006 e janeiro de 2007 é que merece ser reprovada, pois nesse período, não priorizaram as correções e demais providências que mereciam atenção para permitir a celebração do convênio do NCGJ, e posterior definição de escopo da contratação da produtora executiva, conforme se depreendeu da cronologia dos fatos registrada no item 10 da instrução anterior (fls. 372/374).

48 Informações registradas também na instrução anterior dão conta de que o CO-RIO, no período de 2004 a 2006, priorizou as atividades de elaboração do orçamento geral dos Jogos e planejamento técnico e especificação das necessidades de todas as áreas em cada uma das instalações esportivas e não-esportivas, em função do número reduzido de pessoal de que dispunha (item 6 ¿ fls. 371/372). Entretanto, as razões de justificativa apresentadas não foram capazes de afastar a responsabilidades dos gestores pela falta de planejamento e de medidas gerenciais, em relação às atividades das cerimônias, pois permanece a reprovabilidade de suas condutas pela:

– não solicitação tempestiva de recursos financeiros ao Governo Federal, a fim de superar a escassez de recursos humanos do CO-RIO, o que acabou ocorrendo somente a partir de janeiro de 2007 (Convênios nº 8/2007, de 23/1/2007, nº 36/2007, de 30/4/2007 e nº 42/2007, de 10/5/2007);

– não priorização da elaboração do Plano de Trabalho do Convênio nº 10/2007, bem como das solicitações efetuadas pela Sepan, no período de maio de 2006 a janeiro de 2007, de modo a viabilizar a implantação do NCGJ, o que reforçaria o quantitativo de pessoal para trabalhar na concepção das cerimônias;

– não conclusão, em tempo hábil, do escopo da contratação da produtora executiva e dos orçamentos das cerimônias, de modo que os prazos para a realização das licitações pela Sepan não ficassem comprometidos.

49 Pelo exposto, rejeitam-se as razões de justificativa apresentadas, conjuntamente, pelos Srs. Carlos Arthur Nuzman, Presidente do Comitê Organizador dos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007, André Gustavo Richer, Vice-Presidente, no exercício da Presidência do CO-RIO e Leonardo Gryner, Diretor-Geral de Cerimônias do CO-RIO, devendo ser proposta a aplicação de multa aos responsáveis com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992 (ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial).

(…)

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

57 Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

I. conhecer da presente Representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU para, no mérito, considerá-la procedente;

II. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Srs. Ricardo Leyser Gonçalves, Secretário Executivo para Assessoramento ao Comitê de Gestão das Ações Governamentais nos Jogos Pan-americanos de 2007 e Representante da União no Comitê Executivo do CO-RIO, Carlos Arthur Nuzman, Presidente do Comitê Organizador dos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007, André Gustavo Richer, Vice-Presidente, no exercício da Presidência do CO-RIO e Leonardo Gryner, Diretor-Geral de Cerimônias do CO-RIO;

III. aplicar aos Srs. Ricardo Leyser Gonçalves, CPF 154.077.518-60, Secretário Executivo para Assessoramento ao Comitê de Gestão das Ações Governamentais nos Jogos Pan-americanos de 2007 (Sepan/ME) e Representante da União no Comitê Executivo do CO-RIO; Carlos Arthur Nuzman, CPF: 007.994.247-49, Presidente do Comitê Organizador dos XV Jogos Pan-americanos Rio 2007 (CO-RIO); André Gustavo Richer, CPF: 009.749.867-04, Vice-Presidente, no exercício da Presidência do CO-RIO, à época da celebração do Convênio n.º 10/2007, para a implantação do Núcleo de Criação e Gerenciamento das Cerimônias (NCGJ) e da solicitação da contratação direta da produtora executiva e Leonardo Gryner, CPF: 268.116.427-34, Diretor-Geral de Cerimônias do CO-RIO, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em valor a ser determinado pelo Tribunal, observado o grau de reprovabilidade das respectivas condutas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

IV. determinar o desconto em folha da dívida do Sr. Ricardo Leyser Gonçalves, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno/TCU, tomando como parâmetro para o desconto o percentual mínimo estabelecido no art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a modificação introduzida pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001;

V. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, atualizadas monetariamente, caso não sejam atendidas as notificações ou não seja possível a implementação da medida consignada no item precedente;

VI. determinar o arquivamento dos presentes autos.”

4. Em face da matéria discutida nos autos, solicitei o pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU. Enquanto o processo se encontrava no MP/TCU, O Sr. Ricardo Leyser Gonçalves apresentou memorial com novos argumentos de defesa.

