“(…) a hipótese não é prevista no Estatuto Social do Clube como situação impeditiva de habilitação à eleição para Presidente da Diretoria, mas como fator de deposição do cargo em exercício, após manifestação do Conselho Deliberativo, o que não ocorreu no caso.”

A afirmação acima faz parte do despacho do presidente da Comissão Eleitoral do Corinthians, desembargador Guilherme Gonçalves Strenger.

No dia 13 de fevereiro o associado Rolando Wohlers, conhecido como Ciborg, entrou com pedido de impugnação à candidatura de Andres Sanches para a reeleição no Corinthians.

Você pode conferir a reportagem e o documento no link abaixo.

http://blogdopaulinho.com.br/2009/02/16/eleicoes-corinthianas-sob-suspeita/

Strenger, em documento que o blog teve acesso, indeferiu o pedido por dois motivos.

O primeiro seria de que os documentos apresentados não comprovariam se a garantia que o Corinthians ofereceu em processo judicial, contrariando o estatuto do clube, havia realmente sido aceita pela justiça.

Depois o Dr. Strenger reposicionou a sanção a ser imposta no caso de comprovação da irregularidade.

Diz que não cabe a impugnação da candidatura e sim o afastamento (impeachment) do atual presidente.

A afirmação do presidente da Comissão Eleitoral é gravíssima e precisa, com urgência, ser apreciada pelo Conselho Deliberativo.

O blog conseguiu, durante o dia, a prova que o Dr. Strenger solicitou em seu despacho.

Confira abaixo que Andres Sanches realmente comprometeu o patrimônio do clube, sem o consentimento do Conselho e da Assembléia Geral.

E que a Justiça ACEITOU o bem fornecido pelo clube, em garantia do processo entre Corinthians e SMA, de Carla Dualib.

A irregularidade está, neste momento, sendo comprovada.

Solicitei também o parecer oficial de um especialista no assunto.

Dr. Haroldo Dantas, associado do clube, avaliou que o pedido de Ciborg tem embasamento jurídico e pode realmente servir para abertura de um processo de “IMPEACHMENT”.

Confira abaixo o parecer do Dr. Haroldo.

Parecer:

 

Paulinho.

Tive acesso ao despacho do Dr. Strenger, no pedido do Ciborg, e o considero juridicamente perfeito.

Diante dos documentos ora em análise a “coisa” pode ficar complicada para o Presidente Andrés, haja vista ser fora de dúvida o fato de que o mesmo violou norma estatutária ao oferecer o PSJ – sem autorização do CD ou Assembléia de Associados – em garantia de divida objeto de discussão em processo judicial.

Ressalto que caso o resultado do processo referido seja favorável às pretensões do Corinthians, nenhum prejuízo adviria ao Clube e à comunidade de associados. Contudo, caso contrário, o bem poderá ser levado à praça e leilão, o que é um risco para todos os associados e justifica a preocupação da assembléia de associados ao aprovar o estatuto social.

De outra ponta. Tendo ficado demonstrado a violação de preceito estatutário pelo Presidente Andrés, está ele sujeito à penalidade prevista que é a de destituição.

 

Estatuto Revogado em 07/2008

Art. 2º – A sociedade tem por finalidade, em proveito de seus associados:

I – Proporcionar a prática dos esportes em geral, bem como promover a realização de reuniões sociais, artísticas e culturais.

II – Constituir nos termos do artigo 27 da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, sociedade civil de fins econômicos ou sociedade comercial para, na forma da lei, explorar atividade própria diretamente ou em parceria, administrar as atividades relacionadas ao futebol amador e profissional, vedada a utilização de bens patrimoniais do CORINTHIANS para integralizar parcela do capital social ou oferecê-los em garantia, salvo com a concordância de pelo menos, 2/3(dois terços), da Assembléia Geral convocada para tal finalidade.

 

Estatuto Vigente (a partir de 07/2008)

Art. 3º – O patrimônio  do CORINTHIANS  é  constituído  de  bens móveis  e  imóveis, inclusive títulos, dinheiro, créditos, direitos, troféus, marcas, nome, símbolos, apelidos, dísticos, hinos, quotas associativas, quinhões de capital e ações de sociedades em que o clube  detiver  participação  societária,  direitos  de  clube  formador,  direitos  de solidariedade,  marcas  e  patentes  de  sua  propriedade  intelectual  e  quaisquer  outros valores pertencentes ao clube e ações.

Parágrafo Único: Os bens imóveis e as marcas somente poderão ser alienados ou onerados, por qualquer gravame, mediante expressa autorização do Conselho Deliberativo, em reunião especialmente convocada, com a presença mínima de metade de seus componentes e aprovação de pelo menos 2/3 dos presentes.

 

Art. 111 – São motivos para requerer a destituição dos administradores (Presidente da Diretoria ou de seus Vice-Presidentes):

d) – ter ele infringido, por ação ou omissão, expressa norma estatutária.

 

Resta saber se os nossos nobres conselheiros terão coragem de propor o cumprimento da Lei (que no caso é o Estatuto Social) após a vitória do Andrés nas últimas eleições.

 

Forte abraço!

 

Dr. Haroldo Dantas

 

Abaixo você tem o despacho do Dr. Strenger, com visto do advogado do Corinthians, Dr. Santoro.

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Abaixo você tem as provas solicitadas pelo Dr. Strenger e que servirão de base para o pedido de IMPEACHMENT. 

 

 

1- Ação Cautelar de Sustação de Protesto – Onde se ofereceu o PSJ em garantia da dívida em discussão (principais páginas)

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2- Despacho onde o Juiz aceita o bem em garantia da dívida.

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3- Ação Ordinária de Anulação de Titulo Executivo Extra Judicial (1ª e última página) 

 

 

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