5. Após analisar o feito, inclusive os novos elementos de defesa apresentados, o Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, pronunciou-se de acordo com a proposta formulada pela 6ª Secex, no sentido de rejeitar as razões de defesa de todos os responsáveis, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92.

É o relatório.

Voto do Ministro Relator

A realização das cerimônias de abertura e encerramento dos Jogos Pan e Parapan-americanos foi contratada sem licitação pelo Ministério do Esporte pelo valor de R$ 21.545.702,10, sob a alegação de emergência (art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93), sem que restassem claros os motivos para a fuga ao procedimento licitatório.

2. Afinal, a dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública é admitida pela legislação, mas esta Corte de Contas entende que, além das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos para a subsunção do caso concreto à hipótese legal:

“i) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;

ii) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;

iii) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;

iv) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.” (Decisão nº 174/1994 ¿ Plenário)

3. Nesse contexto, a primeira observação que podemos fazer em relação à contratação é que a emergência não pode ser creditada a algum fato imprevisto. A necessidade de realização das cerimônias e mesmo sua data já eram conhecidas pela Administração Pública em 2002, quase cinco anos antes do evento, quando foi assinado o Acordo de Obrigações e Responsabilidades com a Organização Desportiva Pan-americana (Odepa).

4. Se não há, a princípio, razões que justifiquem a urgência, por outro lado não se discute a gravidade da situação envolvida, vez que a hipótese de não-realização da cerimônia de abertura ou sua realização de forma inadequada representaria a “destruição da imagem do País diante da comunidade internacional, transmitindo a sensação de incompetência dos brasileiros para sediar eventos desta natureza; desestabilização dos Jogos perante o público e os atletas; perda de todo o investimento realizado e exclusão do Brasil do circuito de mega-eventos internacionais, esportivos ou não, tais como os Jogos Olímpicos e a Copa do Mundo”, conforme reconhecido pelos técnicos da Sepan/ME.

5. Assim, resta investigar se a cadeia de eventos que antecedeu a contratação conduziu de alguma forma à situação de urgência que autorizasse a dispensa de licitação ou se houve desídia ou má-gestão administrativa. Para tanto, farei, preliminarmente, breve digressão sobre os principais acontecimentos relacionados ao caso.

6. Na 15ª Reunião do Conselho Executivo do CO-RIO, em 05.05.2005, estando presentes os representantes dos três níveis de governo, os responsáveis pelo CO-RIO declararam que os custos das cerimônias de abertura e encerramento não haviam sido incluídos em seu orçamento, pois faltava avaliar a dimensão que os governos desejam dar a tais eventos. Na época, ainda não havia uma definição clara sobre qual esfera de governo arcaria com os custos das cerimônias, atribuição posteriormente delegada à União.

7. Apenas em janeiro de 2006, foi dado o primeiro passo efetivo para a realização das cerimônias com a contratação do Sr. Scott Givens, consultor internacional, para o desenvolvimento da concepção artística e criativa do evento. Durante todo o ano de 2006, não houve outros progressos revelantes, aparentemente devido à insuficiência dos recursos humanos à disposição do CO-RIO.

8. Conforme registrado em ofício encaminhado pelo CO-RIO à Sepan (fls. 25/26):

“…o CO-RIO foi obrigado a priorizar suas atividades em função do número reduzido de pessoal. No período de 2004 a 2006, o CO-RIO se dedicou à elaboração do orçamento geral dos Jogos, ao planejamento técnico e à especificação das necessidades de todas as áreas em cada uma das instalações esportivas e não-esportivas, de forma que não fossem impactados os prazos necessários para a contratação e construção dessas instalações e para a organização das competições esportivas em si. Assim sendo, devido à escassez de recursos humanos e materiais e ao adotar essas questões como prioritárias, o CO-RIO não teve outra opção a não ser protelar o planejamento das referidas cerimônias.”

9. As verbas destinadas à manutenção do CO-RIO eram oriundas da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro e, segundo informações presentes nos autos, não foram liberadas de acordo com a previsão original. Assim, em maio de 2006, o Governo Federal, através da Sepan/ME, começou a acenar com a possibilidade de repassar ao CO-RIO verbas para criação do Núcleo de Criação e Gerência das Cerimônias dos Jogos (NCGJ), etapa fundamental para a definição do escopo das cerimônias. Entretanto, reiteradas deficiências nos planos de trabalho apresentados pelo CO-RIO atrasaram a assinatura do convênio, que só se concretizou em janeiro de 2007 (Convênio nº 10/2007). A partir da instituição do NCGJ, deu-se início efetivo ao desenvolvimento das cerimônias de abertura e encerramento para sua contratação.

10. Considerando a qualidade artística do espetáculo que foi oferecido ao público e o fato que se passaram somente seis meses do início dos trabalhos do NCGJ até a abertura dos Jogos Pan-americanos, é questão de justiça reconhecer que os profissionais envolvidos realizaram um verdadeiro prodígio em tão exíguo espaço de tempo. O que não faz sentido é a demora para constituição do NCGJ, realizada praticamente às vésperas dos Jogos.

11. Credito esse atraso a dois fatores primordiais: a não-liberação pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro das verbas necessárias ao custeio do CO-RIO, o que impactou diretamente a disponibilidade de pessoal para os trabalhos de planejamento da cerimônia; e a inexperiência gerencial do CO-RIO, que mesmo após dispor de acesso a verbas federais para essa atividade, demorou demasiadamente em adotar as medidas necessárias à celebração do convênio.

12. Essas ocorrências não são exclusivas do caso concreto examinado nesses autos, repetindo-se em diversas situações durante os Jogos, conforme registrado no Acórdão nº 2.101/2008 ¿ Plenário, que realizou a avaliação final do acompanhamento das ações e obras relacionadas aos Jogos Pan e Parapan-americanos de 2007. Na ocasião fiz os seguintes comentários sobre os problemas envolvendo o financiamento público do evento:

“…apenas em fevereiro de 2007, quase às vésperas dos Jogos, é que se teve a primeira imagem realista dos valores totais a serem despendidos, com a elaboração da matriz de responsabilidades do evento.

17. O documento, elaborado a partir do consenso entre Município, Estado e Governo Federal, estabeleceu a responsabilidade de cada uma das esferas no financiamento e execução das ações a serem realizadas. Esse pode ser considerado o mais importante passo para a concretização dos Jogos. É lamentável que tenha sido elaborado em fase tão avançada dos trabalhos. Se tivesse sido diferente, alguns obstáculos poderiam ter sido mais facilmente superados.

18. Ao longo da preparação para os Jogos Pan-americanos, quando a matriz ainda não havia sido definida, observou-se uma relutância dos envolvidos em cumprir compromissos assumidos anteriormente, o que levou o Governo Federal a intervir, elevando, de forma contínua, sua participação no rateio das despesas.

19. Esse mecanismo de transferência de responsabilidades revelou-se duplamente danoso.

20. Por um lado, a necessidade de preservar a imagem do País, obrigou a União a assumir gastos sempre que necessário. Essa percepção de segurança garantida pelo aporte de recursos federais pode ter retirado dos outros entes a dedicação necessária em alocar parcela de seus orçamentos ao empreendimento, agravando o fenômeno.

21. De outra parte, a assunção dos compromissos de um ente por outro geralmente ocorreu com perda de tempo precioso ou gerou situações inadequadas do ponto de vista do controle do gasto público, como o repasse de recurso para obras em curso ou já executadas.

22. A imagem da série de problemas sofridos nesta área deve permanecer como lição para futuros eventos de igual natureza, a exemplo da Copa do Mundo de 2014 ou, quem sabe, as Olimpíadas de 2016.” (grifei)

13. O desempenho do CO-RIO também mereceu críticas na mesma decisão:

“59. Em que pese o ineditismo do evento e o entusiasmo dos envolvidos em sua organização, a falta de planejamento adequado pontuou as ações relacionadas aos Jogos Pan-americanos. Os Jogos, diversamente de outras atividades desenvolvidas pela Administração, têm prazo definido e imutável para sua realização, o que os tornam especialmente intolerantes a atrasos e mudanças de curso.

(…)

63. A atuação do CO-RIO também deve ser objeto de ressalvas. A entidade, de caráter privado, teve dificuldade em gerir de forma adequada os recursos públicos recebidos por meio de convênio, e em adequar-se às exigências e prazos da Lei de Licitações.” (grifos acrescidos)

14. Quanto à atuação da Sepan/ME, particularmente de seu Secretário Executivo, Sr. Ricardo Leyser, nos eventos aqui relatados, não faço ressalvas. Diferentemente da Unidade Técnica e do Ministério Publico, entendo que o órgão lançou mão de todos os meios a sua disposição para a realização das cerimônias, disponibilizando recursos quando a Prefeitura se omitiu e cobrando insistentemente do CO-RIO a adoção tempestiva das medidas necessárias.

15. Apresento, a seguir, extensão relação das ações desenvolvidas pela Seplan no período compreendido entre a disponibilização de verbas federais para custeio do NCGJ até a assinatura do convênio, que sustentam minha opinião de que o órgão agiu de forma diligente:

“- 20/05/2006 – reunião com o departamento de marketing do CO-RIO e o Consultor Scott Givens, na qual foi estabelecida a possibilidade de execução de convênio para contratação de equipe e recursos para planejamento, criação e coordenação das cerimônias, chamado Núcleo de Criação e Gerenciamento dos Jogos- NCGJ (Ofício nº55/2006- Sepan/ME- Representação, de 29 de setembro de 2006. fls. 41 a 43);

– 26/06/2006 – email da Sra. Gabriela Santoro (Consultora de Comunicação e Cultura da Sepan/ME), para o Sr Leonardo Gryner (Diretor-Geral de Cerimônias do CO-RIO) cobrando plano de trabalho para celebração do convênio (fl. 64);

– 26/07/2006 – reunião com a presença de assessores da Sepan/ME e representantes dos departamentos de marketing, financeiro e recursos humanos do CO-RIO, na qual se discutiu o conjunto de correções e ajustes que deveriam ser realizados no plano de trabalho do convênio, para posteriormente enviá-lo e submetê-lo à análise da Sepan (Ofício nº 55/2006 – Sepan/ME – Representação, de 29 de setembro de 2006. fls. 41 a 43);

– 25/08/2006 – reunião, com a presença dos Srs. Leonardo Gryner e Scott Givens, na qual foi manifestada a preocupação com os prazos (Ofício nº 55/2006 – Sepan/ME – Representação, de 29 de setembro de 2006, fls. 41 a 43);

– 29/08/2006 – email informando o recebimento da 1ª versão do projeto básico que compõe o plano de trabalho do convênio e email retornando ao CO-RIO agregando sugestões, com relação ao cronograma (fl. 63);

– 1/9/2006 – email da Sra. Gabriela Santoro para os Srs. Vitório Mendes de Moraes, Wagner Coelho e Leslie Kikolre (CO-RIO), informando o andamento da realização da análise do projeto básico do convênio e cobrando os demais itens anexos: plano de trabalho, planilhas de custos etc. (fl. 60);

– 6/9/2006 – email da Sepan ao CO-RIO encaminhando o projeto básico, com as revisões necessárias para celebração do convênio e cobrança do envio do plano de trabalho (fl. 60);

– 19/9/2006 – reunião entre Sepan e CO-RIO, realizada com a presença do Consultor Jurídico da Sepan, na qual foram pontuados o modelo de contratação por licitação tipo técnica e preço, cujo prazo de execução foi estimado em 90 a 120 dias. Foram estabelecidas providências a serem tomadas pelo CO-RIO e também foi ressaltado o atraso na entrega do plano de trabalho do convênio para a contratação do NCGJ (Ofício nº 55/2006-Sepan/ME- Representação, de 29 de setembro de 2006 – fls. 41 a 43);

– 25/09/2006 – 30ª reunião do Conselho Executivo do CO-RIO – foi informada a realização da primeira apresentação dos conceitos gerais da cerimônia de abertura e encerramento para a Presidência do CO-RIO, em 27/9 e para os Ministros do Esporte e Cultura, no dia 29/9. Foi planejada a segunda fase, depois da aprovação, para a realização do orçamento, detalhamento e início das contratações. Foi ressaltado que o processo a ser realizado é longo e informada a existência do risco de não-realização das contratações a tempo (fls. 93 e 94);

– 29/9/2006 – Ofício nº 55/2006-Sepan/ME – Representação da Sepan encaminhada ao Sr. Carlos Roberto Osório, Secretário-Geral do CO-RIO, manifestando a preocupação quanto aos prazos para contratação das operações necessárias ao desenvolvimento e execução das cerimônias de abertura, encerramento, premiação, boas-vindas e apresentação dos esportes dos Jogos Pan e Parapan-americanos (fls. 41 a 43);

– 9/10/2006 – recebimento pela Sepan da 2ª versão do plano de trabalho do convênio (fl.37);

– 26/10/2006 – email encaminhado pela Sra. Gabriela Santoro (Sepan) aos Srs. Leonardo Gryner (CO-RIO) e Mardovan Pontes (Sepan), com as revisões necessárias para o projeto básico, planilha de estimativa de despesas e Anexos VII, VIII, XII, X e XI, por fim, foi informado que o Sr. Mardovan faria a análise do plano de trabalho e retornaria ao CO-RIO, com as adequações necessárias (fl. 56);

– 27/11/2006 – email da Sra. Gabriela Santoro ao Sr. Vitório Mendes de Moraes (CO-RIO), solicitando a confirmação da entrega à Sepan do plano de trabalho. Email com a resposta do Sr. Vitório, na mesma data, informando não ter sido encaminhado o plano de trabalho, por haver pendência de informação sobre os salários, para elaborar o orçamento (fl. 55);

– 30/11/2006 – email do Sr. Paulo Sérgio Rocha (Coordenador Administrativo e Financeiro do CO-RIO) para Vitório Moraes, Gabriela Santoro e Leonardo Gryner informando a protocolização do plano de trabalho (fl. 54);

– 1/12/2006 – email da Sra. Daniela Vodovoz (CO-RIO, do planejamento e gerenciamento financeiro) encaminhando ao Sr. Mardovan Pontes (Sepan/ME) o plano de trabalho original das cerimônias (fl. 53);

– 7/12/2006 – email da Sra. Gabriela Santoro ao Sr. Mardovan Pontes informando ter sido encaminhado a Brasília o plano de trabalho original e anexos do convênio das cerimônias e que os ajustes solicitados já teriam sido contemplados. Foi apontada preocupação com os anexos comprobatórios das cotações para justificar os valores cobrados (fl. 50);

(…)

– 8/1/2007 – email do Sr. Mardovan Pontes para os Srs. Paulo Sérgio Rocha, Gabriela Santoro, Daniela Vodovoz e outros, informando não ter sido celebrado alguns convênios, entre eles o convênio para formação do grupo gerencial para o cerimonial e que, para revalidação dos pleitos deveriam ser realizados, com urgência, os seguintes procedimentos: alteração do início da execução no projeto básico e no plano de trabalho (fls. 46 a 47);

– 9/1/2007 – recebimento da 6ª versão do plano de trabalho do convênio para a criação do NCGJ (fl. 37)”

16. Como pode ser observado, a Sepan atuou no limite de sua competência. Não acredito que o estabelecimento de um prazo fatal para que o CO-RIO desse início ao procedimento licitatório, conforme sugerido pela Unidade Técnica, surtisse mais efeitos que as constantes cobranças feitas pelo órgão à entidade. Afinal, não havia vinculação hierárquica entre eles ou qualquer outro instrumento de sanção que pudesse ser utilizado no caso de descumprimento da exigência. Do mesmo modo, seria inadequado que a Sepan assumisse diretamente a contratação das cerimônias, pois isso poderia implicar ruptura com os estudos já desenvolvidos no âmbito do CO-RIO desde a contratação do consultor internacional.

17. No que se refere à responsabilidade do CO-RIO nos eventos, concordo com a opinião manifestada pela Unidade Técnica e pelo MP/TCU. A incapacidade de planejamento e despreparo gerencial da entidade contribuiu decididamente para a dispensa indevida de licitação, o que autoriza a aplicação da multa do art. 58 de nossa Lei Orgânica aos seus gestores. Acredito, entretanto, que existem circunstâncias atenuantes que devem ser avaliadas e que têm reflexos na delimitação de sua responsabilidade.

18. Os Jogos Pan-americanos não foram somente o mais complexo evento esportivo já realizado no País, mas também o único dessa envergadura nos últimos quarenta anos. Não havia, portanto, experiências anteriores que pudessem orientar os gestores quanto às múltiplas e concorrentes demandas desse tipo de empreendimento. Soma-se esse fator a indefinição na divisão das responsabilidades pelo custeio dos Jogos entre as três esferas de governo, cujos efeitos já foram suficientemente discutidos neste e em outros acórdãos que trataram do Pan. Há que se levar também em conta a qualidade do resultado obtido, que, malgrados os percalços encontrados no caminho, representou bem a imagem do País perante a comunidade de nações, e, finalmente, é relevante assinalar não há nos autos nenhuma indicação de que houve desvio dos recursos, locupletação ou vantagem indevida dos gestores.

19. Por fim, quanto à possível ausência de justificativa de preços para a contratação, anoto que o Ministério do Esporte agiu com um mínimo de cautela, fazendo cotação com quatro empresas (fls. 177/180) e assegurando-se que a contratada efetuasse pesquisa de preços em relação aos itens adquiridos, providências que, apesar de não serem as ideais, podem ser consideradas aceitáveis dentro das limitações impostas pela escassez de tempo.

20. Pelo exposto julgo que as razões de justificativa apresentadas pelo Secretário Executivo da Sepan/ME, Sr. Ricardo Leyser Gonçalves, devem ser acolhidas, afastando-se sua responsabilidade em relação aos atos praticados. Quanto aos gestores do CO-RIO, Srs. Carlos Arthur Nuzman, André Gustavo Richer e Leonardo Gryner, mesmo reconhecendo que suas condutas foram irregulares, acredito que suas razões de justificativa também possam ser acolhidas, em caráter excepcional, em face do conjunto de circunstâncias atenuantes mencionado anteriormente.

Assim sendo, divirjo da proposta da Unidade Técnica e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de junho de 2009.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Relator

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se examina a contratação, com dispensa de licitação, dos serviços de produção das cerimônias de abertura e encerramento dos Jogos Pan e Parapan-americanos Rio 2007.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer desta representação com fundamento nos artigos 41 da Lei nº 8.443/92 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, haja vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, para no mérito considerá-la procedente;

9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ricardo Leyser Gonçalves, Carlos Arthur Nuzman, André Gustavo Richer e Leonardo Gryner, arquivando-se o presente feito, nos termos dos arts. 234, §4º, c/c 250, inciso I, do Regimento Interno

Quorum

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e José Jorge.

13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira

Publicação

Ata 23/2009 – Plenário
Sessão 10/06/2009

Referências (HTML)

Documento(s):017-127-2007-2-MIN-MV.rtf

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